A nova regulamentação do trabalho em regime de tempo parcial

AutorLuiz Otávio Linhares Renault/Raquel Betty de Castro Pimenta
Páginas138-145
138
LUIZ OTÁVIO LINHARES RENAULT E RAQUEL BETTY DE CASTRO PIMENTA
A NOVA REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL
Luiz Otávio Linhares Renault(*)
Raquel Betty de Castro Pimenta(**)
“Na ânsia de alcançar sempre maior nível de produção, esqueceu-se o
capitalismo do homem que trabalha, que é uma criatura feita à imagem de
Deus, com alma, dignidade, personalidade e um destino a realizar.”
(Evaristo de Moraes Filho)
“Precisamente por sempre tender a força das coisas a destruir a igualdade,
a força da legislação deve sempre tender a mantê-la.
(Rousseau)
(*) Doutor em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais. Professor adjunto aposentado da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais;
Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
(**) Doutora pela Università degli Studi di Roma Tor Vergata (Itália) em cotutela internacional com a UFMG (Brasil). Mestre em Direito do Trabalho
pela PUC-MG. Especialista em Direito do Trabalho Ítalo-Brasileiro pela UFMG e pela Università di Roma Tor Vergata. Bacharel em Direito pela UFMG.
Servidora do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.Professora em cursos de pós-graduação lato sensu.
(1) BRASIL. Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de
1943, e as Leis ns. 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a f‌i m de adequar a legislação às novas relações
de trabalho. Disponível em: .br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13467.htm>. Acesso em: 4 set. 2017.
(2) BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 4. ed. rev. e ampl. São Paulo: LTr, 2008. p. 668.
1. INTRODUÇÃO
A reforma trabalhista implementada pela Lei n. 13.467,
de 13 de julho de 2017, com vigência a partir de 11 de
novembro de 2017, promoveu profundas alterações na
disciplinam basicamente o trabalho humano, “a f‌i m de
adequar a legislação às novas relações de trabalho”, con-
forme expresso em sua ementa(1).
Uma das signif‌i cativas alterações que foram pro-
movidas diz respeito ao trabalho em regime de tempo
parcial, cuja nova regulamentação será examinada neste
artigo.
O trabalho por tempo parcial é apontado como
uma estratégia para a facilitação de contratações e para
o combate ao desemprego, mas deve ser analisado com
cautela, como já alertava Alice Monteiro de Barros sobre
os riscos da utilização da contratação de trabalhadores
neste regime:
Não há dúvida de que um horário de trabalho
mais f‌l exível e a possibilidade de emprego em tem-
po parcial poderiam incentivar a inserção e a per-
manência no mercado de trabalho de pessoas one-
radas com encargos familiares e atividades domés-
ticas, como as mulheres, os jovens que precisam
estudar em parte do dia, e as pessoas que preten-
dem ir desligando-se das atividades, aos poucos,
antes de se aposentarem. Essa f‌l exibilidade poderá
também constituir estratégia para o combate ao
desemprego. Para isso, porém, é indispensável que
o trabalho em tempo parcial receba tratamento
proporcional ao trabalho em tempo integral, mor-
mente no que tange ao salário, às oportunidades
de promoção e às prestações previdenciárias, do
contrário, de nada adiantaria e essa modalidade
de emprego seria considerada precária, podendo
traduzir até mesmo uma discriminação indireta.(2)
Neste artigo, far-se-á um estudo a respeito da regula-
mentação do trabalho em regime de tempo parcial antes
e após a reforma, pontuando as alterações promovidas
e suas possíveis repercussões no mercado de trabalho.
Nesta segunda edição, analisam-se os impactos da
nova regulamentação nas decisões proferidas por Tri-
bunais Trabalhistas — Tribunal Superior do Trabalho e
Tribunais Regionais do Trabalho —, no primeiro ano de
vigência da reforma trabalhista.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT