Notificações e citações
Autor | Manoel Antonio Teixeira Filho |
Ocupação do Autor | Advogado - Juiz aposentado do TRT da 9.ª Região |
Páginas | 56-58 |
56
Manoel Antonio Teixeira Filho
CAPÍTULO XVII
Notificações e citações
Noticações
OCPCprevêcomomeiosdecomunicaçãodosatosprocessuaisnoproces-
so de conhecimento, a citação (art. 238) e a intimação (art. 269).
Emtema deação demandado desegurança rmousea tradiçãode alu-
dirseànoticação da autoridade apontada como coatora (CPC de 1939, art. 322,
I). Em rigor, nessa modalidade de ação, os vocábulos intimação e noticação apre-
sentam signicados muito semelhantes pois tanto um como outro traduzem
“ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo” (CPC, art.
Naaçãomandamentalanoticaçãodaautoridadeindicadacomocoatora
sefazparaqueestapresteinformaçõesLeinartº, I), vale dizer,
defendaoatoporelapraticadooujustiqueaabstençãodapráticadesseato
Comefeitodispõeanormalegalsupracitadaqueojuizaodespacharape-
tiçãoinicialdeterminaráquesenotiqueaautoridadeditacoatoradoconteúdo
dessa petição (cuja segunda via deverá ser-lhe encaminhadam, com cópia dos
documentosparaqueno prazodedez diaspresteasinformações quejulgar
necessárias ou convenientes.
Noscasosdeurgênciaomagistradopoderáordenarqueanoticaçãoseja
feita por meio de telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenti-
cidade do documento e a imediata ciência pela autoridade (Lei n. 12.016/2009,
art. 4.º, § 1.º).
Efetuadaanoticaçãooserventuárioemcujocartórioousecretariatra-
miteoprocesso juntaráaosautos cópiaautênticados ofíciosendereçadosà
autoridade apontada como coatora, e ao órgão de representação judicial da
pessoa jurídica interessada, assim como prova da entrega a estes, ou de sua
recusa em aceitá-los ou dar recibo e, no caso do art. 4.º da Lei n. 12.016/2009, a
comprovação da remessa (art. 11). No sistema da revogada Lei n. 4.348/1964,
aintimação da pessoa jurídica dedireitopúblico interessada só ocorria se
fosse concedida a liminar ou proferida a sentença (art. 3.º). A intimação, ago-
ra, é feita no início do processo (initio litis). Cremos que a regra estampada
no art. 11 da Lei n. 12.016/2009 complementa a do art. 7.º, I, da mesma norma
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