Notas sobre alguns aspectos relevantes à desjudicialização da execução

AutorArruda Alvim
Páginas495-503
NOTAS SOBRE ALGUNS ASPECTOS RELEVANTES
À DESJUDICIALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO
Arruda Alvim
Doutor e Livre Docente. Professor Titular da Pós-graduação stricto sensu (Mestrado e
Doutorado) da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Advogado.
1. INTRODUÇÃO
Considerando a existência de um Projeto de Lei (PL 6.204/2019) em tramitação
sobre a desjudicialização da execução de título judicial e extrajudicial, bem como uma
tendência mais ampla de descentralização do acesso à justiça do poder judiciário,1
este artigo pretende delinear alguns dos aspectos a serem considerados na discussão
do projeto, bem como na evolução legislativa sobre o tema.
Espera-se, a partir das considerações que serão empreendidas, enriquecer os
debates já existentes, bem como suscitar novas ref‌lexões a respeito do tema.
Nesse artigo, utilizaremos o termo desjudicialização de forma ampla, sem ignorar
as teorias existentes, com o intuito de indicar a descentralização relativamente ao
judiciário, da tarefa de atuação prática do direito.2
Para tanto, trataremos, em linhas gerais, da grande modif‌icação pretendida pelo
projeto, comparativamente a outras modalidades de desjudicialização3 de questões
antes solucionadas exclusivamente perante o poder judiciário.
1. Além dos exemplos enumerados na nota subsequente, menciona-se, de antemão, a existência de algumas
modalidades de autotutela contratual que, há algum tempo, autorizavam a satisfação do direito do credor,
independentemente de manifestação judicial. Destacam-se, nesse contexto, a previsão do Decreto-lei
70/1966, cujos arts. 31 a 38 atribuem ao agente f‌iduciário competência para processar a cobrança da dívida,
além da disciplina do Sistema Financeiro Imobiliário/Alienação Fiduciária de bem imóvel (Lei 9.514/1997).
Cf. a propósito dessas leis específ‌icas, ARRUDA ALVIM. Alienação Fiduciária de bem imóvel – o contexto da
inserção do instituto em nosso direito e em nossa conjuntura econômica. Características. Revista de Direito
Privado. v. 2/147-176, abr.-jun. 2000; CUSTÓDIO FILHO, Ubirajara. A execução extrajudicial do Decreto-
lei 70/66 em face do princípio do devido processo legal. Revista de Direito Constitucional e internacional, v.
37, p. 147-174, São Paulo, Ed. RT, 2001.
2. Com a ressalva, apenas, que ao utilizar o termo desjudicializar a execução não designamos a completa
desjurisdicionalização das questões afetas às atividades executivas, pelas razões que serão declinadas ao
longo do trabalho.
3. Em estudo sobre o tema da desjudicialização da execução, Márcio Carvalho Faria menciona uma série de
exemplos: “Como se sabe, nos últimos 15 anos, o ordenamento jurídico brasileiro agasalhou diversas normas
desjudicializadoras, como as que autorizam, extrajudicialmente, (i) a retif‌icação de registro imobiliário
(Lei 10.931/04), (ii) a realização de inventário, separação e divórcio consensuais (Lei 11.441/07), (iii) o
reconhecimento de usucapião (art. 216-A da Lei 6.015/73, com redação dada pelo art. 1.071 do CPC),
regulamentado pelo Provimento 65/17, CNJ; e (iv) a retif‌icação de registro civil (Lei 13.484/17)”. E, em nota
de rodapé, cita, ainda: “(i) protesto extrajudicial de certidão de dívida ativa (art. 1º, parágrafo único, da Lei
9.492/92, com redação pela Lei 12.767/12); (ii) mediação e conciliação nos serviços notariais (Provimento
67/2018 do CNJ); (iii) alteração de nome e estado civil de pessoa transgênero (Provimento 73/2018 do CNJ);
(iv) regularização fundiária (arts. 9º e ss. da Lei 13.465/17 c/c Decreto 9.310/2018); (v) reconhecimento
voluntário e averbação de paternidade/maternidade socioafetiva (Provimento 63/2017 do CNJ).” (Primeiras
EBOOK COLETANEA EXECUCAO.indb 495EBOOK COLETANEA EXECUCAO.indb 495 04/11/2021 10:56:5504/11/2021 10:56:55

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