Nova Lei da Terceirização e suas Implicações no Mundo do Trabalho

AutorArmando Cruz Vasconcellos
Páginas92-108
Nova Lei da Terceirização e suas
ImplicaçÕes no Mundo do Trabalho
Armando Cruz Vasconcellos(1)
(1) Auditor-Fiscal do Trabalho. Especialista em Direito Constitucional. Especialista em Direito e Processo do Trabalho.
(2) BRASIL. Lei n. 13.429, de 31 de março de 2017. Disponível em: p://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-
2018/2017/lei/L13429.htm>. Acesso em: 22.5.2017.
(3) BRASIL. Lei n. 13.467, de 14 de julho de 2017. Disponível em: p://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-
2018/2017/lei/L13467.htm>.
Introdução
Trata-se o presente artigo de uma aná-
lise inicial da nova Lei n. 13.429, editada em
31.3.2017(2), que veio alterar a Lei n. 6.019, de
1974, modi cando dispositivos que regula-
mentavam, até então, o trabalho temporário, e
acrescentando outros, a pretexto de, nalmente,
regulamentar o instituto da terceirização.
Com a recente edição da Lei n. 13.467/2017(3),
publicada em 14.7.2017, e que entrou em vigor
em 14.11.2017, com novas alterações trazidas
à “prestação de serviços a terceiros”, as quais
serão também consideradas.
Serão brevemente avaliados o sentido e
alcance das novas normas legais, e a provável
repercussão das mesmas, no âmbito das rela-
ções de trabalho.
Percebe-se, claramente, já em um primei-
ro contato com a nova regulamentação de tão
importantes institutos como o do trabalho tem-
porário e da terceirização, que surgiram muito
mais questionamentos do que esclarecimentos.
Isso porque a nova lei, de forma deliberada,
ou não, traz uma série de conceitos vagos, que
vão depender de um consciencioso esforço
hermenêutico do aplicador do Direito, para
poderem ser aplicados em conformidade aos
princípios constitucionais que iluminam esse
ramo jurídico, em especial.
Com efeito, a nossa Carta Maior teve um
especial cuidado ao tratar dos direitos deferidos
aos trabalhadores, e do sistema de garantias
desses direitos, bem como do valor do trabalho
humano em nossa ordem jurídica.
Como lembra muito bem o eminente
Ministro Mauricio Godinho Delgado, nossa
Constituição previu normas concernentes à
ideia básica de isonomia (art. 5º, caput, início,
e inciso I); preceitos concernentes à ideia de
prevalência na ordem jurídica dos direitos
trabalhistas (art. 1º, incisos III e IV; art. 3º, I,
in ne, e III, ab initio, e IV, ab initio; art. 4º, II;
art. 6º, art. 7º, caput, in ne, e incisos VI, VII e X;
art. 100, ab initio; art. 170, III); além de normas
93REFORMA TRABALHISTA
que determinam a ampla proteção ao salário
(art. 7º, VI, VII e X)(4).
É, portanto, com base nessas e em várias
outras normas e princípios constitucionais
aplicáveis, que passamos a analisar as no-
vas disposições legais, sempre procurando
interpretá-las, de acordo com a ltragem cons-
titucional a que se submetem, bem como de
acordo com os princípios especí cos do Direito
do Trabalho, amplamente consolidados em
nosso sistema jurídico.
Diferenciação entre terceirização de serviços
e intermediação de mão de obra
De início, embora alguns autores sus-
tentem não haver distinção entre os institutos
jurídicos da terceirização e da intermediação
de mão de obra, ou que as diferenças seriam de
menor relevância, entendemos de fundamental
importância a referida distinção, para a integral
compreensão dos institutos, e das consequên-
cias jurídicas de cada um.
Agora, mais do que antes, essa diferen-
ciação se torna necessária, posto que a nova
lei disciplina claramente os dois institutos, de
forma distinta, situando o trabalho temporário,
forma lícita de intermediação de mão de obra,
no art. 1º, que altera diversos dispositivos da
velha Lei n. 6.019/1974, e a terceirização, agora
denominada pela lei de “prestação de serviços
a terceiros”, acrescentando os arts. 4º-A, 4º-B,
5º-A, 5º-B, 19-A, 19-B e 19-C, à mesma Lei n. 6.019.
De fato, já tivemos a oportunidade de nos
posicionar quanto a distinção entre os institu-
tos, ao analisarmos a então nova lei sobre as
cooperativas de trabalho.(5)
Com efeito, demonstra-se o instituto
da terceirização de serviços, inconfundível,
como veremos, com a mera intermediação de
trabalhadores.
(4) DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2004. p. 444-45.
(5) VASCONCELLOS, Armando Cruz. A nova lei das cooperativas de trabalho como evitar (e coibir) fraudes.
Revista LTr, São Paulo, ano 77, n. 6, p. 676-683, jun. 2013.
(6) SILVA, Ciro Pereira da. A terceirização responsável: modernidade e modismo. São Paulo: LTr, 1997. p. 30.
Como já zemos antes, para o escopo do
presente trabalho, entenderemos terceirização
como conceituada por Ciro Pereira da Silva,
que a descreve como:
a transferência de atividades para for-
necedores especializados, detentores
de tecnologia própria e moderna, que
tenham esta atividade terceirizada como
sua atividade- m, liberando a tomadora
para concentrar seus esforços gerenciais
em seu negócio principal, preservando e
evoluindo em qualidade e produtividade,
reduzindo custos e gerando competitivi-
dade.(6)
Consideramos muito apropriada esta con-
ceituação, pois a mesma compreende todos os
elementos do instituto, tais como a delegação
de atividades acessórias, ou atividades-meio,
para empresas realmente especializadas, que
executarão tais tarefas de maneira muito mais
eficiente, de forma autônoma em relação à
tomadora, ou seja, sem que esta inter ra na re-
lação direta com os empregados da contratada,
e com o objetivo de deixar a tomadora liberada
para suas atividades principais, o que fará com
que evolua em qualidade e competitividade.
cava difícil entender como poderia se dar
a redução de custos, se a empresa contratada,
além de arcar com todos os encargos trabalhis-
tas, ainda terá que visar seu lucro. Na realidade,
entendemos que a vantagem para a tomadora
consiste em poder se concentrar em sua ativi-
dade principal (core business), sem se preocupar
com atividades acessórias, tais como as de lim-
peza, conservação ou vigilância, por exemplo,
incrementando sua e ciência e competitividade
no mercado. Mas não reduzindo custo com a
terceirização, porque não há como a entrega da
atividade a terceiro sair menos custosa, dentro
da legalidade, se a contratada é uma empresa
que também visa o lucro. Pode ser que tal ra-
ciocínio se altere com as legítimas cooperativas
prestadoras de serviços a terceiros.

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