Novo constitucionalismo, mesmas diferenciações: o casamento LGBTI no Equador após a Constituição de 2008

AutorLeopoldo Sellmann Souza Filho
Páginas67-84
NOVO CONSTITUCIONALISMO,
MESMAS DIFERENCIAÇÕES
O CASAMENTO LGBTI NO EQUADOR APÓS
A CONSTITUIÇÃO DE 2008
Leopoldo Sellmann Souza Filho1
“Jurei mentiras
E sigo sozinho
Assumo os pecados
Os ventos do norte
Não movem moinhos
E o que me resta
É só um gemido
Minha vida, meus mortos
Meus caminhos tortos
Meu sangue latino
Minh’alma cativa
Rompi tratados
Traí os ritos
Quebrei a lança
Lancei no espaço
Um grito, um desabafo
E o que me importa
É não estar vencido”
(Sangue Latino - João Ricardo Carneiro Teixeira Pinto e
Paulo Roberto Teixeira Da Cunha Mendonça)
Resumo: Expressão do Novo Constitucionalismo Latino-Americano,
a Constituição equatoriana de 2008 aponta para a ruptura de
paradigmas do constitucionalismo moderno. Com uma perspectiva
diferenciada acerca dos direitos fundamentais e sobre a
organização do Estado, o texto constitucional contempla um extenso
rol de direitos, incorpora tratados internacionais e integra grupos
sociais historicamente excluídos. Apesar de parecer caminhar no
sentido do respeito à diversidade, o casamento entre pessoas do
mesmo sexo não foi permitido pela Constituição de 2008, direito
assegurado somente a casais heterossexuais. O artigo 3.1 do texto
constitucional, entretanto, estabelece ser dever primordial do Estado
a garantia, sem qualquer tipo de discriminação, do efetivo gozo dos
direitos estabelecidos naquele documento e nos instrumentos
internacionais, o que inclui os constantes da Convenção Americana
sobre Direitos Humanos, ratificada por esse Estado em 21 de
outubro de 1977. O presente artigo busca demonstrar o
descompasso entre o Novo Constitucionalismo Latino-Americano,
aqui expresso através da Constituição equatoriana de 2008, e os
Direitos Humanos como expressão da modernidade, representada
pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos, no que tange à
proteção de pessoas LGBTI, o que será realizado através da análise
desses dois documentos.
Palavras-chave: Novo Constitucionalismo Latino-Americano;
Convenção Americana sobre Direitos Humanos; Direitos LGBTI.
1. Introdução
A América Latina é plural. O plano levado a cabo pela
modernidade, entretanto, visou uniformizar, dominar, excluir e
ocultar essa pluralidade. Mulheres, negros e a população originária
do continente passou a ser tratada como o Outro, ser inferior, de
menor valor e, muitas vezes, como ser não visto. Constituída como
uma sociedade misógina e falocêntrica, a Europa da modernidade
tratou o homem, o cristão e o branco como superiores. Essa
realidade conduziu a um crescente preconceito e violência contra
mais um Outro: os homossexuais.
A instituição dos Direitos Humanos, especialmente com as
declarações advindas após a Segunda Guerra Mundial, pareceu
fornecer um alento às pessoas LGBTI2 quanto à proteção e garantia
de direitos, sem que houvesse qualquer forma de discriminação. Os
Direitos Humanos, entretanto, são questionados como mais um dos
instrumentos utilizados pela modernidade para uniformizar, dominar
e excluir. O Novo Constitucionalismo Latino-Americano surge como
uma nova possibilidade de respeito à diversidade que deveria
abranger, também, a diversidade sexual.
Este artigo propõe-se a analisar a Constituição do Equador de

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