A Nova Lei Geral de Terceirização do Trabalho no Brasil e os Direitos do Empregado Temporário

AutorPaulo Renato Fernandes da Silva
Páginas69-75
A NOVA LEI GERAL DE TERCEIRIZAÇÃO DO TRABALHO NO BRASIL E OS
DIREITOS DO EMPREGADO TEMPORÁRIO
Paulo Renato Fernandes da Silva(1)
(1) Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense – UFF. Mestre em Direito Empresarial pela Universidade
Cândido Mendes. Especializado em Contrato de Trabalho pelo Instituto de Direito das Empresas e do Trabalho da Universidade de Coimbra.
Professor Adjunto de Direito do Trabalho da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro. Professor dos Programas de MBA e LLM da PUC-Rio
e da Fundação Getulio Vargas – FGV. Coordenador acadêmico do Curso de Pós-Graduação de Direito e Processo do Trabalho da Universidade
Cândido Mendes. Professor da Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro – EMERJ. Orientador do grupo de pesquisa em Direito
do Trabalho e Empresa da UFRRJ. Presidente da Comissão de Direito Cooperativo do Instituto dos Advogados Brasileiros – IAB. Membro da
Comissão de Direito do Trabalho do IAB. Consultor jurídico-trabalhista e Advogado no Rio de Janeiro e Recife.
1. A Nova Lei Geral de Terceirização
No dia 22 de março de 2017 a Câmara dos Deputados
aprovou o Projeto de Lei n. 4302-E, que alterou a Lei Fede-
ral n. 6.019/1974 (Lei do Trabalho Temporário). O projeto
foi sancionado pelo Presidente da República e transforma-
A grande novidade foi a regulamentação de duas
situações que em geral causavam muita confusão nos
meios jurídicos e empresariais. De um lado, a nova lei
reformou a legislação que regulamenta a contratação de
empresas de fornecimento de trabalhadores temporários
(por até 180 dias, prorrogáveis por mais 90 dias), voltado
para a substituição de pessoal permanente e de demanda
complementar de serviços da empresa contratante, am-
bas hipóteses transitórias.
De outro lado, foi introduzida, pela primeira vez na lei
brasileira, um sistema de regulamentação geral da contra-
tação permanente (ou não) de empresas prestadoras de
serviços terceirizados (EPS), determinados e específicos.
A Lei Federal n. 13.429/2017 demarca, de maneira clara
e inédita na legislação pátria, os dois tipos de regimes jurí-
dicos de terceirização existentes no país, afastando as con-
fusões e as incertezas de outrora, que fizeram com que o
Tribunal Superior do Trabalho tivesse que “regulamentar” o
tema em sua jurisprudência, em especial na Súmula n. 331.
Com efeito, podemos dizer que a encimada lei trans-
formou a Lei Federal n. 6.019/1974 em verdadeira Lei
Geral de Terceirização - LGT do trabalho no Brasil,
conferindo um pouco mais de segurança jurídica e es-
tabilidade aos principais protagonistas das relações de
trabalho, empregados e empregadores.
No entanto, a Lei Geral de Terceirização foi alterada
a modificou no setor que tratava do trabalho temporário.
Este artigo se propõe a analisar o novo regime jurídico
que a LGT estruturou para regular o trabalho temporário
no Brasil.
2. A Constitucionalidade do Trabalho
Temporário
A intermediação de mão de obra é um fenômeno
econômico que contrasta substancialmente com o sis-
tema de direitos humanos arquitetado e compilado no
Texto Constitucional, cuja síntese é concentrada no su-
perprincípio da dignidade humana (artigo 1º, III, CF). Tal
preceptivo tem por efeito proibir que o trabalhador seja
tratado ou reduzido à condição de coisa.
Portanto, a obtenção de trabalho alheio subordina-
do, não eventual e pessoal mediante a contratação de
interposta pessoa não é, em regra, uma situação jurídica
admitida no direito pátrio, salvo exceções. Uma dessas
exceções, talvez a mais importante, é a do trabalho tem-
porário regulado na primeira parte da Lei Geral de Tercei-
rização - LGT (Lei Federal n. 6.019/1974, com a redação
Essa lei foi considerada pela jurisprudência como com-
patível com a Constituição da República de 1988 em razão
do fato de que: a) atende a potenciais necessidades tran-
sitórias periclitantes das empresas tomadoras, viabilizando
a manutenção do negócio e, portanto, dos empregos que
gera de modo permanente; e b) implementa um padrão
de direitos que praticamente garante isonomia total de
tratamento jurídico entre o empregado temporário (cujo
vínculo se dá com uma ETT – Empresa de Trabalho Tem-
porário) e o empregado da empresa tomadora da mão
de obra.
Assim, o trabalho temporário é entendido como
exceção no contexto do direito do trabalho pátrio, só
admitido em certas situações e desde que presentes os
Livro Paulo Renato.indb 69 10/10/2018 11:02:53

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