Nota à 3a Edição

AutorMauro Schiavi
Ocupação do AutorJuiz Titular da 19a Vara do Trabalho de São Paulo. Mestre e Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP. Professor Convidado dos Cursos de Pós-Graduação da PUC/SP (Cogeae)
Páginas17-18

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Agradeço, novamente, a todos que leram ou consultaram este livro, maiores incentivadores da continuidade de meus estudos, e da constante busca pelo aperfeiçoamento da obra.

Esta é uma edição especial, pois é a primeira após a Lei n. 13.015/2014, que traz significativas mudanças no sistema recursal trabalhista, principalmente, nos recursos trabalhistas de natureza extraordinária e, também, posterior à aprovação do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), que tem impactos relevantes no capítulo dos recursos trabalhistas, tanto na principiologia, pressupostos e julgamento dos recursos.

A chegada do Novo Código de Processo Civil provoca, mesmo que de forma inconsciente, um desconforto nos aplicadores do Processo Trabalhista, o que exigirá um esforço intenso da doutrina e jurisprudência para revisitar todos os institutos do processo do trabalho e analisar a compatibilidade, ou não, das novas regras processuais civis. Por outro lado, trata-se de um momento bastante estimulante para os estudiosos do processo trabalhista, e uma rara oportunidade para a melhoria da prestação jurisdicional trabalhista com a busca de institutos processuais civis que possam ser transportados, com eficiência, para a jurisdição trabalhista. Novas frentes e novos caminhos se abrem para os operadores do Processo do Trabalho.

As alterações mais sensíveis das recentes legislações se referem à uniformização da jurisprudência pelos Tribunais, determinando a legislação que ela espelhe às circunstâncias fáticas do caso concreto e também seja autorizada por um número significativo de demandas em que se discute a mesma tese jurídica. Por outro lado, há um nítido impulso, tanto pela Lei n. 13.015/2014, quanto pela Lei n. 13.105/2015 de observância obrigatória da jurisprudência firmada pelos Tribunais Superiores, pelos Tribunais de 2º grau de jurisdição e, também, pelos Juízes de 1º grau.

Há posições otimistas e pessimistas quanto aos reais...

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