Notas sobre a interdição no código de processo civil de 2015

AutorLeonardo Faria Schenk
CargoDoutor em Direito Processual pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ)
Páginas311-329
Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP. Volume 15. Janeiro a Junho de 2015
Periódico Semestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ.
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira. www.redp.com.br ISSN 1982-7636 PP 311-329
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NOTAS SOBRE A INTERDIÇÃO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
(PARTE 1)
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NOTES ON INTERDICTION IN THE CIVIL PROCEDURE CODE OF 2015
(PART 1)
Leonardo Faria Schenk
Doutor em Direito Processual pela Universidade do
Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Professor Adjunto de
Direito Processual Civil da Universidade do Estado do Rio
de Janeiro (UERJ). Advogado. Rio de Janeiro/RJ.
schenk@uerj.br
RESUMO: O presente estudo aborda o procedimento da interdição no Código de
Processo Civil de 2015, destacando as suas principais inovações.
PALAVRAS-CHAVE: CPC/2015. Processo de interdição. Principais inovações.
ABSTRACT: This study covers the procedure for interdiction of persons (declaration
of mental or physical incapacity) under the Civil Procedure Code of 2015, highlighting
its main innovations.
KEYWORDS: 2015 CPC. Interdiction process. Main innovations.
SUMÁRIO: 1. Delimitação - 2. Cabimento e legitimidade - 3. Intervenção do
Ministério Público - 4. Requisitos da petição inicial e tutela de urgência - 5. Entrevista
pessoal - 6. Meios de defesa do interditando - 7. Perícia médica obrigatória - 8.
Encerramento da fase instrutória - 9. Sentença - 10. Referências Bibliográficas.
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Artigo recebido em 23/03/2015 e aprovado em 21/06/2015.
Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP. Volume 15. Janeiro a Junho de 2015
Periódico Semestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ.
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira. www.redp.com.br ISSN 1982-7636 PP 311-329
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1. Delimitação
O presente estudo aborda o processo de interdição no Código de Processo Civil de
2015. A análise está dividida em duas etapas: a primeira cuida dos detalhes do
procedimento, da petição inicial até a sentença; e a segunda, que constituirá o foco de
outro estudo, cuidará do levantamento da curatela e das disposições comuns à tutela.
2. Cabimento e legitimidade
O procedimento da interdição está regulado na Seção IX, do Capítulo XV, que
trata dos “Procedimentos de Jurisdição Voluntária” (Parte Especial, Livro I, Título III)
Os arts. 1.768 a 1.773, do Código Civil, que dispunham sobre aspectos
processuais da curatela dos interditos foram revogados pelo art. 1.072, II.
2
O Código de 2015 conservou a interdição entre os procedimentos especiais de
jurisdição voluntária por nela reconhecer o exercício pelo Estado de uma atividade
assistencial em benefício exclusivo da pessoa do incapaz, marcada pela ausência de
conflito ou antagonismo entre os interessados na medida protetiva, o que não dispensa o
juiz da observância de todas as normas fundamentais do processo civil (arts. 1º a 11) e
das demais garantias fundamentais do processo justo impostas pela Constituição como
decorrência da dignidade humana dos destinatários da função jurisdicional.
3
O procedimento regulado a partir do art. 747 aplica-se exclusivamente à curatela
dos interditos, prevista para as hipóteses do art. 1.767, do CC: “Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário
discernimento para os atos da vida civil; II - aqueles que, por outra causa duradoura, não
puderem exprimir a sua vontade; III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os
viciados em tóxicos; IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; V -
os pródigos”.
A curatela dos interditos constitui uma modalidade especial de curatela, que não
se confunde com inúmeras figuras assim também denominadas pela legislação civil, a
exemplo da curatela ou curadoria dos bens do ausente (art. 22, do CC), da curadoria
instituída em favor de menor indicado como herdeiro em testamento (art. 1.800, do CC),
2
Os artigos citados ao longo do estudo referem-se ao Código de Processo Civil de 2015, salvo quando
houver a indicação de outro diploma legal.
3
Cf., nessa linha: GRECO, Leonardo. Jurisdição voluntária moderna. São Paulo: Dialética , 2003, p. 26.

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