Notas fim

Páginas445-477
Direito a uma vida digna
[1] Os dados sobre a população dos Aglomerados de Belo Horizonte são discrepantes. Em
determinadas fontes, a população do Aglomerado da Serra é apontada como superior a
100 mil habitantes. Cf. http://portalpbh.pbh.gov.br, consultado dia 20 de agosto de 2011
http://portalpbh.pbh.gov.br/pbh, consultado dia 20 de agosto de 2011.
[2] Lei n. 10.741 de outubro de 2003.
[3] A antecipação de tutela é uma medida judicial que garante que os efeitos pretendidos
em uma ação judicial sejam alcançados antes do julgamento final. No caso em debate, o
Juiz de primeira instância ordenou preliminarmente que o Estado de Minas Gerais
fornecesse os medicamentos à atendida enquanto o processo ainda estava em curso.
Ressalta-se que o instituto da antecipação de tutela só é permitido em casos em que haja
prova inequívoca do direito alegado e fundado receio de dano irreparável. Tais requisitos
estavam presentes no caso em debate, haja vista o direito ao tratamento médico e o risco
irreparável à saúde da atendida caso a medicação não fosse fornecida.
A inconstitucional ancianidade do Anteprojeto do novo Código
de Processo Civil brasileiro
[4] Sobre esse tema ver Leal, 2002.
[5] Sobre o uso ético, moral e pragmático da razão prática, ver HABERMAS (2000).
[6] Segundo Bülow, “[...] o direito processual civil determina as faculdades e os deveres que
põem em mútua vinculação as partes e o tribunal. Assim sendo, se afirma, também, que o
processo é uma relação de direitos e obrigações recíprocos, ou seja, uma relação jurídica
(BÜLOW, 1964, p. 1, tradução nossa). No original, “[...] elderechoprocesal civil determina
lasfacultades y losdeberes que ponenen mutua vinculación a las partes y al tribunal. Pero,
de esamanera, se há afirmado, también, que elproceso es una relación de derechos y
obligaciones recíprocos, es decir, una relación jurídica.”.
[7] Aliás, o autor chega a reconhecer e elogiar que eventual disparidade entre o texto legal
e o conteúdo da decisão judicial seja resolvido pelo reconhecimento irrestrito da validade
dessa decisão em razão da importância da jurisdição sapiente e salvadora: “Então, quando
acontece, várias vezes, das decisões dos juízes contrariarem o sentido e a vontade da lei,
isso deve ser aceito tranquilamente, como um destino inevitável, como um tributo, o qual os
legisladores e juízes prestam à fraqueza do poder de expressão e comunicação humanas.
Entretanto, nem essa consideração escusante, nem qualquer artifício jurídico, pode nos
deixar desviar da verdade em questão, de que todas as muitas divergências sobre as
decisões judiciais de dispositivos legais serão, mesmo assim, confirmadas pelo poder
estatal. O Estado é obrigado a suportá-las, bem como dotá-las com o selo da força jurídica.
Mesmo a decisão contrária à lei possui força de lei. Ela é, como qualquer decisão judicial,
uma determinação jurídica originária do Estado, validada pelo Estado e por ele provida de
força de lei. Com isso, não se quer dizer outra coisa do que o juiz ser autorizado pelo
Estado a realizar determinações jurídicas, as quais não estão contidas no direito legislado,
mas sim encontradas pelos juízes, por eles criadas, escolhidas e desejadas!” (BÜLOW,
2003, p. 37). Texto original: “Wenn es nun deshalb oft genug vorkommt, daβ richterliche
Urtheile dem wahren Sinne und Willen des Gesetzes zuwiderlaufen, so ist dies gewiβ
ruhigen Muthes als ein unvermeidliches Geschick zu erdulden, als ein Tribut, welchen die
Gesetzgeber und Richter der Schwäche des menschlichen Mittheilungs und
Erkenntniβvermögens zollen. Aber weder dieses entschuldigenge Ueberlegund noch irgend
ein juristisches Kunststück kann uns über die offen vorliegende Wahrheit hinweggleiten
lassen, daβ alle die vielen Abweichungen der richterlichen Rechtssprüche von de
gesetezlichen Rechtssutzung dennoch durch die Staatsgewalt rechtlich bestätigt werden.
Der Staat is genöthigt, sie sich gefallen zu lassen, auch sie mit dem Stempel der
Rechtskraft zu versehen. Auch das gesetzwidrige Urtheil ist doch rechtsverbindlich. Es ist
wie jedes richterliche Urtheil eine von Staat ausgehende, vom Staat gebilligte, vom Staat
mit seine Zwangsgewald ausgestattete Rechtsbestimmung! Damit ist aber nichts Anderes
gesagt, als daβ der Richter vom Staate ermächtig ist, auch solche Rechtsbestimmung
vorzunehmen, die nicht im Gesetzesrecht enthalten, sondern lediglich vom Richter
gefunden, ja erfunden, von ihm, nicht vom Gesetze gewählt und gewollt sind!”.
[8] Para Agamben, “O termo religio, segundo uma etimologia ao mesmo tempo insípida e
inexata, não deriva de religare (o que liga e une o humano e o divino), mas de relegere,
que indica a atitude de escrúpulo e de atenção que deve caracterizar as relações com os
deuses, a inquieta hesitação (o “reler”) perante as formas – e as fórmulas – que se devem
observar a fim de respeitar a separação entre o sagrado e profano” (2007 p. 66)
[9] Cintra, Grinover e Dinamarco deixam claro que a jurisdição é mesmo um poder que
cabe exclusivamente ao Estado(-Juiz), aduzindo expressamente que “No estudo da
jurisdição, será explicitado que está é uma das expressões do poder estatal,
caracterizando-se este como a capacidade que o Estado temde decidir imperativamente e
impor decisões” (1999, p. 24).
[10] Sobre a temática da legitimidade da perspectiva da teoria processual no Estado
Democrático de Direito, ver Thibau (2011).
[11] Lúcio Antônio Chamon Júnior esclarece, sobre o papel do direito em Jhering, que
“Antes, em seu giro utilitarista, o direito seria uma condição de exercício da vontade rumo à
consubstanciação de um determinado interesse; e isso implica, justamente, uma
compreensão teleologizante dos direitos capazes de serem assumidos como meios para
um fim da vontade tanto individual, quanto geral, na medida que pressupõe um
compartilhamento ético comum.” (2006, p. 86)
[12]Franz Wieackerexplica que “O próprio Jhering oscila, significativamente, entre o que é
útil para os indivíduos e o que é útil para a sociedade, interesses cujo conflito inevitável ele
como filho do liberalismo clássico parece ter reconhecido mais tarde.
Posteriormente, haveria de fazer pender o prato da balança para os interesses colectivos e
de definir o direito como o que é útil para a sociedade ou para os grupos sociais vitoriosos
ou, de forma mais equívoca e demagógica, como a ‘utilidade comum’ ou ‘o que é útil ao
povo’ .” (2004, p. 517).
A tributação ambiental do IPVA
[13] STEIN, Ernildo. Orfãos de Utopia – A Melancolia da Esquerda. ed. Porto Alegre:
Universidade Federal do Rio Grande do Sul, 2003.
[14] SAMPAIO, José Adércio Leite; DYRUD, Chris Wold; NARDY, Afrânio. Princípios de
direito ambiental: na dimensão internacional e comparada. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.
[15] ENGELS, Friedrich. A origem da familia, da propriedade e do estado. 13. ed São
Paulo: Global Ed., 1995.
[16] LOVELOCK, James. Gaia. A New Look at Life on Earth. Oxford: Oxford University
Press, 1979; LOVELOCK, James. The Revenge of Gaia: Why the Earth is Fighting Back
and How We can Still Save Humanity. New York: Basic Books, 2006.
[17] SOARES, Mário Lúcio Quintão. Teoria do Estado: novos paradigmas em face da
globalização. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2008.
[18] A regra é a tributação anual sobre taxa para circulação como a antiga Taxa Rodoviária
Única. Como a autonomia dos Estados é muito grande, ocorrem tributações pontuais sobre
a propriedade por esparsas municipalidades. Ex.: Cidade de Arlington, Virginia.
[19] Esta tecnologia é muitas vezes utilizada pela NASA em viagens espaciais.
[20] O termo “sugerir” talvez não seja bem adequado, pois a matéria ambiental inclui a
parcela da soberania delega à União pelos Estados Membros. Logo, uma boa expressão
seria “dever” ou “ser obrigados”.
[21] FIORILLO. Celso Antônio Pacheco; FERREIRA, Renata Marques. Direito Ambiental
Tributário. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2005. pg 57.
[22]ARAGÃO, Maria Alexandra de Sousa. O princípio do poluidor pagador: pedra angular
da política comunitária do ambiente. Coimbra: Coimbra Editora, 1997.
[23] SAMPAIO, José Adércio Leite; DYRUD, Chris Wold; NARDY, Afrânio. Princípios de
direito ambiental: na dimensão internacional e comparada. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.
[24] FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. ed. São
Paulo: Editora Saraiva, 2008. pg. 32/40.
[25] HAWKING, Stephen. Une Brève Histoire du Temps. Du big bag aux trous noirs. Paris:
Flammarion, 1989. pg. 76/85.
[26] Cf. Item 4.4. sobre a crítica acerca do proálcool como fomento de matriz energética
estratégica e jamais como qualquer instrumento de tributação ambiental.
[27] WAITE, Andrew. Sunlight throufg the trees: a perspective on environmental rights and
human rights. In: Direito Ambiental Comparado. ed. Belo Horizonte: Editora Forense, 2008.
O autor contrapõe o antropocentrismo ao policentrismo argumentando que uma cegueira
antropocentrista fundada na ideia de direitos humanos é a ruína do Meio Ambiente. Não se
podendo ouvidar o conjunto em prol do homem, pois este é parte do meio. É cediço, que
esta não é uma visão predominante atualmente, mas que também não deve ser
desconsiderada, principalmente, perante as previsões de BOFF e LOVELOCK, já citadas,
de uma inevitável, catastrófica e drástica redução à 10% da atual população do planeta nos
próximos 2 séculos.

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