Nota à 8ª Edição

AutorFrancisco Antonio de Oliveira
Ocupação do AutorDesembargador Federal do Trabalho aposentado do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Páginas25-25

Page 25

A execução é a parte nobre do processo, quer seja civil ou trabalhista. A execução é a fase em que se transforma em realidade o comando abstrato de uma sentença conde-natória. De nada adianta que o Estado entregue à parte um título condenatório se não houver uma execução aparelhada, ágil e firme que transforme em realidade palpável e objetiva o decreto condenatório. Sabemos que para chegar à fase executória existem inúmeras dificuldades. A primeira é a sentença condenatória ilíquida. Sendo ilíquida, haverá a necessidade de efetuar a liquidação, isto é, de indicar o quantum debeatur para cada verba constante do decreto de condenação. Na prática, o número de sentenças ilíquidas é quase total, posto que os juizes não teriam tempo material disponível para tanto. A liquidação precede à fase executória. Nesta fase de apresentação de cálculos, é necessário que a parte que não concordar com os cálculos da outra parte, ou mesmo de um perito, faça a impugnação expressa dizendo por que não concorda. Se não o fizer, haverá preclusão, o que significa que a matéria não poderá ser invocada por ocasião de embargos. A liquidação é um incidente de natureza declaratória que vai integrar a execução. Declaratória, porque vai transformar em pecúnia o an debeatur. Integrativa, porque, a partir daí, haverá a possibilidade de citação da parte vencida para efetuar o pagamento ou indicar bens à penhora. O ato citatório é necessário no...

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