Nova lei de empresa júnior não contraria regulamentação profissional

A sanção presidencial da Lei 13.267/2016, que regula a criação e a organização das empresas juniores, é produto da crescente influência destas entidades e da repercussão que estão promovendo no mercado e na sociedade.

Conforme a definição engendrada na Lei, caracteriza-se empresa júnior enquanto “(...) associação civil gerida por estudantes matriculados em cursos de graduação de instituições de ensino superior, com o propósito de realizar projetos e serviços que contribuam para o desenvolvimento acadêmico e profissional dos associados (...)”1, de forma a reconhecer a prática já estabelecida por mais de 417 entidades vinculadas a instituições de ensino em todo Brasil, tanto públicas como privadas2.

Dentro desta nova norma, sobressai-se o dispositivo do parágrafo 2º de seu artigo 4º, o qual traz previsão para que as empresas juniores ofereçam e executem seus serviços de forma onerosa independente da autorização do conselho de fiscalização de classe da área de atuação profissional, conquanto que o desenvolvimento de suas atividades seja acompanhado pelos docentes da universidade ou por profissionais habilitados no campo.

Em um primeiro momento, poderia ser suscitado que esta norma iria de encontro ao interesse público defendido pelo sistema de regulamentação profissional. Tal interesse é suportado na Constituição Federal, artigo 5.º, inciso XIII, o qual vincula o exercício de profissão às disposições legais específicas visando possibilitar a restrição da liberdade de trabalho, ofício e profissão quando em face de um interesse público predominante que deve ser substancialmente protegido3. Isto também se reflete em sua qualidade de bem jurídico protegido pelo artigo 47 da Lei de Contravenções Penais, que tipifica a conduta de exercício ilegal de profissão.

No entanto, para compreender a natureza desta normativa é preciso ser observado o tipo de serviço que é efetivamente prestado por estas entidades. Assim, é preciso remeter ao conceito basilar de empresa júnior, o qual foi positivado nesta mesma normativa – conforme exposto acima – tendo sido originalmente elaborado pela Essec – L’École Supérieure des Sciences Economiques et Commerciales de Paris, em 1967, onde houve a criação da primeira empresa júnior sob essa nomenclatura, a Essec Conseil.

Segundo este conceito, o propósito destas instituições é, de fato, o de desenvolver projetos que estejam vinculados à capacitação acadêmico-profissional dos estudantes associados. O foco...

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