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Direito, Estado e Sociedade n. 51 jul/dez 2017
Aluno: Raquel Costa Dias (Mestrado)
Título: A repressão criminal ao poder constituinte: as jornadas de junho
de 2013 no Rio de Janeiro e o processo penal
Data da Defesa: 19/07/2017
Banca: Adriano Pilatti (Orientador), Alexandre Fabiano Mendes, Ru-
bens Roberto Rebello Casara e Victoria Amalia de Barros Carvalho
Gozdawa de Sulocki.
Resumo: O presente trabalho destrincha a tensão entre poder consti-
tuinte e poder constituído na perspectiva das manifestações no Rio de
Janeiro em junho de 2013, que são analisadas como formas contempo-
râneas de vivência real e prática da democracia, através da multidão,
que velozmente reagia às agressões acumuladas vindas do poder cons-
tituído e dos setores interessados em manter o status quo. A multidão
que foi às ruas participar dos movimentos iniciados em 2013 no Rio
de Janeiro, através das redes sociais da internet, promoveu a interação
e conexão de pessoas por meio dos movimentos em rede, independen-
temente de suas origens, ideologias ou f‌iliações. A partir da autonomia
desse espaço virtual, os movimentos sociais venceram o medo do poder
constituído e lançaram-se às ruas, formaram coletivos e utilizaram-se
de táticas de autodefesa. A essa parcela da sociedade contemporânea
formadora da multidão de 2013 são negados os direitos da cidadania,
distanciando-a dos interesses do capital e aproximando-a do conceito
de inimigo. Isso ocorre especialmente quando esta se rebela contra o
status quo, cuja manutenção interessa à sociedade global de controle, e
que funciona simultaneamente como fomentador e como estabilizador
da desigualdade, sendo esta aumentada com o incremento da repressão
do Estado. A repressão violenta e desproporcional do Estado é exempli-
f‌icada neste trabalho por três momentos que contribuíram para o enfra-
quecimento do movimento constituinte emerso das ruas em 2013, na
cidade do Rio de Janeiro, marcando uma verdadeira instrumentalização
da repressão à multidão: (i) a criação da Comissão Especial de Investi-
gação de Atos de Vandalismo, através de decreto do chefe do Executivo
estadual; (ii) a tramitação em regime de urgência do projeto de lei e a
sanção, pela chefe do Executivo Federal, da Lei que cria o conceito de
organização criminosa; e (iii) o inquérito policial que culminou com a
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