Notícias e informações

Páginas270-283
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Direito, Estado e Sociedade n. 52 jan/jun 2018
Notícias e informações
Aluna: Mariana Silveira Sacramento (Mestrado)
Título: O dono da história: análise da ADI 4815 à luz dos direitos existen-
ciais dos biografados
Data da Defesa: 16/03/2018
Banca: Maria Celina Bodin de Mores (Orientadora), Anderson Schreiber,
Pedro Marcos Nunces Barbosa e Thamis .
Resumo: O Supremo Tribunal Federal decidiu, na ADI n° 4815, que a
publicação de biograf‌ias poderia ocorrer independentemente da autoriza-
ção das pessoas retratadas, sob a alegação de que o direito à liberdade de
expressão teria uma posição preferencial face aos direitos existenciais em
risco, tais como a honra, a imagem e a privacidade, mesmo reconhecendo
a existência e importância de tais direitos que, para o STF, só poderiam ser
reclamados, via responsabilidade civil, depois da publicação. No entanto,
como se demonstrará, a cláusula geral de tutela da pessoa humana, que en-
globa os direitos existenciais mencionados, e se externa a partir do princí-
pio da dignidade da pessoa humana, não pode estar em posição inferior ao
direito à liberdade de expressão, principalmente em razão de o princípio
ter sido considerado, pelo constituinte de 1988, como um dos fundamen-
tos da República. Deste modo, os direitos existenciais devem ser observa-
dos em compatibilidade com a relevância que o princípio da dignidade da
pessoa humana ocupa na Constituição da República. Em consequência,
ao biografado deve ser dada a possibilidade e a oportunidade de preservar
seus direitos subjetivos existenciais, em especial as informações de caráter
íntimo que, se reveladas, causarão constrangimento e eventual discrimina-
ção. Desta forma, o direito à privacidade como autodeterminação informa-
tiva permite que o biografado deva ter o controle sobre as informações que
estão sendo recolhidas e que serão disponibilizadas aos leitores e esse con-
trole só será possível se biografado for comunicado previamente a publica-
ção da história de sua vida. Assim ele poderá acessar o Poder Judiciário e
evitar que uma ameaça de lesão se torne uma efetiva lesão à sua dignidade.

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