Nota à Sexta Edição

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas25-25

Page 25

Não foram muitas as alterações havidas em matéria de aposentadoria especial desde a quinta edição (de 2010), mas algumas foram significativas, principalmente no que diz respeito à utilização dos EPI e aos contribuintes individuais.

Com o advento da regulamentação desse mesmo benefício para os servidores públicos, algumas questões se apresentaram aos estudiosos, entre as quais as que dizem respeito ao resgate da penosidade e da periculosidade em face do que dispõe o art. 40, § 4º, I/III, da Carta Magna.

Registramos a edição de três súmulas tratando do tema. A Súmula TNU n. 26 diz: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo II do Decreto n. 53.831/1964.”

A Súmula IAPAS n. 37.b determina: “O simples fato de haver caracterização da condição insalubre em determinada atividade não pode assegurar ao trabalhador o benefício da aposentadoria especial, que se trata de vantagem deferida quando do trabalho se origina desgaste das condições orgânicas sem possibilidade de recuperação.”

Súmula MTPS n. 37.a estabelece: “Será computado para o efeito de aposentadoria especial, o tempo de serviço prestado por menor de 18 anos, em atividade insalubre, penosa ou perigosa, desde que efetivamente comprovado. A proibição contida no art. 405 da CLT é de ordem pública, tem por fim proteger o menor e não pode ser invocada contra os seus interesses.”

O pensamento doutrinário relativo à aplicação proporcional do fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição quando da conversão do tempo especial para...

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