Nota do Autor para a 3ª Edição

AutorFrancisco Antonio de Oliveira
Ocupação do AutorDoutor e Mestre em Direito do Trabalho, Pontifícia Universalidade Católica de São Paulo - PUC/SP
Páginas37-37

Page 37

Os precedentes normativos e as orientações jurisprudenciais têm por escopo projeção preventiva do entendimento majoritário da maior Corte Trabalhista. Tanto os precedentes como as orientações estão sujeitos a modificações no seu núcleo condutor jurisprudencial no decorrer do tempo. Nesse interstício, que antecede o estágio sumular, o entendimento deve sofrer a maturação necessária para obter o grau de convencimento não só dos ministros do TST, mas também dos tribunais inferiores. Caso haverá em que o precedente e a orientação deverão ser cassados, face a uma realidade em constante mutação. A transformação em súmula deve ser precedida de uma análise séria e convincente. A jurisprudência, como regra, dá maior credibilidade aos julgados e deve ser prestigiada pelo princípio da uma lex, uma jurisdictio. É difícil ao leigo entender o porquê de julgamentos díspares, tratando absolutamente da mesma coisa. Na prática, a edição de súmulas deveria exigir um percentual de maioria qualificada. Embora as súmulas não obriguem aos tribunais inferiores, elas são acatadas nos julgamentos como regra. Todavia, embora em sede de excepcionalidade, existem orientações jurisprudenciais e súmulas que destoam da realidade e que são rejeitadas pelas jurisdições inferiores. Cria-se, nesse caso, um impasse, pela resistência dos tribunais superiores, como se houvesse um capitis diminutio em rever o tema orientado ou sumulado. Desse jogo de braço resultará que o julgado, se subir por meio do recurso de revista, será conhecido e provido. Em se analisando casos concretos, chega-se à conclusão de que é mais fácil modificar a lei do que o famigerado "direito sumular" . Esse tipo de dificuldade não deve desacorçoar as jurisdições inferiores, posto que o caldo interpretativo que adquire densidade...

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