Notas sobre a criogenia humana na jurisprudência do superior tribunal de justiça

AutorFabrício Manoel Oliveira, Fernanda Marinho Antunes de Carvalho, Giuliana Alves Ferreira de Rezende
Páginas226-257
226 • O Direito Civil nos Tribunais Superiores
NOTAS SOBRE A CRIOGENIA
HUMANA NA JURISPRUDÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA1
Fabrício Ma noel Oliveira2
Fernanda Mar inho Antunes de Car valho3
Giuliana A lves Ferreira de Rezende4
Resumo: Os avanços tecnológicos, aliados ao desejo de superação bio-
lógica da morte, ensaiam a utilização da criogenia para viabilizar o con-
gelamento de corpos humanos, em preparo para um futuro no qual
seja possível reavivá-los sem dano. Apesar da inexistência de normas que
regulem especicamente a criogenia, propõe-se no presente trabalho es-
crevinhar os contornos jurídicos da questão, especialmente no que tange
ao “direito ao cadáver” como um direito da personalidade e sua relação
com o exercício da autonomia privada. Em pesquisa jurisprudencial,
com base em termos correlatos à “criogenia”, identicou-se uma única
decisão, na qual o Superior Tribunal de Justiça deparou-se com essas
questões na apreciação do Recurso Especial n° 1.693.718/RJ, quando
foi chamado a denir sobre o envio do cadáver do pai das partes para
a realização de procedimento de criogenia nos Estados Unidos, confor-
me disposição de última vontade. Conclui-se, em consonância com o
decidido pelo STJ, pela necessária proteção à autonomia da vontade e
consequente observância das disposições de última vontade, ainda que
não escritas, por se tratar de exercício de direito da personalidade, não
1
Pesquisa nanciada pelo CNPq.
2
Mestrando em Direito Civil pela Faculdade de Direito da UFMG, com bolsa
CNPq. Integrante do Grupo de Estudos Sobre Pessoa, Autonomia e Responsabilida-
de (GPAR) da Faculdade de Direito da UFMG.
3
Graduanda em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais. Integrante do
GPAR: Grupo de Estudos Pessoa, Autonomia e Responsabilidade da Faculdade de
Direito da UFMG.
4
Graduanda em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais. Integrante do
GPAR: Grupo de Estudos Pessoa, Autonomia e Responsabilidade da Faculdade de
Direito da UFMG. Estagiária e Diretora-Adjunta da Divisão de Assistência Judiciária
da UFMG.
Notas sobre a criogenia humana... • 227
comportando limitação pela vontade de terceiro(s).
Palavras-chave: Criogenia; Direitos da Personalidade; Superior Tribu-
nal de Justiça.
INTRODUÇÃO
O (breve) interregno de uma vida humana, geralmente de al-
gumas décadas, é incapaz de nos mostrar todas as potencialidades e pos-
sibilidades ofertadas pelo mundo e pela própria condição humana, pelas
interações e não interações com o meio e com os outros, bem como
pelos processos históricos que nos orbitam.
O conhecimento da nitude biológica da vida, capaz de mo-
bilizar volumoso contingente enérgico nas pessoas5, apresenta-se de for-
ma heteróclita: de certa forma, causa (ou já causou em algum momento)
pesar e desespero, um sentimento de desconsolo pela nossa datação, ao
passo que, por outro lado, também proporciona substrato simbólico
para que aprendamos a lidar com fenômenos (dos mais diversos) da me-
lhor forma possível, isto é, tentando usufruir de modo satisfatório do
tempo que ainda nos resta.
Nas palavras de Rafael E. Aguilera Portales e Joaquín Gon-
zález Cruz, a morte é desordem, mas também é ordem. É ponto de
chegada, mas também de partida. Uma diluição do homem no campo
do desconhecido6.
Toda essa zona de penumbra e incerteza, contudo, propicia
o surgimento de tentativas variadas de se vencer os limites físicos e bio-
lógicos de nosso corpo7, notadamente por meio da transformação e do
aprimoramento de nossas dinâmicas e processos mentais e corpóreos.
A partir das últimas décadas do século XX, no entanto, os
5
COELHO, Francisco José Figueiredo; FALCÃO, Eliane Brígida Morais. Ensino
Cientíco e Representações Sociais da Morte Humana. Revista Iberoamericana
de Educación. Vol. 39, Número 3, 2006. Disponível em:
article/view/2572>. Acesso em: 13.03.2020, p. 1-4.
6
PORTALES, Rafael E. Aguilera; CRUZ, Joaquín González. La muerte como lí-
mite antropológico. El problema del sentido de la existencia humana. Gazeta de
Antropología. Número 25/2. Artículo 56, 2009. Disponível em:
ugr.es/handle/10481/6903>. Acesso em: 13.03.2020, p. 1-4.
7
MAIA, José Jerónimo Machadinha. A Nossa Natureza (Trans)Humana. Mátria
Digital. Número 3. Novembro 2015/Outubro 2016, p. 1-30.
228 • O Direito Civil nos Tribunais Superiores
avanços da tecnologia e o progresso cientíco alcançaram um patamar
até então tido como ctício: a viabilidade do congelamento do corpo
humano para que, no futuro, com o constante desenvolvimento dos
aparatos tecnológicos, possa ser possível revivê-lo, fazendo com que a
pessoa volte à vida.
Conforme aduzem Ana Virgínia Gabrich Fonseca Freire Ra-
mos e Luíza Machado Farhat Benedito, se a técnica de criopreservação
permitirá a reanimação de pessoas, isto a ciência contemporânea ainda
não é capaz de responder1, todavia, é de se observar que a cada ano (no-
vos) avanços e (re)invenções parecem deixar mais plausível essa ideia. O
desejo de superar biologicamente a morte, mais do que nunca, começa
a pedir passagem.
Diante disso, o presente trabalho, a partir de uma metodo-
logia jurídico descritiva-exploratória, o raciocínio dedutivo e o método
teórico-jurisprudencial, pretende investigar quais os contornos jurídicos
que se dá ao processo criogênico no ordenamento brasileiro, especial-
mente no que cinge ao “direito ao cadáver” como um direito de per-
sonalidade e sua relação com o exercício da autonomia privada, com
enfoque na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o as-
sunto, empresa que se justica ante a necessidade de o Direito estar em
consonância com uma realidade que se encontra em constante mudan-
ça, tanto por avanços cientícos quanto tecnológicos. Para tanto, ele é
dividido em três partes: na primeira estudar-se-á a criogenia como pro-
cesso cientíco; na segunda estudar-se-á os contornos de tal dinâmica à
luz dos direitos da personalidade no ordenamento nacional; e, por m,
estudar-se-á a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça envolven-
do a temática, analisando-se a granularidade do(s) caso(s) concreto(s) e
a (in)corretude do posicionamento da Corte à luz das regras e princípios
da dogmática civilística.
1 CONSIDERAÇÕES SOBRE O PROCESSO
1
RAMOS, Ana Virgínia Gabrich Fonseca Freire; BENEDITO, Luíza Machado
Farhat. De Frankenstein à Criogenia: Dando Vida à Corpos Inanimados. Revista
de Direito de Família e Sucessões. Goiânia. V. 5, n° 1, jan/jun 2019, p. 21-24. Dispo-
nível em: .org/index.php/direitofamilia/article/view/5460>.
Acesso em: 13.03.2020.
Notas sobre a criogenia humana... • 229
CRIOGÊNICO HUMANO
A criogenia pode ser denida como o ramo da física-química
que trata da produção e dos efeitos que eclodem em materiais quando de
sua submissão à temperaturas extremamente baixas, o que se dá através
de processos cientícos especícos2.
Em baixas temperaturas, que inexistem naturalmente, certas
propriedades se modicam, o que proporciona uma vasta aplicabilidade
de tal técnica, especialmente em processos industriais, nas ciências espa-
ciais, na eletrônica e, até mesmo, nas ciências biológicas e na agricultura3.
Em se tratando de ciências biológicas, a criogenia vem sendo
utilizada, a partir das últimas décadas do século XX, como dito outrora,
para viabilizar o congelamento de corpos humanos, com viso que, fu-
turamente, com o progressivo desenvolvimento da tecnologia cientíca,
seja possível trazê-lo de volta à vida.
Denominado criônica, esse processo, simplicadamente,
envolve a injeção de substâncias químicas conservatórias no corpo hu-
mano, com sua consequente submissão a uma cápsula hermeticamente
fechada, geralmente composta por nitrogênio líquido, que alcança tem-
peraturas de cerca de - 130 Cº. Ele permanece, então, ligado à máquinas
de controle, recebendo oxigenação e realizando processos de circulação
de uídos internos4.
Para Benjamin P. Best, a criônica se justica por quatro fun-
damentos principais: o processo de congelamento pode retardar o me-
tabolismo e impedir mudanças bioquímicas por séculos; a formação de
2
ZOHURI, Bahman. Physics of Cryogenics: An Ultralow Temperature Phenome-
non. Cambridge: Elsevier, 2018, p. 1-8.
3
LEBRUN, Ph. An Introduction to Cryogenics. European Organization for Nu-
clear Research. Laboratory for Particle Physics. Geneva: CERN, Accelerator Tech-
nology Department, 2007. Disponível em:
les/at-2007-001.pdf?version=1>. Acesso em: 14.03.2020, p. 1-4.
4
De acordo com Benjamin P. Best, atualmente o intuito principal da criônica é pre-
servar a estrutura cerebral do corpo humano. Outros órgãos e demais tecidos são, de
certa forma, considerados secundários no processo de congelamento, uma vez que se
acredita que, futuramente, órgãos articiais e tecnologias de reparo molecular serão
capazes de suprimir eventuais danos conservatórios decorrentes desse procedimen-
to. BEST, Benjamin P.. Scientic Justication of Cryonics Practice. Rejuvenation
Research. Vol. 11, nº 2, 2008. Disponível em: < https://www.liebertpub.com/doi/
pdf/10.1089/rej.2008.0661>. Acesso em: 14.03.2020, p. 1-11.
230 • O Direito Civil nos Tribunais Superiores
partículas de gelo no corpo humano pode ser repelida por processos
cientícos especícos; a morte é um processo, e não um evento único, e
por isso mesmo leva mais tempo para ocorrer do que comezinhamente
se acredita; e, por m, os danos eventualmente ocasionados no processo
criogênico, no futuro, poderão ser reversíveis5.
Com efeito, todos esses fatores, somados ao (indômito) desejo
de perenidade biológica, de ultrapassagem da barreira do desconhecido,
pululam na sociedade moderna e trazem inúmeros questionamentos6,
mas poucas respostas. O principal deles, se realmente conseguiremos
reviver pessoas humanas, segue nos atormentado, mas ao mesmo tempo
fornecendo insumos e nos instigando para que novos paradigmas cien-
tícos sejam alcançados.
2 DIREITOS DA PERSONALIDADE E
CRIOGENIA NO DIREITO BRASILEIRO
É bem verdade que em nosso ordenamento jurídico não exis-
tem disposições especícas que tratem da criogenia. Pode-se, entretanto,
proceder à análise do direito ao corpo ou, ainda, ao cadáver. Em relação
ao direito ao corpo, a Constituição Federal reconhece o direito do ser
humano à integridade psicofísica, por exemplo, por intermédio do art.
5, inciso XLIX, que garante aos presos o respeito à integridade física e
moral. A sua proteção foi, também, objeto de tutela pelo Código Civil
que, em seu artigo 13, dispõe que salvo por exigência médica, é defeso
o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição per-
manente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.Na mes-
5
BEST, Benjamin P.. Scientic Justication of Cryonics Practice. Rejuvenation
Research. Vol. 11, nº 2, 2008. Disponível em: < https://www.liebertpub.com/doi/
pdf/10.1089/rej.2008.0661>. Acesso em: 14.03.2020, p. 1-11.
6
Para indagações acerca do procedimento e suas consequências, cf. MILLER, John
A.; SLESNICK, Irwin L.. Dicult Decisions: Human Cryonics. e Science Teach-
er. Vol. 55, nº 3, 1988. Disponível em:
q=1#metadata_info_tab_contents>. Acesso em: 14.03.2020, p. 34-36; e RAMOS,
Ana Virgínia Gabrich Fonseca Freire; BENEDITO, Luíza Machado Farhat. De
Frankenstein à Criogenia: Dando Vida à Corpos Inanimados. Revista de Direito
de Família e Sucessões. Goiânia. V. 5, n° 1, jan/jun 2019, p. 21-24. Disponível em:
.org/index.php/direitofamilia/article/view/5460>. Acesso
em: 13.03.2020.
Notas sobre a criogenia humana... • 231
ma linha, o artigo 15 determina que “ninguém pode ser constrangido a
submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção
cirúrgica”. Os referidos dispositivos encontram-se no capítulo destinado
aos “direitos da personalidade” que, portanto, assumem posição central
em meio às discussões acerca da prática da criogenia.
À parte dos direitos que se traduzem em uma expressão pe-
cuniária, o indivíduo é ainda sujeito de relações jurídicas que, embora
despidas de expressão econômica intrínseca, representam para o seu ti-
tular um alto valor7. Aí residem os chamados direitos da personalidade,
direitos que dignicam o homem, que é, então, protegido em sua essên-
cia. Após codicações que reduziam o direito civil à ideia de um direito
“disponível”, tem-se uma codicação que deixa de ter perl essencial-
mente patrimonial, de modo que, em 2002, o nosso Código Civil passa
a proteger direitos que têm por objeto os atributos físicos, psíquicos e
morais da pessoa em si e em suas projeções sociais. Constituem direitos
inerentes à pessoa, em suas projeções física, mental e moral tais como
o direito à honra, à vida, à intimidade, à integridade física ou, ainda, à
autodeterminação corporal.
Nesse sentido, arma Anderson Schreiber que:
O corpo deixa de ser visto, nesse sentido, como instrumento
de interesses institucionais da Igreja, do Estado ou da famí-
lia, pretensamente superiores àqueles do seu titular. O corpo
reencontra-se com a pessoa humana, para se tornar instru-
mento da realização do seu próprio projeto pessoal de vida, a
salvo de “intervenções forçadas” de quem quer que seja8.
A proteção ao corpo, entretanto, não cessa com a morte. Os
direitos da personalidade projetam-se para além do falecimento do sujei-
to e, em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida
prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em li-
7
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições do Direito Civil: Introdução ao Di-
reito Civil e Teoria Geral do Direito Civil. 27.ed. Rio de Janeiro: Editora Forense,
2014, p. 46
8
SCHREIBER, Anderson. O caso da criogenia: direito ao cadáver e tutela post
mortem da autodeterminação corporal. Disponível em:
com.br/conteudo/colunas/o-caso-da-criogenia-direito-ao-cadaver-e-tutela-post-
-mortem-da-autodeterminacao-corporal/18341>. Acesso em: 16 mar. 2020.
232 • O Direito Civil nos Tribunais Superiores
nha reta, ou colateral até o quarto grau9. E é sob a ótica do referido artigo
que via de regra deve ser interpretada a expressão “direito ao cadáver”, no
direito de cada ser humano de determinar o destino que reservará ao seu
corpo após seu falecimento e de ter essa destinação respeitada mesmo
depois do seu óbito10. O “cadáver”, de acordo com Anderson Schreiber,
ingressou no campo jurídico por meio do direito penal, que até hoje
tipica condutas como sua destruição, subtração, ocultação e vilipêndio.
No campo civilista, a discussão tange a natureza jurídica do cadáver, que
por alguns é até mesmo qualicado como coisa ou como bem, qua-
licação negada por outros11. Antonio Chaves o dene como “objeto
de um direito privado não patrimonial, de origem consuetudinária, e
que tem por conteúdo a faculdade de determinar o modo e a forma de
seu destino normal”, destino esse que, conforme dispõe o Código Civil,
consistiria em um “direito familiar, que corresponde aos parentes do de-
funto em razão do sentimento de piedade que os liga à pessoa falecida.”12
O artigo 14 do referido código, ainda, determina ser válida a
disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois
da morte. Parece claro portanto que, havendo disposição do falecido,
deverá ser respeitado o seu direito de determinar a destinação de seu
corpo. Na sua ausência, entretanto, é que restarão as diversas discussões
acerca do tema.
9
Cf. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, arts 12, parágrafo único.
10
SCHREIBER, Anderson. O caso da criogenia: direito ao cadáver e tutela post
mortem da autodeterminação corporal. Disponível em:
com.br/conteudo/colunas/o-caso-da-criogenia-direito-ao-cadaver-e-tutela-post-
-mortem-da-autodeterminacao-corporal/18341>. Acesso em: 16 mar. 2020.
11
SCHREIBER, Anderson. Novos paradigmas da responsabilidade civil: da ero-
são dos ltros à diluição dos danos. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 49.
12
CHAVES, Antonio. Direitos à vida, ao próprio corpo e às partes do mesmo. Estu-
dos de direito civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1979, p. 185-186.
Notas sobre a criogenia humana... • 233
3 A CRIOGENIA NA JURISPRUDÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
3.1 METODOLOGIA
Por se tratar de um tema extremamente recente e complexo,
justica-se pesquisa jurisprudencial que verique como tem se posicio-
nado o Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria.
Em sendo assim, através de uma metodologia de investigação
jurisprudencial, a pesquisa foi realizada com base nas seguintes palavras-
-chave: “criônica”, “criogenia”, “criogenia humana”, “crioconservação”,
“criopreservação” e “congelamento do corpo”, busca que se deu sem a
inserção de qualquer marcador temporal
3.2 RESULTADOS ENCONTRADOS
Após a aplicação da referida métrica, apenas um único resulta-
do foi encontrado, o qual trata especicamente da temática. O Recurso
Especial n° 1.693.718/RJ tem como plano de fundo discussão travada
entre três irmãs maternas acerca da destinação do corpo de seu genitor,
que atualmente se encontra em processo criogênico nos Estados Unidos.
3.2.1 Dissecação e Reflexões sobre os Resultados Encontrados
O caso trata-se de ação ordinária (com pedido liminar) ajuiza-
da por Carmen Silvia Monteiro Trois e Denise Nazaré Bastos Monteiro
em face de Lígia Cristina de Mello Monteiro, todas lhas de Luiz Feli-
ppe Dias de Andrade Monteiro.
Em apertada síntese, as duas primeiras, residentes no Rio
Grande do Sul, narram que o genitor da família falecera no início do ano
de 2012 no Rio de Janeiro, local em que morava com a terceira. No en-
tanto, relatam que além de não terem sido diretamente comunicadas do
óbito, foram surpreendidas com o fato de o corpo estar sendo preparado
para ser enviado aos Estados Unidos, no intuito de que permanecesse
234 • O Direito Civil nos Tribunais Superiores
em processo criogênico.
Diante disso, solicitaram a tutela jurisdicional para, liminar-
mente, (i) suspender qualquer tipo de translado do corpo para o aludido
país, bem como para que (ii) fosse autorizado o seu sepultamento em
território nacional. No mérito, além da conrmação da antecipação de
tutela, pleitearam (iii) danos morais por toda a situação vivenciada.
Na análise do pedido liminar, o juiz vetou o envio do corpo
para os Estados Unidos, mas indeferiu momentaneamente o pedido de
realização de seu sepultamento.
Em sentença, proferida poucos dias depois, deliberou por (a)
impedir o translado do corpo e (b) autorizar o sepultamento requerido
por Carmen Silvia Monteiro Trois e Denise Nazaré Bastos Monteiro.
Inconformada, Lígia Cristina de Mello Monteiro apresentou
recurso de apelação ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
o qual lhe deu provimento para determinar a realização da criogenia do
corpo do genitor. Para tanto, a Corte buscou investigar a real vontade do
falecido, chegando à conclusão de que possuía o desejo de ter seu corpo
congelado após a morte. Reconheceu, não é despiciendo mencionar, a
inexistência de previsão legal sobre a matéria, valendo-se, pois, da apli-
cação analógica das disposições existentes sobre cremação, a qual não
demanda forma especial para a manifestação de vontade13. O acórdão
13
O interesse na cremação, com efeito, não carece de nenhum tipo de registro formal
ou cartorário, basta que haja prévia manifestação da pessoa, na forma do artigo 77
§ 2º da Lei de Registros Públicos: “Art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem
certidão do ocial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do
de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída
após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no
lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualicadas que tiverem presenciado
ou vericado a morte (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017). § 1º Antes de
proceder ao assento de óbito de criança de menos de 1 (um) ano, o ocial vericará
se houve registro de nascimento, que, em caso de falta, será previamente feito (Re-
dação dada pela Lei nº 6.216, de 1975). § 2º A cremação de cadáver somente será
feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da
saúde pública e se o atestado de óbito houver sido rmado por 2 (dois) médicos ou
por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela
autoridade judiciária (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975)”. BRASIL. Lei 6.015,
de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras pro-
vidências. Disponível em: .br/ccivil_03/leis/l6015compila-
da.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%206.015%2C%20DE%2031%20DE%20
DEZEMBRO%20DE%201973.&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20os%20
registros%20p%C3%BAblicos%2C%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%-
C3%AAncias.>. Acesso em: 12.03.2020.
Notas sobre a criogenia humana... • 235
teve a seguinte ementa:
CRIOGENIA. DESTINAÇÃO DE RESTOS MORTAIS.
DISPOSIÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE. INEXISTÊN-
CIA DE TESTAMENTO OU CODICILO. DIREITO
DA PERSONALIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE
DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE CONSENSO
ENTRE AS LITIGANTES. PROVA DOCUMENTAL
ROBUSTA, QUE DEMONSTRA QUE O DE CUJUS
DESEJAVA VER O SEU CORPO SUBMETIDO AO
PROCEDIMENTO DA CRIOGENIA. 1. A criogenia ou
criopreservação consiste na preservação de cadáveres huma-
nos em baixas temperaturas para eventual e futura reanima-
ção e se insere dentre os avanços cientícos que deram nova
roupagem à ciência, rompendo com antigos paradigmas so-
ciais, religiosos e morais. 2. Disputa acerca da destinação dos
restos mortais do pai das litigantes, cujo desate não consiste
na unicação da vontade das partes, mas sim na perquirição
da real vontade do falecido. 3. Disposição de última vontade
quanto à destinação de seu cadáver, que recai no rol dos direi-
tos da personalidade constitucionalmente assegurados. Ine-
xistência de testamento ou codicilo que não deve inviabilizar
o cumprimento dos seus desígnios, sob pena de afronta ao
princípio da dignidade da pessoa humana. 4. Em que pese a
solenidade e o conservadorismo do direito sucessório pátrio,
são reconhecidas formas excepcionais de testamento, como
o particular, nuncupativo, marítimo e aeronáutico que pres-
cindem das formalidades ordinárias e visam impedir que o
indivíduo venha a falecer sem fazer prevalecer sua derradeira
vontade. 5. Os elementos constantes dos autos, em especial a
prova documental, demonstram de forma inequívoca o dese-
jo do falecido de ter o seu corpo congelado após a sua morte.
6. Inafastável a aptidão da parenta mais próxima do falecido,
com quem mantinha relação de afeto e conança incondi-
cionais, no caso, sua lha Lygia, para dizer sobre o melhor
destino dos restos mortais, ou seja, aquele que melhor traduz
suas convicções e desejos à época de seu óbito. 7. Ausência de
previsão legal acerca do tema — criogenia — que, na forma
do art. 4º da LICC, autoriza a aplicação analógica das dis-
posições existentes acerca da cremação, para a qual a Lei de
Registros Públicos não estabeleceu forma especial para a ma-
236 • O Direito Civil nos Tribunais Superiores
nifestação de vontade. Precedentes deste Egrégio Tribunal. 8.
Inexistência de paradigma jurisprudencial que não inviabiliza
a pretensão diante da ausência de vedação legal e da demons-
tração de ser esta a disposição de última vontade do de cujus.
Recurso provido14.
Após a publicação da decisão, o corpo do de cujus, que estava
em uma clínica especializada no Rio de Janeiro, foi nalmente enviado
aos Estados Unidos.
Diante desse cenário, Carmen Silvia Monteiro Trois e De-
nise Nazaré Bastos Monteiro apresentaram embargos infringentes, que
foram acolhidos pelo Poder Judiciário, reformando a decisão anterior.
Decretou-se, pois, o sepultamento do corpo de Luiz Felippe Dias de
Andrade Monteiro. O acórdão teve a seguinte ementa:
EMBARGOS INFRINGENTES – CRIOGENIA – ANA-
LOGIA LEI Nº 6.015 – DECLARAÇÃO DE VONTADE
– INEXISTÊNCIA – CHANCE DE CURA – AUSÊNCIA
DE INDÍCIOS – FORMA E LOCAL DE SEPULTAMEN-
TO – DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. I- O direito
de dispor do corpo “após a morte” é um direito da personali-
dade, e por isto inerente a seu titular. II- O direito não pode
car alheio aos avanços da ciência, a se permitir a disposição
do corpo de forma diversa das usuais e típicas. III- “Criogenia
ou criopreservação consistente na preservação de cadáveres
humanos em baixas temperaturas para eventual e futura rea-
nimação e insere-se dentre os avanços cientícos que deram
nova roupagem a ciência e medicina, rompendo com antigos
paradigmas sociais, religiosos e morais.” (Apelação Cível n.
0057606-61.2012.8.19.0001, Rel. Des. Flávia Resende, pág.
507/525). IV- Inexistindo regulamentação quanto a outras
formas de sepultamento, deve-se aplicar, por analogia, a nor-
ma da Lei nº 6.015, que permite a cremação, mediante au-
torização expressa da pessoa interessada. V - Impossibilidade
de se substituir a manifestação de vontade do falecido, pela
14
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Vigésima Câmara Cível.
Apelação Cível n° 0057606-61.2012.8.19.0001. Relatora: Flávia Romano de Re-
zende. Data de Julgamento: 13/06/2012. Data de Publicação: 10/07/2012. Disponí-
vel em: er-
sion=1.1.9.2>. Acesso em: 12.03.2020.
Notas sobre a criogenia humana... • 237
vontade de uma de suas lhas. Caráter personalíssimo do di-
reito de dispor sobre o corpo, após a morte. VI – Situação
fática onde há incerteza quanto a real vontade do falecido, em
razão das sequelas de um AVC. VII - Total ausência de resul-
tados favoráveis com o procedimento de criogenia. Princípio
da dignidade humana que deve ser observado, assim como a
segurança jurídica das relações subsequentes, que acentua a
responsabilidade de se conferir o destino dado ao corpo após
a morte. VIII- Razoabilidade que se aplica quanto ao local
do sepultamento. Parcial acolhimento dos embargos infrin-
gentes15.
Essa (nova) reviravolta fez com que Lígia Cristina de Mello
Monteiro apresentasse recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça,
apontando violação legal do artigo 4º da Lei de Introdução às Normas
do Direito Brasileiro16, do artigo 14 do Código Civil17 e do artigo 77, §
2º, da Lei n. 6.015/197318.
Sustentou, nessa toada, a (i) imperiosidade do prevalecimen-
to do último desejo do de cujus, justamente por se tratar de um direito
personalíssimo; além do fato de que (ii) a ausência de disposição legal
sobre a temática atrairia, nessa hipótese, a aplicação do raciocínio analó-
gico, notadamente no que tange à cremação. Quer dizer, tendo em vista
que tal providência é permitida em nosso ordenamento e não demanda
nenhum tipo de registro formal, e constatada a última vontade por meio
de sua familiar mais próxima, que com ele residia, tal raciocínio deveria
15
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Sétima Câmara Cí-
vel. Embargos Infringentes n° 0057606-61.2012.8.19.0001. Relator: Ri-
cardo Couto de Castro. Data de Julgamento: 20.08.2014. Data de Publicação:
03.02.2016. Disponível em:
px?N=2012.005.00373&USER=>. Acesso em: 13.03.2020.
16
“Art. 4°. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia,
os costumes e os princípios gerais de direito”. BRASIL. Decreto-Lei n° 4.657, de
nível em: .br/ccivil_03/decreto-lei/del4657.htm>. Acesso
em: 12.03.2020.
17
Art. 14. É válida, com objetivo cientíco, ou altruístico, a disposição gratuita do
próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte. Parágrafo único. O ato de
disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo”. BRASIL. Lei 10.406,
de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em:
nalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em: 12.03.2020.
18 Cf. nota 16.
238 • O Direito Civil nos Tribunais Superiores
ser transplantado para o caso em comento.
Analisando-se o primeiro argumento de Lígia Cristina de
Mello Monteiro, pode-se inferir que, de fato, o ordenamento nacional
privilegia os atos de última vontade da pessoa, notadamente por meio
da concessão de autorização para a realização de testamento19. Tal fa-
vorecimento, em realidade, encontra amparo no princípio da autono-
mia privada, isto é, no poder de autogoverno da pessoa, que permite
o estabelecimento do conteúdo jurídico dos fenômenos com que lida
no mundo das coisas, especialmente a transmissão post mortem de seu
conjunto patrimonial.
Dentre os diversos dispositivos que denotam o prestígio dos
atos de última vontade, pode-se citar, exempli gratia, o caput e o § 2º
do artigo 1.857 do Código Civil20 (capacidade para testar), o inciso III
do artigo 1.814 do Código Civil21 (exclusão da sucessão de herdeiro ou
legatário que tente, de alguma forma, obstar a livre disposição do ato de
última vontade) e o artigo 48 do Código de Processo Civil22 (o foro de
19
QUINTELLA, Felipe; DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Civil.
5ª ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2016, p. 1247.
20
“Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos
seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte. § 1º A legítima dos herdeiros
necessários não poderá ser incluída no testamento. § 2º São válidas as disposições tes-
tamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha
limitado”. BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.
Disponível em: .br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.
htm>. Acesso em: 12.03.2020.
21
“Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: I - que houve-
rem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste,
contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou
descendente; II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança
ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; III
- que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança
de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade”. BRASIL. Lei 10.406,
de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em:
nalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em: 12.03.2020.
22
“Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o
inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vonta-
de, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o
espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Parágrafo único. Se
o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente: I - o foro de situação
dos bens imóveis; II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio. III
- não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio”. BRA-
Notas sobre a criogenia humana... • 239
competência para o cumprimento das disposições de última vontade).
Mas não só na sucessão testamentária os atos de última vonta-
de são tidos como forçosos e impreteríveis. Em certas situações, tal como
ocorre com o artigo 1.881 do Código Civil23 (estipulação de codicilos)
e com o artigo 77, § 2º, da Lei n. 6.015/197324 (orientação para cre-
mação), a disposição de última ordem também é imperativa, desde que
respeitados os protocolos legais exigidos para tanto.
Por outro lado, em relação ao segundo ponto por ela levan-
tado, consoante assinala Maria Helena Diniz, a atração do raciocínio
analógico demanda três requisitos especícos, quais sejam a ausência de
previsão normativa especíca do tema em debate, a parecença entre o
caso previsto na legislação e o caso que é alvo das lentes analíticas, e a
identidade fundamental entre eles25.
Da análise do caso é possível inferir que ele se amolda com
perfeição ao modelo analógico, senão veja-se: indiscutível é a ausência
de legislação particular acerca de tal conteúdo. Preenchido, portanto, o
primeiro requisito; no que cinge ao segundo requisito, há certo grau de
correlação e entrelaçamento essencial entre ambas, anal, as duas versam
sobre formas de destinação corpórea post mortem; por m, o terceiro
requisito também é preenchido, na medida em que é patente sua identi-
dade fundamental, o compartilhamento de princípios e raízes comuns,
haja vista a localização da ratio iuris no exercício da autonomia privada
sobre o próprio corpo e seu destino nal, de acordo com valores singu-
lares e desejos pessoais.
Sem embargo, se a analogia se lastreia em um processo de
apreciação de similitudes, entre a dedução e a indução, adequada é a
subordinação de uma conduta não disciplinada (criogenia) aos preceitos
em: .br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>.
Acesso em: 13.03.2020.
23
“Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu,
datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de
pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres
de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso
pessoal”. BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.
Disponível em: .br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.
htm>. Acesso em: 12.03.2020.
24 Cf. nota 16.
25
DINIZ, Maria Helena. Lei de Introdução ao Código Civil Interpretada. 7ª ed.
São Paulo: Editora Saraiva, 2001, p. 113-114.
240 • O Direito Civil nos Tribunais Superiores
que regem semelhante situação (cremação)26.
Isso tudo denota, portanto, que os dois argumentos princi-
pais trazidos por Lígia Cristina de Mello Monteiro eram de grande plau-
sibilidade jurídica, estando de acordo com as diretrizes sustentaculares
da civilística contemporânea, favorecedoras da autonomia privada.
Todavia, inicialmente o recurso especial não foi conhecido
pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, sob o fundamento de que as ra-
zões recursais demandariam reanálise de provas, situação vedada pela
súmula 7 da Corte27.
Diante disso, Lígia Cristina Mello Monteiro apresentou agra-
vo interno, o qual foi provido por unanimidade pela Terceira Turma
para reconsiderar a decisão monocrática, o que permitiu o regular pros-
seguimento do recurso especial.
Ao analisá-lo, primeiramente o Superior Tribunal de Justi-
ça afastou as alegações incidentais de Carmen Silvia Monteiro Trois e
Denise Nazaré Bastos Monteiro de que o corpo do de cujus havia sido
enviado ao exterior sem autorização judicial, isso porque constatou-se
que a remessa ocorrera poucos dias após a procedência da pretensão de
Lígia Cristina de Mello Monteiro no Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro. Assim, concluiu pela ausência de elementos acerca do
descumprimento de qualquer ordem judicial, e asseverou, por m, que
tal matéria deveria ser discutida em instância de piso, e não no atual
momento processual.
Superados esses aspectos preliminares, alertou a Corte que o
caso não envolve investigação acerca da validade ou ecácia do processo
criogênico, ou se os progressivos avanços da ciência tornarão possível
o retorno à vida do de cujus. Ao contrário, trata-se da compreensão do
último desejo de Luiz Felippe Dias de Andrade Monteiro, comprovando
se realmente queria (ou não) ser criopreservado, e se há algum tipo de
violação do ordenamento pátrio para tanto.
Inicialmente, asseverou o Tribunal que, ainda que haja o fale-
cimento da pessoa, certos direitos da personalidade permanecem tutela-
26
REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 16ª ed. São Paulo: Saraiva,
1988, p. 84-86.
27
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 7. A pretensão de simples reexa-
me de prova não enseja recurso especial. DJ 3 set. 1990. Disponível em:
webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:R65FYtC-XpoJ:www.stj.jus.br/
docs_internet/VerbetesSTJ_asc.pdf+&cd=1&hl=pt-PT&ct=clnk&gl=br&client=-
refox-b-d>. Acesso em: 14.06.2020.
Notas sobre a criogenia humana... • 241
dos, de modo que seu exercício e eventuais repercussões por ele ocasio-
nadas são transferidas aos herdeiros28. Isso não signica, no entanto, que
não devem ser respeitadas eventuais diretrizes apontadas pelo de cujus,
muito pelo contrário.
Em nosso sentir, o destino do próprio corpo, se explicitado
em vida, desde que não viole nenhuma norma legal, especialmente de
saúde pública, congura um direito de personalidade, uma faculdade
que diz respeito unicamente à pessoa (caráter personalíssimo e inato)
que não deve sofrer limitações externas por outrem, como comentado
acima.
Tanto é assim que é possível, por exemplo, que a pessoa de-
signe seu corpo para objetivos cientícos ou altruísticos, no todo ou em
parte, conforme artigo 14 do Código Civil29, ou mesmo para a crema-
ção, como aludido anteriormente, nos moldes do artigo 77, § 2º, da Lei
Segundo Carlos Roberto Gonçalves, os direitos da personali-
dade, os quais possuem natureza de irrenunciabilidade e intransigibili-
dade, são ligados à pessoa de maneira permanente e perpétua, e por isso
atraem ampla proteção jurídica, ou seja, são reconhecidos pelo ordena-
mento jurídico de forma duradoura31.
Avançando nesse horizonte, Adriano de Cupis traz à baila,
cristalinamente, o direito ao destino do cadáver: “a vontade do defunto
pode determinar o destino do cadáver mais amplamente do que a von-
28
Conforme a fundamentação do julgado: “Outrossim, há direitos oriundos da per-
sonalidade que continuam sendo protegidos após a morte, pela transferência de seu
exercício aos herdeiros - a exemplo dos direitos autorais - § 1º do art. 24 da Lei
n. 9.610/1998 - ou pela transferência da pretensão jurídica de sua defesa em juí-
zo – conforme consta no parágrafo único do art. 12 do Código Civil”. BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma. Recurso Especial n° 1.693.718/RJ.
Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze. Data de Julgamento: 26.06.2019. Data
de Publicação: 04.04.2019. Disponível em:
quisa/?termo=1693718&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGeneri-
ca&chkordem=DESC&chkMorto=MORTO>. Acesso em: 13.03.2020, p. 15.
29
Art. 14. É válida, com objetivo cientíco, ou altruístico, a disposição gratuita do
próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte. Parágrafo único. O ato de
disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo”. BRASIL. Lei 10.406,
de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em:
nalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em: 12.03.2020.
30 Cf. nota 16.
31
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol. I: Parte Geral. 14ª
ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 188-190.
242 • O Direito Civil nos Tribunais Superiores
tade dos parentes. Pode destiná-lo a um instituto cientíco ou à prática
anatômica, enquanto que os parentes não podem senão determinar o
modo e a forma de destino formal”32.
Outra não é a opinião de Carlos Alberto Bittar, para quem:
Como prolongamento do direito ao corpo, e em nosso en-
tender, sob a mesma base, encontra-se o direito da pessoa de
dispor quanto ao destino do próprio cadáver, devendo ser
respeitada a sua vontade pela coletividade, salvo se contrária
à ordem pública. A morte opera a separação do ser, rema-
nescendo, por certo tempo, a forma material e alguns com-
ponentes, até a consumação denitiva, persistindo, enquanto
presentes, o direito de personalidade correspondente (direito
ao cadáver e às partes do cadáver)33.
De igual sorte pensam Bruna Andretta Vituri e Gabriel Righi
quando nos remetem à necessidade de amplo respeito ao ato de última
vontade daquele(a) que deseja submeter seu corpo ao processo de crio-
genia34. Anal, se o paradigma da civilística contemporânea alça o su-
jeito ao centro do ordenamento jurídico, vislumbrando-o como pessoa
humana35, isso signica que a leitura dos institutos e situações jurídicas
que lhe gravitam, na busca da solução mais adequada, deve ser realizada
(também) à luz de sua funcionalização, com ascensão à realidade norma-
tiva de direitos da personalidade construídos in concreto, privilegiando
e realçando os constructos do espectro de sua dignidade e liberdade36.
É dizer, a autodeterminação e a liberdade de escolha (desde
32
DE CUPIS, Adriano. Os Direitos da Personalidade. Campinas: Romana, 2004,
p. 98-100.
33
BITTAR, Carlos Alberto. Os Direitos da Personalidade. Rio de Janeiro: Forense
Universitária, 1989, p. 79.
34
VITURI, Bruna Andretta; RIGHI, Gabriel. A Criogenia como Ato de Última
Vontade e Autonomia Frente o Ordenamento Jurídico Brasileiro e o Direito à Suces-
são. In: ESPOLADOR, Rita de Cássia R. Tarifa; PAVÃO, Juliana Carvalho (org.).
Direito Contratual Contemporâneo. Londrina: oth, 2019, p. 93-96.
35
TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. Tomo 2. Rio de Janeiro: Renovar,
2006, p. 340-342.
36
TEPEDINO, Gustavo. O Papel Atual da Doutrina do Direito Civil entre o Su-
jeito e a Pessoa. In: TEPEDINO, Gustavo; TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado;
ALMEIDA, Vitor (coord.). O Direito Civil entre o Sujeito e a Pessoa: estudos em
homenagem ao professor Stefano Rodotà. Belo Horizonte: Fórum, 2016, p. 17-38.
Notas sobre a criogenia humana... • 243
que observada a base axiológica que dá arrimo ao ordenamento, sem
quaisquer prejuízos a terceiros) se fazem imperiosas em todos os mo-
mentos da vida, e não seria diferente nessa ocasião, em prestígio aos
variados espectros da personalidade. Sem embargo, “a realização funcio-
nal do direito de personalidade deve ser assegurada. De outro modo, o
Direito objetivo não se deteria com a gura”37.
Vale, mutatis mutandis, o raciocínio preconizado no enun-
ciado n° 277 da IV Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de
Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, que assinala: “O art.
14 do Código Civil, ao armar a validade da disposição gratuita sobre
o próprio corpo, com objetivo cientíco ou altruístico, para depois da
morte, determinou que a manifestação expressa do doador de órgãos em
vida prevalece sobre a vontade dos familiares, portanto, a aplicação do
art. 4º da Lei n° 9.434/97 cou restrita à hipótese de silêncio do poten-
cial doador”38.
E foi justamente nesse sentido que se deu o entendimento do
Tribunal, como é possível notar:
Com efeito, o nosso ordenamento jurídico, além de proteger
as disposições de última vontade do indivíduo, contempla
um conjunto de normas legais que tratam de formas distin-
tas de destinação do corpo humano após a morte em relação
à tradicional regra do sepultamento (enterro), fornecendo,
assim, o substrato legal necessário para a solução do litígio,
conforme doravante será demonstrado.
[...]
Nota-se, portanto, que o ordenamento jurídico confere certa
margem de liberdade à pessoa para dispor sobre seu patrimô-
nio jurídico após a morte, assim como protege essa vontade
e assegura que seja observada. Demais disso, as previsões le-
gais admitindo a cremação e a destinação do cadáver para
ns cientícos apontam que as disposições acerca do próprio
corpo estão incluídas nesse espaço de autonomia. Trata-se do
direito ao cadáver.
37
MENEZES CORDEIRO, Antônio. Tratado de Direito Civil: Parte Geral e Pes-
soas, Vol. 4. 4ª ed., rev. e atual.Coimbra: Almedina, 2016, p. 102
38
TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloísa Helena; BODIN DE MORAES,
Maria Celina. Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República.
Tomo I. 2ª ed., revista e atualizada. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 40-41.
244 • O Direito Civil nos Tribunais Superiores
[...]
Ainda no entender do autor, o direito ao cadáver seria uma
vertente do direito ao próprio corpo e, portanto, um direito
da personalidade, que compreende o direito às exéquias, con-
substanciado na possibilidade de optar-se por uma forma de
sepultamento, assim como a autorização para dispor do corpo
morto, no todo ou em partes, a exemplo da doação de órgãos.
Embora existam defensores da tese de que caberia ao Estado
determinar a destinação do cadáver, atendendo ao interesse
público, essa concepção não se amolda ao ordenamento jurí-
dico, que disciplina a matéria no âmbito privado e prestigia
a autonomia tanto no aspecto patrimonial, a exemplo do art.
1.857 do Código Civil, que exprime o direito da pessoa ca-
paz de dispor, por testamento, do seus bens, para depois de
sua morte; quanto extrapatrimonial, como no inciso III do
art. 1.609 do Código Civil, que cuida do reconhecimento de
liação por testamento, além do já mencionado art. 14 do
mesmo diploma legal.
Sendo assim, é conveniente frisar que também os direitos de
personalidade, e entre eles o direito ao cadáver, se orientam
pela lógica do Direito Privado, primando pela autonomia dos
indivíduos, sempre que esta não violar o ordenamento jurídi-
co. Apenas como contraponto, lembre-se que, no âmbito do
Direito Público, é a lei que rege e fundamenta a ação de seus
atores. Com efeito, sob a égide do Direito Privado, os parti-
culares têm uma margem de liberdade na orientação de suas
condutas, e a lei funciona, em regra, como um limite e uma
proteção, mas não como fundamento.
Por outro lado, os entes públicos dependem da lei para atuar,
pois na falta dela, não podem fazê-lo.
[...]
No caso em análise, por sua natureza privada, a escolha feita
pelo particular de submeter seu cadáver ao procedimento da
criogenia encontra proteção jurídica, na medida em que sua
autonomia é protegida pela lei e não há vedação à escolha por
Notas sobre a criogenia humana... • 245
esse procedimento39.
Por se tratar, pois, de uma escolha pessoal, e levando em
consideração que em nada atenta contra a moral ou os bons costumes,
assinalou o Tribunal que ela deve ser observada, desde que devidamen-
te comprovada. E a comprovação, segundo o julgamento, mostrou-se
categórica e axiomática, haja vista que foi prestada por descendente que
conviveu e coabitou com Luiz Felippe Dias de Andrade Monteiro por
mais de 30 anos.
Como elucidado no acórdão, não há que se falar na necessida-
de de comprovação formal da última vontade. Tendo em vista a ausên-
cia de previsão legal quanto à criogenia, analogicamente se faz possível,
então, a utilização do raciocínio aplicado à cremação, que não demanda
qualquer requisito especíco para a constatação de vontade, como le-
vantado por Lígia Cristina de Mello Monteiro em sua peça recursal,
argumento examinado há pouco.
Cumpre asseverar que Bruna Andretta Vituri e Gabriel Righi
também entendem que o consentimento acerca do processo criogênico
não precisa ser escrito, apesar de poder sê-lo. Para os autores, esse querer
pode ser manifestado de três modos distintos: verbalmente, de forma
escrita ou tacitamente. A primeira delas se dá, geralmente, a um familiar
ou pessoa mais próxima, ainda que não possua parentesco direto com o
enunciador; a segunda se dá, normalmente, através de um testamento
ou mesmo por meio da estipulação de diretivas antecipadas de vontade;
e, por m, a última se dá quando o comportamento do sujeito prenun-
cia, por diversos indicadores, o seu desejo, que se torna presumível para
aqueles que gravitam sua esfera íntima40.
E foi em consonância com esse raciocínio que decidiu o Tri-
bunal: “[...] apesar de não mais exercer esses atos de vontade após a mor-
39
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma. Recurso Especial n°
1.693.718/RJ. Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze. Data de Julgamento:
26.06.2019. Data de Publicação: 04.04.2019. Disponível em:
jus.br/processo/pesquisa/?termo=1693718&aplicacao=processos.ea&tipoPesqui-
sa=tipoPesquisaGenerica&chkordem=DESC&chkMorto=MORTO>. Acesso em:
13.03.2020, p. 14-21.
40
VITURI, Bruna Andretta; RIGHI, Gabriel. A Criogenia como Ato de Última
Vontade e Autonomia Frente o Ordenamento Jurídico Brasileiro e o Direito à Suces-
são. In: ESPOLADOR, Rita de Cássia R. Tarifa; PAVÃO, Juliana Carvalho (org.).
Direito Contratual Contemporâneo. Londrina: oth, 2019, p. 93-96.
246 • O Direito Civil nos Tribunais Superiores
te, é a vontade do falecido, manifestada em vida, que deve ser conhecida
e respeitada [...]”41.
Em arremate, o acórdão apenas ressaltou que, levando em
consideração que o corpo se encontra em processo criogênico nos Esta-
dos Unidos há mais de sete anos, seu eventual retorno não atenderia aos
ns de pacicação social exigidos pelo Direito:
A solução da controvérsia, dessa forma, perpassa pela obser-
vância ao postulado da razoabilidade, porquanto, a par do
reconhecimento de que o de cujus realmente desejava ser
submetido ao procedimento da criogenia após a morte, não
se pode ignorar, diante da singularidade da questão discuti-
da, que a situação fático-jurídica já se consolidou no tempo,
impondo-se, dessa forma, a preservação do corpo do pai da
recorrente e das recorridas submetido ao procedimento da
criogenia no referido instituto42.
A conclusão, destarte, assim estipulou:
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para jul-
gar improcedente a ação ordinária, mantendo-se, em conse-
quência, o corpo de Luiz Felippe Dias de Andrade Monteiro
submetido ao procedimento da criogenia em atenção à sua
vontade manifestada em vida. Ficam as recorridas condena-
das ao pagamento das custas processuais e honorários de su-
cumbência xados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do
41
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma. Recurso Especial n°
1.693.718/RJ. Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze. Data de Julgamento:
26.06.2019. Data de Publicação: 04.04.2019. Disponível em:
jus.br/processo/pesquisa/?termo=1693718&aplicacao=processos.ea&tipoPesqui-
sa=tipoPesquisaGenerica&chkordem=DESC&chkMorto=MORTO>. Acesso em:
13.03.2020, p. 21.
42
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma. Recurso Especial n°
1.693.718/RJ. Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze. Data de Julgamento:
26.06.2019. Data de Publicação: 04.04.2019. Disponível em:
jus.br/processo/pesquisa/?termo=1693718&aplicacao=processos.ea&tipoPesqui-
sa=tipoPesquisaGenerica&chkordem=DESC&chkMorto=MORTO>. Acesso em:
13.03.2020, p. 28.
Notas sobre a criogenia humana... • 247
art. 20, § 4º, do CPC/1973. É o voto43.
Nota-se, portanto, que o Superior Tribunal de Justiça acolheu
integralmente os dois pontos principais aventados por Lígia Cristina
Mello Monteiro. Prevaleceu, al n y al cabo, a vontade emanada (em
vida) pelo de cujus, ainda que isso tenha se dado de forma não escrita
(valendo-se, para tanto, do método interpretativo analógico).
A dúvida existente acerca da vontade ou da declaração foi
corretamente dirimida pela Corte, que constatou (nos autos) a primeira
através da exteriorização da segunda perante Lígia Cristina Mello Mon-
teiro, pessoa com que o genitor mais teve contato ao longo de sua vida
e no leito de morte.
Apurada a vontade e, também, a declaração, e não violada
nenhuma norma de interesse público, restou apenas a observação de
seus regulares efeitos jurídicos.
Cabe relembrar, nesse ponto, uma das lições de Menezes Cor-
deiro, para quem há uma apetência de princípio para o reconhecimento
da prevalência de um direito da personalidade quando este se encontra
em conito com qualquer outro tipo de direito, em que pese inexistir
regra jurídica especíca para tanto44.
Prestigiou-se de forma vigorosa e incisiva um direito de per-
sonalidade fundado no cânone da autonomia privada, que, anal, “[...]
no es expresión de una mera licitud o facultad, sino manifestación de
poder y precisamente del poder de crear , dentro de los límites estable-
cidos por la ley, normas jurídicas45. É dizer, uma das possibilidades de
sentido da autonomia privada é justamente aquele que engloba o campo
de liberdade dentro de uma ordem jurídica, de forma abarcar tanto as
43
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma. Recurso Especial n°
1.693.718/RJ. Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze. Data de Julgamento:
26.06.2019. Data de Publicação: 04.04.2019. Disponível em:
jus.br/processo/pesquisa/?termo=1693718&aplicacao=processos.ea&tipoPesqui-
sa=tipoPesquisaGenerica&chkordem=DESC&chkMorto=MORTO>. Acesso em:
13.03.2020, p. 28-29.
44
MENEZES CORDEIRO, Antônio. Tratado de Direito Civil: Parte Geral e Pes-
soas. Tomo. 4, 4ª ed., rev. e atual. Coimbra: Almedina, 2016, p. 102
45
FERRI, Luigi. La Autonomía Privada. Traducción de Luis Sancho Mendizábal.
Santiago: Ediciones Olejnik, 2018, p. 16.
248 • O Direito Civil nos Tribunais Superiores
permissibilidades materiais quanto jurídicas46.
Destarte, resta nítido que decisum diferente contrariaria o real
desejo do genitor, isto é, sua vontade de se submeter à criopreservação,
aspecto que fora comprovado ao longo do processo por meios distintos,
como narrado no acórdão.
A título ilustrativo e elucidativo, desse modo, vale colacionar
a ementa do acórdão:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. 1. DIS-
CUSSÃO TRAVADA ENTRE IRMÃS PATERNAS ACER-
CA DA DESTINAÇÃO DO CORPO DO GENITOR.
ENQUANTO A RECORRENTE AFIRMA QUE O DE-
SEJO DE SEU PAI, MANIFESTADO EM VIDA, ERA O
DE SER CRIOPRESERVADO, AS RECORRIDAS SUS-
TENTAM QUE ELE DEVE SER SEPULTADO NA FOR-
MA TRADICIONAL (ENTERRO). 2. CRIOGENIA.
TÉCNICA DE CONGELAMENTO DO CORPO HU-
MANO MORTO, COM O INTUITO DE REANIMA-
ÇÃO FUTURA. 3. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL
SOBRE O PROCEDIMENTO DA CRIOGENIA. LACU-
NA NORMATIVA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO
DA NORMA POR MEIO DA ANALOGIA (LINDB, ART.
). ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO QUE,
ALÉM DE PROTEGER AS DISPOSIÇÕES DE ÚLTIMA
VONTADE DO INDIVÍDUO, COMO DECORRÊNCIA
DO DIREITO AO CADÁVER, CONTEMPLA DIVER-
SAS NORMAS LEGAIS QUE TRATAM DE FORMAS
DISTINTAS DE DESTINAÇÃO DO CORPO HUMA-
NO EM RELAÇÃO À TRADICIONAL REGRA DO SE-
PULTAMENTO. NORMAS CORRELATAS QUE NÃO
EXIGEM FORMA ESPECÍFICA PARA VIABILIZAR A
DESTINAÇÃO DO CORPO HUMANO APÓS A MOR-
TE, BASTANDO A ANTERIOR MANIFESTAÇÃO DE
VONTADE DO INDIVÍDUO. POSSIBILIDADE DE
COMPROVAÇÃO DA VONTADE POR QUALQUER
MEIO DE PROVA IDÔNEO. LEGITIMIDADE DOS
FAMILIARES MAIS PRÓXIMOS A ATUAREM NOS CA-
SOS ENVOLVENDO A TUTELA DE DIREITOS DA
46
MENEZES CORDEIRO, Antônio. Tratado de Direito Civil: Parte Geral. Tomo
1, 2ª ed. rev. e atual. Coimbra: Almedina, 2000, p. 217-219.
Notas sobre a criogenia humana... • 249
PERSONALIDADE DO INDIVÍDUO POST MORTEM.
4. CASO CONCRETO: RECORRENTE QUE CONVI-
VEU E COABITOU COM SEU GENITOR POR MAIS
DE 30 (TRINTA) ANOS, SENDO A MAIOR PARTE DO
TEMPO EM CIDADE BEM DISTANTE DA QUE RESI-
DEM SUAS IRMÃS (RECORRIDAS), ALÉM DE POS-
SUIR PROCURAÇÃO PÚBLICA LAVRADA POR SEU
PAI, OUTORGANDO-LHE AMPLOS, GERAIS E IR-
RESTRITOS PODERES. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS
QUE PERMITEM CONCLUIR QUE A SUA MANIFES-
TAÇÃO É A QUE MELHOR TRADUZ A REAL VONTA-
DE DO DE CUJUS. 5. CORPO DO GENITOR DAS
PARTES QUE JÁ SE ENCONTRA SUBMETIDO AO
PROCEDIMENTO DA CRIOGENIA HÁ QUASE 7
(SETE) ANOS. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDA-
DA NO TEMPO. POSTULADO DA RAZOABILIDADE.
OBSERVÂNCIA. 6. RECURSO PROVIDO. 1. A contro-
vérsia instaurada neste feito diz respeito à destinação do corpo
de Luiz Felippe Dias Andrade Monteiro, pai das litigantes.
Enquanto a recorrente busca mantê-lo submetido ao procedi-
mento de criogenia nos Estados Unidos da América, susten-
tando ser esse o desejo manifestado em vida por seu pai, as
recorridas pretendem promover o sepultamento na forma
tradicional (enterro). 2. A criogenia ou criopreservação é a
técnica de congelamento do corpo humano morto, em baixís-
sima temperatura, com o intuito de reanimação futura da
pessoa, caso sobrevenha alguma importante descoberta médi-
ca ou cientíca capaz de ressuscitar o indivíduo. 3. O proce-
dimento da criogenia em seres humanos não possui previsão
legal em nosso ordenamento jurídico. Nesses casos, para
preencher a lacuna normativa sobre a matéria, o art. 4º da Lei
mera as técnicas de integração da norma jurídica, estabelecen-
do que: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de
acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de
direito”. 3.1 Na hipótese, deve-se aplicar a analogia jurídica
(iuris), pois o nosso ordenamento jurídico, além de proteger
as disposições de última vontade do indivíduo, como decor-
rência do direito ao cadáver, contempla diversas normas legais
que tratam de formas distintas de destinação do corpo huma-
no após a morte em relação à tradicional regra do sepulta-
mento, dentre as quais podemos citar o art. 77, § 2º, da Lei
250 • O Direito Civil nos Tribunais Superiores
de Registros Públicos, que disciplina a possibilidade de cre-
mação do cadáver; a Lei n. 9.434/1997, que dispõe sobre a
remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para
ns de transplante e tratamento; o art. 14 do Código Civil,
que possibilita a destinação do corpo, após a morte, para ns
cientícos ou altruísticos, dentre outras. 3.2. Da análise das
regras correlatas dispostas no ordenamento jurídico, conside-
rando a necessidade de extração da norma jurídica a ser apli-
cada ao caso concreto, verica-se que não há exigência de
formalidade especíca para a manifestação de última vontade
do indivíduo, sendo perfeitamente possível, portanto, aferir
essa vontade, após o seu falecimento, por outros meios de
prova legalmente admitidos, observando-se sempre as pecu-
liaridades fáticas de cada caso. 3.3. Ademais, o ordenamento
jurídico brasileiro, em casos envolvendo a tutela de direitos da
personalidade do indivíduo post mortem, legitima os familia-
res mais próximos a atuarem em favor dos interesses deixados
pelo de cujus. São exemplos dessa legitimação as normas in-
Código Civil, que tratam especicamente sobre direitos da
personalidade, bem como no art. 4º da Lei n. 9.434/1997,
que diz respeito à legitimidade dos familiares em relação à
autorização para a remoção de órgãos, tecidos e outras partes
do corpo humano para ns de transplante, dentre outras. 3.4.
Nessa linha de entendimento, extraindo-se os elementos ne-
cessários à integração da lacuna normativa pela analogia, é de
se concluir que, na falta de manifestação expressa deixada
pelo indivíduo em vida no sentido de ser submetido à crioge-
nia após a morte, presume-se que sua vontade seja aquela ma-
nifestada por seus familiares mais próximos. 4. Na hipótese
dos autos, não obstante as partes litigantes - recorrente e re-
corridas - tenham o mesmo grau de parentesco com o faleci-
do, pois todas são descendentes de 1º grau (lhas), é razoável
concluir que a manifestação da lha Lígia Monteiro, ora re-
corrente, é a que traduz a real vontade de seu genitor em rela-
ção à destinação de seus restos mortais, visto que, sem dúvida
alguma, é a que melhor pode revelar suas convicções e dese-
jos, em razão da longa convivência com ele, que perdurou até
o nal de sua vida. 4.1. Com efeito, revela-se incontroverso
nos autos que a recorrente conviveu e coabitou com seu pai
por mais de 30 (trinta) anos, após ele ter se divorciado da mãe
das recorridas, sendo a maior parte desse tempo - mais de 20
Notas sobre a criogenia humana... • 251
(vinte) anos - em cidade bem distante da que residem suas
irmãs (recorridas). 4.2. Também é fato incontroverso que
Luiz Felippe Dias de Andrade Monteiro lavrou procuração
pública em favor de sua lha Lígia (recorrente), com quem
residia, outorgando-lhe amplos, gerais e irrestritos poderes, o
que indica a conança irrestrita inerente a uma convivência
duradoura entre pai e lha. 4.3. Por outro lado, as autoras da
ação (recorridas) não se desincumbiram de refutar, de forma
concreta, o fato de que sua irmã Lígia, por ter convivido com
o genitor delas por mais de 30 (trinta) anos, teria melhores
condições de traduzir sua vontade, sobretudo porque a causa
de pedir está totalmente fundada no desejo delas próprias de
realizar o sepultamento de seu pai em território nacional, e
não na aferição da manifestação de última vontade dele. 5.
Vale destacar que o corpo do genitor das litigantes já se en-
contra submetido ao procedimento de criogenia, no Cryonics
Institute, localizado na cidade de Michigan (EUA), desde ju-
lho de 2012, isto é, há quase 7 (sete) anos. 5.1. Tal fato deve
ser levado em consideração na análise do presente caso, visto
que, embora legítimo o interesse das recorridas em tentar se-
pultar o pai em território nacional, não se pode ignorar que a
situação jurídica, de certa forma, já se consolidou no tempo.
De fato, negar provimento ao presente recurso especial para
que o corpo seja repatriado e, posteriormente, sepultado e
enterrado no Rio de Janeiro/RJ, cidade na qual as recorridas
nem sequer residem, não se mostra razoável, pois, além de
restabelecer o difícil sentimento de perda e sofrimento já ex-
perimentado quando do falecimento, essa situação, certa-
mente, não teria o condão de assegurar a pacicação social
almejada pelo direito. 5.2. A solução da controvérsia perpassa
pela observância ao postulado da razoabilidade, porquanto, a
par do reconhecimento de que o de cujus realmente desejava
ser submetido ao procedimento da criogenia após a morte,
não se pode ignorar, diante da singularidade da questão dis-
cutida, que a situação fático-jurídica já se consolidou no tem-
po, impondo-se, dessa forma, a preservação do corpo do pai
da recorrente e das recorridas submetido ao procedimento da
criogenia no referido instituto. 6. Recurso especial provido47.
Não é despiciendo ressaltar, contudo, que do acórdão foram
47
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma. Recurso Especial n°
252 • O Direito Civil nos Tribunais Superiores
opostos embargos de declaração por parte de Carmen Silvia Monteiro
Trois e Denise Nazaré Bastos Monteiro, os quais foram conhecidos em
parte e, nesta parte, rejeitados. Irresignadas, apresentaram ainda recurso
extraordinário, inicialmente inadmitido pela Vice-Presidência do Tribu-
nal, mais especicamente por decisão monocrática da Ministra Maria
ereza de Assis Moura. Ante à não admissão, apresentaram agravo
em recurso extraordinário, o que proporcionou a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal48. Até o término deste artigo, contudo, este
último ainda não havia julgado o recurso.
CONCLUSÃO
Embora contemporaneamente inviável, a superação biológica
da morte teria como primeiro ato a manutenção do corpo a ser reani-
mado, o que é viabilizado pela criogenia. Este artigo buscou analisar os
contornos jurídicos da utilização desta técnica como método de preser-
vação de cadáveres humanos no contexto dos direitos da personalidade,
especicamente no que cinge ao “direito ao cadáver”, especicamente à
sua destinação post mortem.
A investigação pautou-se no estado da arte do processo criogê-
nico humano, capaz de retardar as diversas transformações bioquímicas
pelas quais passa o corpo humano no “processo” em que consiste a mor-
te. Noutro giro, concluiu-se, na seara jurídica que, tutelado o direito à
integridade psíquica, física e moral (art. 5º, XLIX, CF/88 e art. 13 a
15, CC) em vida, projeta-se este direito também para além morte, de
forma que cabe a cada indivíduo determinar o destino do seu corpo em
vida e após o falecimento. Neste último sentido, fala-se em “direito ao
cadáver”. A ausência de norma especíca sobre a matéria permite apli-
1.693.718/RJ. Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze. Data de Julgamento:
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13.03.2020.
48
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Presidência. Recurso Extraordinário com
Agravo n° 1.257.449/RJ. Relator: Ministro Presidente. Disponível em:
stf.jus.br/portal/processo/verProcessoDetalhe.asp?incidente=5858344>. Acesso em:
13.03.2020.
Notas sobre a criogenia humana... • 253
cação de analogia com as normas que preveem a cremação, situação que
conta com alto grau de correlação com a criogenia, sendo ambas formas
de destinação corpórea post mortem; e que compartilha a premissa do
exercício da autonomia privada do indivíduo sobre o destino nal do
corpo do sujeito.
Propôs-se, então, pesquisa jurisprudencial no Superior Tribunal
de Justiça sobre o tema, tendo sido encontrada uma decisão a respeito
da matéria. Trata-se de ação ordinária com pedido liminar ajuizada por
Carmen Silva Monteiro Trois e Denise Nazaré Bastos Monteiro em face
de Lígia Cristina de Mello Monteiro, todas lhas de Luiz Felippe Dias
de Andrade Monteiro, falecido em 2012. Sua vontade, exteriorizada em
vida para uma de suas lhas, era que seu corpo fosse submetido a proce-
dimento de criogenia nos Estados Unidos da América. Após sua morte,
duas de suas lhas insurgiram-se contra a realização desta determinação,
pelo que requereram ao judiciário a suspensão do traslado do corpo do
pai, e seu sepultamento em território nacional. A disputa alcançou o
Superior Tribunal de Justiça e, em sede de Recurso Especial entendeu-se
que, no mérito, tratava-se de hipótese do exercício da autonomia privada
em relação ao “direito ao cadáver”, do qual decorre o direito ao destina-
mento do mesmo. Assim, em analogia a situações similares existentes no
ordenamento jurídico, como a cremação, determinou-se que, ainda que
não escrita, a existência manifestação basta ao exercício da autonomia da
vontade em relação à destinação do cadáver e deve ser respeitada pelos
familiares sobreviventes.
In ne, o direito ao cadáver, e à determinação em vida sua des-
tinação, interpretado como direito da personalidade, prestigia a autono-
mia da vontade e deve ser tutelado pelo Estado de Direito. A ausência
de manifestação formalizada, ou até mesmo a ausência de previsão legal
especíca sobre o tema, não devem restringem a liberdade do indivíduo
de optar pela solução criogênica.
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