A nova lei das estatais: aspectos gerais licitatórios e contratação direta

AutorAna Cristina Fecuri
Páginas177-211
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A NOVA LEI DAS ESTATAIS:
ASPECTOS GERAIS LICITATÓRIOS E
CONTRATAÇÃO DIRETA
ANA CRISTINA FECURI
Sumário: Introdução. 1. Exigência de licitação e casos de
dispensa e de inexigibilidade. Conclusão. Referências bibliográficas
INTRODUÇÃO
A nova Lei das Estatais ou Lei da Responsabilidade das Estatais,
como tem sido denominada, institui um novo regime jurídico a ser
observado pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e suas
subsidiárias, que sistematiza e uniformiza de forma objetiva os mecanismos
de transparência, controle e governança corporativa, assim como normas
e procedimentos licitatórios e de contratação direta.
A Lei n. 13.303/2006 é de âmbito nacional e alcança não só
as empresas públicas e as sociedades de economia mista federais,
estaduais, distritais e municipais, sejam estas exploradoras de atividade
econômica de produção, comercialização de produtos ou de prestação
de serviços, ainda que em regime de monopólio, como também as
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ANA CRISTINA FECURI
prestadoras de serviços públicos, à exceção, no que pertine às regras de
governança, daquelas com participação minoritária, nos termos em que
especifica.1-2
Apesar das vigorosas discussões doutrinárias existentes sobre o
tema, extrai-se de seu contexto a prevalência da corrente doutrinária
que sempre defendeu a necessidade de edição de uma lei federal fixando
normas gerais para todas as empresas estatais3, a partir da interpretação
1 O Egrégio Tribunal de Contas da União, por intermédio do Ministro Vital do Rêgo,
em comunicado oficial, enumera os avanços trazidos pela nova Lei das Estatais e destaca
o alcance indistinto de suas disposições a todas as Estatais, nos seguintes termos: “Esse
novo regime jurídico veicula normas com eficácia obrigatória junto a todas as estatais
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, alcançando tanto as que
prestam serviços públicos quanto as que exploram atividade econômica de produção
ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, ainda que a atividade econômica
esteja sujeita ao regime de monopólio da União”. (Disponível em: http://portal.tcu.
gov.br/imprensa/noticias/ministro-do-tcu-faz-consideracoes-sobre-a-lei-das-estatais.
htm. Acesso em 30.04.17).
2 No mesmo sentido manifesta-se o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento
e Gestão, ao apresentar um panorama sobre a nova Lei n. 13.303/2016, na Revista
das Estatais, veiculada pela SEST – Secretaria de Coordenação e Governança das
Empresas Estatais, conforme se infere da leitura o tópico seguir transcrito: “No
tocante ao âmbito de aplicação, o normativo abrange União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, ou seja, trata-se de uma norma nacional. Vale para toda e
qualquer estatal, de qualquer ente da Federação, que explore atividade econômica
de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, mesmo que
a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União, ou seja, de
prestação de serviços públicos. O fato de a estatal explorar atividade econômica
(ex.: Banco do Brasil) ou ser prestadora de serviços (ex.: Correios) ou mesmo ser
uma sociedade de propósito especifico não as distingue quanto ao alcance. Todas,
indistintamente, devem observar os ditames da lei”. (Disponível em: http://www.
planejamento.gov.br/assuntos/empresas-estatais/arquivos/revista-das-estatais/view.
Acesso em 30.04.17).
3 Conforme José dos Santos Carvalho Filho: “O certo é que, a admitir-se estatuto
fixado em lei de cada pessoa federativa, teríamos verdadeiro caos administrativo,
pois que haveria tantos estatutos quantas sejam as pessoas que integram a federação,
atualmente em número superior a cinco mil, considerando-se, logicamente, os
Municípios”. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direto
Administrativo. 27ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 509). Contrariamente à posição
externada por Celso Antônio Bandeira de Mello, para quem: “as empresas estatais
prestadoras de serviços públicos também se assujeitam às normas gerais de licitação
e contratos expedidas pela União e, pois, que continuam e continuarão a ser regidas
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de que o inciso XVII do artigo 22 do Texto Constitucional, com
redação dada pela Emenda Constituição n. 19/1998, teria um amplo
alcance.
Disto decorre, por certo, uma clara ampliação do campo de
incidência da norma constitucional (art. 173, § 1º, da Constituição
Federal)4, então voltado apenas, e em tese, para empresas públicas,
sociedades de economia mistas e subsidiárias exploradoras de atividade
econômica, para também alcançar àquelas que prestam serviços
públicos.
pela Lei n. 8.666, de 21.06.93, com suas alterações posteriores. Já as empresas estatais
exploradoras de atividade econômica futuramente terão suas licitações e contratos
regidos pela lei a que se refere o art. 22, XXVII, da Constituição Federal, com a
redação que lhe deu o Emendão, isto é, na conformidade do Estatuto para elas
previsto no art. 173 da Lei Magna. Enquanto isto não ocorrer persistirão regidas
pela lei n. 8.6666, com as ressalvas inicialmente feitas”. ( BANDEIRA DE MELLO,
Celso Antônio. “Licitação nas estatais em face da E.C. n. 19”. Revista Eletrônica
sobre a Reforma do Estado, Salvador, n. 6, jun.-jul.-ago. 2006. Disponível em: www.
direitodoestado.com.br. Acesso em 30.04.2017).
4 De maneira adversa, diga-se, ao posicionamento manifestada pelo Eg. Supremo
Tribunal Federal: “1. Esta Corte em oportunidades anteriores definiu que a aprovação,
pelo Legislativo, da indicação dos Presidentes das entidades da Administração Pública
Indireta restringe-se às autarquias e fundações públicas, dela excluídas as sociedades de
economia mista e as empresas públicas. Precedentes. 2. As sociedades de economia
mista e as empresas públicas que explorem atividade econômica em sentido estrito estão
sujeitas, nos termos do disposto no § 1º do artigo 173 da Constituição do Brasil, ao
regime jurídico próprio das empresas privadas. 3. Distinção entre empresas estatais que
prestam serviço público e empresas estatais que empreendem atividade econômica em
sentido estrito 4. O § 1º do artigo 173 da Constituição do Brasil não se aplica às empresas
públicas, sociedades de economia mista e entidades (estatais) que prestam serviço público.
5. A intromissão do Poder Legislativo no processo de provimento das diretorias das
empresas estatais colide com o princípio da harmonia e interdependência entre os
poderes. A escolha dos dirigentes dessas empresas é matéria inserida no âmbito do regime
estrutural de cada uma delas. 6. Pedido julgado parcialmente procedente para dar
interpretação conforme à Constituição à alínea d do inciso XXIII do artigo 62 da
Constituição do Estado de Minas Gerais, para restringir sua aplicação às autarquias e
fundações públicas, dela excluídas as empresas estatais, todas elas”. (STF, ADI 1642
MG, Pleno, Relator: Min. Eros Grau, j. 03.04.2008, DJe-177, Divulg. 18.09.2008,
Public. 19.09.2008).

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