Nota do Autor à 16ª Edição

AutorAri Ferreira de Queiroz
Ocupação do AutorDoutor em Direito Constitucional
Páginas11-12

Page 11

O Direito Constitucional positivo tem sofrido profundas e nem sempre justificadas intervenções por parte do poder constituinte reformador desde 1992, quando introduziu duas emendas na Constituição antes mesmo de completar quatro anos de vigência, mas, sobretudo, a partir de 1995, quando começou o que se pode chamar de “era das alterações constitucionais”. Passando apenas o ano de 1994 sem nenhuma emenda constitucional, exceto as seis emendas de revisão, nossa Constituição foi aviltada e desfigurada perla média de três emendas por ano, somando até o presente momento a estratosférica quantia de setenta e duas.

Isso implica dizer que somente nos primeiros três anos de vigência da Constituição não sobrevieram alterações formais em seu texto, por meio de emendas, algumas de grande vulto, como as...

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