A nova execução provisória do processo civil e sua aplicabilidade no processo do trabalho

AutorMauro Schiavi
Ocupação do AutorJuiz titular da 19a Vara do Trabalho de São Paulo. Mestre e Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP
Páginas245-255

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O Código de Processo Civil passa por constantes avanços na execução, rumo à efetividade processual. Um dos significativos avanços se refere à execução provisória de sentença, atualmente disciplinada pelo art. 520 do CPC, in verbis.

O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;

III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;

IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

§ 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525.

§ 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

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§ 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.

§ 4º A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.

§ 5º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.

No CPC anterior, dispunha o art. 475-O do CPC, com a redação dada pela Lei n. 11.232/05:

A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: I - corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento; III - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. § 1º No caso do inciso II deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução. § 2º A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada: I - quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário mínimo, o exequente demonstrar situação de necessidade; II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação. § 3º Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal: I - sentença ou acórdão exequendo; II - certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo; III - procurações outorgadas pelas partes; IV - decisão de habilitação, se for o caso; V - facultativamente, outras peças processuais que o exequente considere necessárias.

A execução provisória, tanto no processo do trabalho como no processo civil, depende de iniciativa do credor, que se responsabilizará pelos danos causados ao executado, caso o título que fundamenta a execução seja alterado em grau de recurso.

A responsabilidade do exequente pelos danos causados ao executado, se houver alteração da decisão, é objetiva (art. 520, I, do CPC), independe de culpa. Basta o nexo causal entre a atividade executiva e os danos causados ao executado para o exequente indenizá-lo.

Segundo a teoria da responsabilidade objetiva, não há necessidade de demonstração de culpa por parte do ofensor, sendo suficiente a existência do dano e do nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Por isso, a responsabilidade objetiva funda-se no princípio de equidade, pois aquele que lucra com a situação (exercício da atividade) deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela resultantes8.

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No mesmo diapasão, a visão de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart9:

A responsabilidade do exequente deriva da circunstância de a execução ter alterado o patrimônio do executado com base em decisão que, posterior-mente, foi reformada diante da interposição de recurso. A responsabilidade é independente de culpa ou ânimo subjetivo do exequente, mas decorre apenas da reforma da decisão em que a execução se fundou. Trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva pela prática e ato lícito, uma vez que a execução da decisão provisória não é apenas expressamente autorizada por lei, como também encontra respaldo no direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).

Caso a decisão seja alterada ou anulada, fica sem efeito a execução provisória, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento.

Dispõe o art. 521 do CPC:

A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

II - o credor demonstrar situação de necessidade;

III - pender o agravo do art. 1.042;

IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

Sempre foi tradição no Código de Processo Civil a impossibilidade de levantamento de dinheiro na execução provisória, salvo mediante caução. Nesse sentido é o disposto no inciso IV do art. 520 do CPC, que veda o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, sem prestação de caução por parte do exequente, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

A caução é uma garantia de natureza processual, por meio da qual o exequente indica um bem (real), ou se compromete a uma obrigação pessoal (fidejussória), que serão destinados ao ressarcimento dos danos futuros causados ao executado, caso o título executivo que embasa a execução seja alterado em grau de recurso.

Conforme Júlio César Bebber10, a caução mencionada no CPC não tem natureza cautelar, uma vez que se trata de ato próprio do processo de execução. Não pode o juiz exigi-la de ofício, sendo necessário que haja requerimento do executado.

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O art. 521 do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, possibilita a liberação de valores em execução provisória, independentemente de caução quando:

  1. o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem: aqui, indiscutivelmente, está incluído o crédito trabalhista de natureza alimentar;

  2. o credor demonstrar situação de necessidade: aqui o credor deve demonstrar seu estado de necessidade econômica. De nossa parte, a prova da miserabilidade formulada por meio de declaração de pobreza e aceita pelo juiz é suficiente;

  3. pender o agravo do art. 1.042: o agravo aqui se dirige às hipóteses de inadmissão dos recursos especial ou extraordinário. No âmbito trabalhista, aplica-se a presente hipótese à situação em que o agravo discute a inadmissão do recurso de revista para o TST;

  4. a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos: no processo do trabalho, aplica-se o presente inciso quando a sentença estiver em consonância com Súmula do STF, do TST, ou com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos tanto no STF como no TST.

Pode-se questionar sobre a aplicabilidade dessas novas disposições do Código de Processo Civil ao processo do trabalho, pois, por previsão do art. 899 da CLT, a execução provisória vai até a penhora e, sendo assim, resta inaplicável o disposto no art. 521 do CPC, por não haver omissão da Consolidação.

Nesse sentido, destacam-se as...

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