Notificações fiscais

AutorEduardo Moreira Peres/Jefferson Valentin
Páginas299-300
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Noticações scais
O art. 16 da Portaria CAT 15/03 disciplina o procedimento de
noticação scal em matéria de ITCMD nos seguintes termos:
Art. 16. Noticações, intimações e avisos sobre matéria scal re-
lativa ao ITCMD serão feitas ao interessado por um dos seguintes
modos:
I – em processo ou expediente administrativo, mediante “ciente”,
com a aposição de data e assinatura do interessado, seu represen-
tante ou preposto;
II – mediante comunicação expedida sob registro postal ou entre-
gue pessoalmente, contra recibo, ao interessado, seu representante,
preposto ou empregado;
III – por publicação no Diário Ocial do Estado.
§ 1º. A comunicação será expedida para o endereço indicado pelo
interessado à repartição.
§ 2º. A comunicação expedida para o endereço do representante,
quando solicitado expressamente pelo interessado, dispensa a ex-
pedição para endereço deste.
§ 3º. Presume-se entregue a comunicação remetida para o endere-
ço indicado pelo interessado.
§ 4º. O prazo para interposição de recurso em procedimento admi-
nistrativo não decorrente da lavratura de auto de infração, ou para
cumprimento de exigência em relação à qual não caiba recurso,
contar-se-á, conforme o caso, da data:
1 – da assinatura do interessado ou de seu representante, preposto
ou empregado, no processo ou expediente;
2 – da entrega pessoal da comunicação ao interessado, seu repre-
sentante, preposto ou empregado;
3 – do terceiro dia útil posterior ao do registro postal;
4 – da publicação no Diário Ocial do Estado.
§ 5º. Quando a noticação, intimação ou aviso for feito por publi-
cação no Diário Ocial, o interessado será cienticado da publica-
ção mediante comunicação expedida sob registro postal, salvo se

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