A nova fronteira do acesso à justiça: a jurisdição transnacional e os instrumentos de cooperação internacional no cpc/2015

AutorFlávia Pereira Hill - Humberto Dalla Bernardina de Pinho
CargoProfessora Adjunta de Direito Processual Civil da UERJ. Tabeliã no RJ - Professor Titular de Direito Processual Civil na UERJ, IBMEC e Estacio. Promotor de Justiça no RJ
Páginas261-296
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 11. Volume 18. Número 2. Maio a Agosto de 2017
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira. ISSN 1982-7636. pp. 261-296
www.redp.uerj.br
261
A NOVA FRONTEIRA DO ACESSO À JUSTIÇA: A JURISDIÇÃO
TRANSNACIONAL E OS INSTRUMENTOS DE COOPERAÇÃO
INTERNACIONAL NO CPC/2015
1
THE NEW BORDER OF ACCESS TO JUSTICE: THE TRANSNATIONAL
JURISDICTION AND THE MECANISMS OF INTERNATIONAL JUDICIAL
COOPERATION IN BRAZILIAN CIVIL PROCEDURE CODE OF 2015
Flávia Pereira Hill
Professora Adjunta de Direito Processual Civil da UERJ.
Tabeliã no RJ.
flavia.hill@uerj.br
Humberto Dalla Bernardina de Pinho
Professor Titular de Direito Processual Civil na UERJ,
IBMEC e Estacio. Promotor de Justiça no RJ.
humbertodalla@gmail.com
RESUMO: O presente artigo tem por escopo analisar a jurisdição internacional como uma
nova fronteira do acesso à justiça na contemporaneidade, sendo responsável por garantir
aos jurisdicionados envolvidos em litígios transnacionais os instrumentos necessários para
que tenham os seus direitos tutelados em juízo. Para tanto, o artigo examina os
instrumentos de cooperação jurídica internacional no Código de Processo Civil de 2015,
com vistas a constatar de qual forma o legislador brasileiro buscou regular o tema na
recente codificação.
PALAVAS-CHAVE: Cooperação jurídica internacional; Acesso à Justiça; Código de
Processo Civil de 2015.
ABSTRACT: The present article aims to analyze the international jurisdiction as a new
border of access to justice nowadays, able to provide the necessary means to guarantee the
1
Artigo recebido em 30/05/2017 e aprovado em 20/07/2017.
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 11. Volume 18. Número 2. Maio a Agosto de 2017
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira. ISSN 1982-7636. pp. 261-296
www.redp.uerj.br
262
observance of rights discussed in international conflicts. The article also studies the
mecanisms of international judicial cooperation in the Brazilian Civil Procedure Code of
2015, in order to verify how Brazilian legislators tried to rule the theme in the recent
codification.
KEYWORDS: International judicial cooperation; Access to justice; Brazilian Civil
Procedure Code of 2015.
SUMÁRIO: 1. A Dimensão Transnacional. 1.1 Considerações iniciais. 1.2 O acesso à
justiça na jurisdição transnacional e nos Tratados Internacionais. 2. Direitos fundamentais
processuais, harmonização do processo e Direito Processual Transnacional. 3. Direito
Processual Transnacional e o conceito de “processo justo”. 4. A Cooperação Jurídica
Internacional e o papel dos Tribunais nacionais. 5. Mecanismos de cooperação jurídica
internacional no Código de Processo Civil de 2015: um sistema preparatório para a
consolidação da jurisdição transnacional. 6. Referências bibliográficas
1. A Dimensão Transnacional
1.1. Considerações iniciais
O Direito Processual foi concebido para a solução de litígios eminentemente
internos, ou seja, que envolvem sujeitos oriundos do mesmo país onde a controvérsia será
solucionada e atinentes a relações jurídicas que envolvem questões domésticas. Isso se
deve à circunstância de o Direito Processual, enquanto ciência social, voltar-se a atender às
demandas da sociedade de seu tempo, de acordo com as características apresentadas em
dado momento histórico.
E a sociedade, até meados do século XX, estabelecia relações preponderantemente
intramuros, dentro dos limites territoriais de cada Estado.
Na fase autonomista ou conceitual, em que o Direito Processual foi alçado a ramo
autônomo do Direito
2
, os principais institutos, que pavimentaram toda a ciência processual,
foram cunhados com vistas à solução de litígios internos, sem elementos de estraneidade.
2
A respeito das fases metodológicas na história do processo civil, vide DIN AMARCO, Candido Rangel.
Instituições de Direito Processual Civil. Volume I. 8. Ed. São Paulo: Malheiros, 2016, pp. 386/390.
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 11. Volume 18. Número 2. Maio a Agosto de 2017
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira. ISSN 1982-7636. pp. 261-296
www.redp.uerj.br
263
A identificação de um elemento de estraneidade era meramente acidental e
circunstancial, restrita a casos esporádicos.
No entanto, especialmente a partir de meados do século XX, verifica-se um
incremento acelerado do volume de relações estabelecidas além dos limites territoriais dos
Estados, passando a sociedade a ostentar contornos que transcendem os critérios de
nacionalidade.
Pessoas físicas e jurídicas passaram a estabelecer relações comerciais, profissionais
e familiares em diferentes países do globo. Passou-se a falar em negócios internacionais,
cadeia internacional de produção e até mesmo em famílias transnacionais, cujos membros
são de diferentes nacionalidades.
A esse fenômeno intitulou-se globalização
3
. Aliás, como bem anota Taruffo
4
, trata-
se de um termo multifacetado, mas que já atinge todas as áreas do direito.
O desenvolvimento de novas tecnologias de comunicação, tais como internet, com
a transmissão de imagens, textos e sons quase que em tempo real, e de transporte, tais
como aviões e trens extremamente velozes e a preços cada vez mais acessíveis,
contribuíram para a formação de uma sociedade globalizada. Trata-se de uma sociedade
em que os cidadãos se comunicam, interagem, trocam ideias e estabelecem relações de
diferentes ordens (comerciais, profissionais e pessoais) independentemente dos tradicionais
conceitos de Estado-nação.
Nessa nova sociedade, os horizontes são mais amplos do que os de outrora
5
.
3
“La globalizzazione esige una significativa delocalizzazione della funzione giurisdizionale, che viene a
perdere progressivamente i connotati di strumento applicativo del diritto oggettivo sostanziale, a favore di un
compito di servizio di risoluzione delle controversie. Al contempo, l’omogeneità e la fungibilità dei sistemi
giudiziari costituiscono, per il momento, solo il punto di destinazione di un cammino certamente avanzato,
che ha segnato passi importanti, ma che è lungi dall’essersi perfezionato. Si nota così una discrasia fra le
finalità del mondo della comunicazione e del commercio globalizzati, da un lato, e la concreta dimensione
del dare giustizia, dall’altro. La realtà giudiziaria è ancora fortemente legata alla dimensione nazionale del
diritto e costituisce, forse, uno dei segmenti della società più vincolato a profili tradizionali.” BIAVATI,
Paolo. Deroghe alla giurisdizione statuale e fungibilità dei sistemi giudiziari. Rivista Trimestrale di Diritto e
Procedura Civile, Ano 2009, p. 540.
4
"The label “globalization” has become so “loose and possibly rhetorical” and has acquired so many
meanings that any attempt to define its contents would be meaningless. Yet, multifaceted and ambiguous as it
is, the real phenomenon is under our eyes more every d ay, and therefore more ever y day it makes sense to
analyze it trying at least to identify some of the effects that it provokes on the administration of justice all
around the world. If we assume that the law in general, or at least many ar eas of the la w if not all have
been, are being or will soon be globalized, then it is meaningful to discuss a topic dealing with the
“globalization of procedural justice”. It is not enough, however, to introduce such a label-that might also be
loose and rhetorical without trying to deal with so me of the most relevant issues that immediately arise
from that label". TARUFFO, Michele. Globalizing procedural justice. Some general remarks, in Revista de
Processo, vol. 237, nov/2014, São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 459.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT