A Nova Ordem Constitucional

AutorMarco Antonio Azkoul
Páginas73-136
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A NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL
7.1 Preliminares
Em primeiro lugar, a Constituição Federal de 1988, sobre as ques-
tões que se referem à Polícia Civil, mostra as regras básicas estabeleci-
das da organização contidas no art. 24, XVI, outorgando competência à
União, aos Estados legislar, concorrentemente, sobre a organização, ga-
rantias, direitos e deveres das polícias civis. Em todos os casos, trata-se de
competência legislativa concorrente à União que só poderá estabelecer
regras gerais, limitando e proibindo o legislativo federal a adentrar em
normas específicas dos Estados-membros, no tocante à organização ou
ao procedimento da Polícia Civil. Portanto, estaremos diante de uma in-
constitucionalidade, por falta de legitimidade da lei federal, quando esta
procurar se imiscuir em assuntos específicos de competência dos Esta-
dos. Noutro dizer, quem deve legislar pormenorizadamente é o Estado e
não a União. Não existe uma hierarquia entre as leis federais, estaduais e
municipais, uma vez que a distribuição de competências é atribuída pela
própria Constituição Federal. Não há essa hierarquia e tão pouco supe-
rioridade entre a lei federal e a lei estadual.
Há polícias civis federais e polícias civis estaduais. A União orga-
nizará as suas policias civis federais (art. 22, XXII, competência da polícia
federal e das polícias rodoviárias e ferroviárias federais) e os Estados or-
ganizarão as polícias estaduais. Cada qual tem matéria própria reservada
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MARCO ANTONIO AZKOUL
pela Constituição (à União, aos Estados e aos Municípios). Logo, a legis-
lação federal, no tocante às diretrizes gerais, deverá estar em perfeito re-
lacionamento com as legislações específicas estaduais para a total eficácia
da Ordem Constitucional. No tocante às Polícias Militares, verificaremos
com a leitura do art. 22, XXI, a competência privativa da União em le-
gislar normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias,
convocação e mobilização das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros
Militares. Fatos estes que deverão ser analisados sistematicamente com o
art. 144, § 6º, da Constituição Federal, que diz taxativamente: “As polícias
militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares do Exército,
subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”.
E, finalmente, com o art. 142, diz: “As Forças Armadas, constituí-
das pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições na-
cionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e
na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e
destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e,
por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem”. O que vale dizer
que caberá à legislação federal mencionar quais os casos em que, gene-
ricamente, serão mobilizadas as polícias militares, ficando nestas exce-
ções subordinadas ao Comandante Supremo das Forças Armadas que é o
Presidente da República, não obstante a subordinação aos Governadores
acima mencionados. O que não ocorrerá com as polícias civis estaduais,
que continuarão sempre com suas atribuições de titulares da Segurança
Pública em geral. A competência das Forças Armadas, no que diz respei-
to às exceções de defesa da lei e da ordem, tornam-se auxiliares, a título
precário, das autoridades policiais (Os Delegados de Polícia) e judiciárias
(Os Magistrados).
7.2 Conceito de Segurança Pública
Como já tivemos oportunidade de dizer anteriormente, a atividade
policial, responsável pela Segurança Pública da mais remota antiguidade
até os tempos atuais, paradoxalmente, regrediu em nosso País. Em todos
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SEGURANÇA PÚBLICA E O ACESSO À JUSTIÇA
os países, os serviços de natureza humana são essencialmente civis, assim
ocorrendo com a função policial preventiva ou administrativa, integrada
à investigação criminal, ou seja, à Polícia Judiciária ou Repressiva. Por-
tanto, integradas, deveriam ser as “polícias militares, auxiliares da polícia
civil, a esta fornecendo os elementos necessários à manutenção da or-
dem pública. Pois é princípio assente de direito público que as forças
armadas (Exército, guardas nacionais, marinhas, forças aéreas e corpos
policiais – apareçam estes sob a denominação de força pública, gendar-
maria, corpo de fuzileiros ou de carabineiros, polícia de choque etc.) não
deliberam, são essencialmente obedientes. Não têm função deliberativa,
cumprindo-lhes apenas executar ordens da autoridade civil, respeitadas,
porém, as normas disciplinares traçadas em seus regulamentos. Auxilian-
do as autoridades a preservar a ordem e o sossego que devem reinar nas
cidades, vilas e povoados; exercendo vigilância nos estabelecimentos de
diversões, nas estações e em lugares de maior aglomeração e realizando
rondas noturnas, fazendo capturas, escoltando presos – está a corporação
militar exercendo funções de polícia civil. Enfrentando bandos armados,
combatendo forças revoltosas, guardando edifícios públicos – está aí em
missão puramente militar. Polícia por excelência ostensiva, trabalha seus
componentes sempre fardados e geralmente de arma à vista”.86
Nesse sentido, Murilo de Macedo Pereira,87 oportunamente se
pronunciou: “É importante assinalar que os caminhos brasileiros de de-
senvolvimento (global), nesta etapa da História, um processo de trans-
formação econômico, social e político, através do qual o crescimento do
padrão de vida da população tende a tornar-se automático e autônomo,
sofrem contínuas e profundas transformações, em um processo social
global. A experiência nacional perante a História constitui-se num exem-
plo e esperança para o Terceiro Mundo (subdesenvolvido). Uma contri-
buição para a História da humanidade. Todo ele, o processo de desenvol-
vimento e seu planejamento global (da sociedade) depende, em grande
parte, da segurança. Segurança a nível local e/ou municipal, estadual,
86 Amintas Vidal Gomes, Novo..., cit. p. 7 à 8.
87 Murilo de Macedo Pereira, Segurança..., Revista ADPESP, cit. p. 67 à 68.

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