Novo código de processo civil e direito das famílias: primeiras impressões

AutorCarlos José Cordeiro/Josiane Araújo Gomes
Páginas163-182

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Ver Nota12

Introdução

A Lei nº 13.105, que institui o Novo Código de Processo Civil Brasileiro (nCPC), foi publicado, no Diário Oicial da União, na data de 16 de março de 2015, sendo previsto o prazo de um ano para a sua entrada em vigor (art. 1.045).

O Novo Código de Processo Civil tem por origem anteprojeto elaborado por Comissão de Juristas nomeada no ano de 2009, presidida pelo Ministro Luiz Fux, atual Ministro do Supremo Tribunal Federal, sendo suas diretrizes fundamentais os princípios da celeridade processual, da adequada duração do processo, da efetividade, da instrumentalidade, do contraditório e, em suma, do devido processo legal, buscando, assim, instituir procedimentos orientados pela simplicidade da linguagem e da ação processual, promovendo o concreto e o efetivo acesso à justiça.

Com efeito, veriica-se, no corpo do Novo Código de Processo Civil, verdadeira preocupação em se assegurar efetividade aos princípios fundamentais do processo. Aliás, o Capítulo I, de seu Título I, é denominado “Das Normas Fundamentais do Processo Civil”, reunindo grande parte dos princípios proces-

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suais que, inclusive, encontram assento constitucional. Dentre os dispositivos que compõem referido capítulo, destaca-se o art. 8º, o qual dispõe, in verbis: “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos ins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eiciência”.

Nesse contexto, impende reconhecer que a nova legislação processual civil é responsável por promover inúmeros relexos em todos os ramos da ciência jurídica, não sendo diferente com o Direito das Famílias. Assim, buscar-se-á, nas próximas linhas, traçar as principais inluências que o nCPC provocou na análise e na resolução dos litígios familiares.

1 Da adoção expressa da mediação como método de solução consensual de conflitos

De acordo com o art. 3º, § 3º, do nCPC, “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conlitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.

Diante do dispositivo legal supratranscrito, veriica-se que a nova legislação processual civil prevê, expressamente, a adoção de meios alternativos de resolução dos conlitos, com o desiderato de impedir o desgastante e prejudicial trâmite processual e, ainda, permitir o alcance da efetiva e concreta solução dos litígios. Destarte, disciplina que toda a estrutura jurisdicional deve empreender esforços a im de se obter a solução consensual das controvérsias, cabendo ao magistrado, inclusive, utilizar o auxílio de proissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e a conciliação dos litigantes.

Nesse contexto, destaca-se a relevância atribuída pelo nCPC à mediação, que pode ser deinida como o procedimento por meio do qual, em vista da atuação técnica promovida por terceiro imparcial, neutro e capacitado, é facilitado o autoconhecimento, o diálogo e a comunicação entre pessoas em situação de conlito, de modo que, a partir de sua releitura positiva, fomenta-se a atuação prospectiva das partes, tendente a ventilar possibilidades de solução da contro-

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vérsia, a im de que a relação havida entre as partes e, então enfraquecida, pros-siga existindo.3Com efeito, o nCPC dedica a Seção V ? “Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais” ?, integrante do capítulo referente aos “Auxiliares da Justiça”, para a disciplina da mediação, em seus arts. 165 a 175, sendo relevante destacar o inteiro teor dos arts. 165 e 166, in verbis:

Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conlitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

§ 1º A composição e a organização dos centros serão deinidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.

§ 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

§ 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conlito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identiicar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da conidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.

§ 1º A conidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para im diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes.

§ 2º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.

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§ 3º Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição.

§ 4º A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à deinição das regras procedimentais.

Assim, observa-se que a mediação corresponderá, primeiramente, a uma etapa pré-processual, exercida nos Centros Judiciários de Solução Consensual de Conlitos, em que o mediador ? que deverá contar com capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada, conforme parâmetro curricular deinido pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça (art. 167, § 1º) ? será responsável por identiicar os reais interesses das partes e traduzi-los, de forma positiva, aos envolvidos, atuando como facilitador da comunicação entre eles estabelecida, de modo que possam, autonomamente, encontrar novas formas de se relacionar, colocando, eventualmente, im ao conlito e idealizando a maneira como manterão os elos que os vinculam.

Entrementes, a medição não icará restrita ao estágio pré-processual, pois também haverá a sua adoção ao longo do trâmite do processo judicial, momento em que o magistrado exercerá, assim, a típica função de mediador. Com efeito, dispõe o art. 334, do nCPC, in verbis:

Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

§ 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.

§ 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.

§ 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.

§ 4º A audiência não será realizada:

I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

II – quando não se admitir a autocomposição.

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§ 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

§ 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

§ 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.

§ 8º O não comparecimento injustiicado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

§ 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

§ 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração especíica, com poderes para negociar e transigir.

§ 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.

§ 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.

A previsão expressa, pelo nCPC, da mediação como método de solução consensual de conlitos traduz-se como ponto positivo para a resolução dos litígios familiares.4De fato, a medição possui dentre seus objetivos a facilitação do diá-logo entre pessoas em situação de conlito, de modo que elas possam, de forma prospectiva, idealizar e efetivar novas formas de relacionamento, buscando, assim, a continuidade dos vínculos. Tal desiderato é de extrema relevância para os conlitos que surgem no âmbito das relações familiares, na medida em que, além de existirem sentimentos envoltos entre os litigantes, os vínculos e as relações existentes entre as partes são, em sua maioria, de existência eterna.

Dessa forma, a complexidade das relações familiares, que, em muitos casos, impede o reconhecimento do conlito já instalado, pode ser melhor compreendida e desvendada por...

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