Nova lei. O crime de importunação sexual: erro ou acerto?

AutorDenis Caramigo Ventura
CargoAdvogado criminalista
Páginas8-11
TRIBUNA LIVRE
8REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 656 I FEV/MAR 2019
Os quatro principais moti-
vos do divórcio, potencializa-
dos pelas redes sociais e apli-
cativos de relacionamentos,
são: 1º) traição/ relacionamento
extraconjugal; 2º) convivência
diária, a vida a dois; 3º) falta de
comunicação entre o casal; e 4º)
situação financeira do casal. O
processo de divórcio exige mui-
to entendimento, e algumas
decisões precisam ser tomadas,
como: com quem os filhos irão
morar, como será a convivência
do outro cônjuge, quem ficará
com os bens construídos ao
longo do casamento, como será
a manutenção financeira des-
ses dois lares, qual o valor da
pensão alimentícia dos filhos,
quem arcará com os custos da
escola, dos planos de saúde e
odontológico e do aluguel.
Quando não se chega a um
acordo em relação a esses as-
suntos, o melhor caminho é a
mediação. O mediador poderá
ajudar na solução desses con-
flitos, já que seu papel é viabili-
zar a comunicação e promover
o entendimento entre o casal,
evitando ainda mais o desgaste
da relação. As principais causas
de brigas no momento do divór-
cio estão relacionadas à guarda
dos filhos menores, ao ajuste
em relação à pensão alimentí-
cia e à divisão dos bens do casal.
Em se tratando de divórcio
extrajudicial, ou seja, aque-
le realizado diretamente no
cartório, e não pela justiça, é
preciso o preenchimento de al-
guns requisitos: ser de comum
acordo (amigável) e que o casal
não tenha filhos menores de
idade ou incapazes. Atendendo
os dois pré-requisitos, o divór-
cio poderá então ser realizado
diretamente no cartório, tor-
nando o processo de separação
muito mais rápido e menos
burocrático, sendo necessária
a presença de um advogado
junto com o casal no cartório,
podendo ser o mesmo advoga-
do para os dois sem nenhum
problema.
Ainda que o divórcio seja liti-
gioso, partindo-se para a esfera
judicial, ele não deve demorar
mais do que três meses; o que
pode demorar é a partilha dos
bens do casal. Nesse caso, o juiz
decreta o divórcio e prossegue
em relação à partilha. Em cada
caso é preciso avaliar todas
as medidas a serem tomadas,
mantendo ao máximo o diálo-
go entre as partes, principal-
mente quando os filhos estão
envolvidos no processo.n
Andreza Lage Raimundo é mestre em
Direito Processual Civil no Programa
de Pós-Graduação em Direito, área de
concentração em Justiça, Processo e
Constituição, da Universidade Federal
do Espírito Santo E coordenadora do
Curso de Direito da Faculdade Pitágo-
ras – Unidade Guarapari. Coordenado-
ra da Pós-Graduação em Direito Pro-
cessual Civil da Faculdade Pitágoras
Guarapari.
Denis Caramigo Ventura ADVOGADO CRIMINALISTA
O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL: ERRO OU ACERTO?
Antes de a Lei 13.718/18 ser
sancionada, muito se
questionava sobre a ne-
cessidade de um tipo pe-
nal intermediário entre o crime
de estupro – que, desde 2009,
passou a tipificar a conjunção
carnal e a prática de outros atos
libidinosos, quando exercida
mediante as elementares “vio-
lência” ou “grave ameaça” – e as
condutas praticadas dentro do
contexto sexual, mas sem a vio-
lência ou a grave ameaça.
Até o advento da Lei 13.718/18,
existia a figura da contraven-
ção penal “importunação ofen-
siva ao pudor”, que tinha previ-
são expressa no artigo 61 da Lei
de Contravenções Penais e que
agora deixou de existir, pois foi
revogada pela lei em comento.
A antiga redação do artigo
61 dizia:
Ainda que o divórcio
seja litigioso, partindo-se
para a esfera judicial, ele
não deve demorar
mais do que três meses;
o que pode demorar é
a partilha dos bens

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT