Nota do Autor

AutorFernando de Almeida Pedroso
Ocupação do AutorMembro do Ministério Público do Estado de São Paulo. Professor de Direito Penal. Membro da Academia Taubateana de Letras
Páginas9-9

Page 9

Na doutrina, como nos códigos, o Direito Penal divide-se em duas partes, ambas substancialmente relevantes e essenciais para a estrutura de sua dogmática: a Parte Geral e a Parte Especial.

Sobre a primeira já havíamos escrito. A elaboração de nossas ideias a respeito do assunto, que procuramos trazer ao leitor com ampla informação doutrinária e jurisprudencial, resultou em livro intitulado Direito penal - parte geral - doutrina e jurisprudência, também publicado por meio desta Editora, que ora nos prestigia dando sequência ao nosso trabalho com a edição da presente obra.

Como se sabe, a Parte Geral do Direito Penal condensa, por meio de normas explicativas ou permissivas, os princípios e institutos aplicáveis à generalidade dos crimes. A Parte Especial, de seu turno, em obediência ao princípio basilar da reserva legal (nullum crimem, nulla poena sine praevia lege), mediante normas incriminadoras concentradas no próprio Código Penal ou em leis penais extravagantes, ocupa-se - em princípio - de consagrar na lei os fatos criminosos com a sanção penal correspondente.

No entanto, estes dois segmentos penais não são compartimentos estanques, mas seções que se completam e interagem.

O estudo da Parte Especial do Direito Penal consiste numa abordagem analítica da forma como são aplicáveis aos preceitos incriminadores, em face das peculiaridades, particularidades e nuanças apresentadas por cada crime, os...

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