Novo CPC

AutorArmando Casimiro Costa Filho - Manoel Casimiro Costa - Melchíades Rodrigues Martins - Sonia Regina Da Silva Claro
Páginas791-861
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
PARTE GERAL
LIVRO I
DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS
TÍTULO ÚNICO
DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA
APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS
CAPÍTULO I
DAS NORMAS FUNDAMENTAIS
DO PROCESSO CIVIL
Art. 1º O processo civil será ordenado,
disciplinado e interpretado conforme os
valores e as normas fundamentais esta-
Federativa do Brasil, observando-se as
disposições deste Código.
Art. 2º O processo começa por iniciativa
da parte e se desenvolve por impulso oficial,
salvo as exceções previstas em lei.
Art. 3º Não se excluirá da apreciação
jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 1º É permitida a arbitragem, na forma
da lei.
§ 2º O Estado promoverá, sempre que
possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3º A conciliação, a mediação e outros
métodos de solução consensual de conflitos
deverão ser estimulados por juízes, advo-
gados, defensores públicos e membros do
Ministério Público, inclusive no curso do
processo judicial.
Art. 4º As partes têm o direito de obter
em prazo razoável a solução integral do
mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 5º Aquele que de qualquer forma
participa do processo deve comportar-se
de acordo com a boa-fé.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo
devem cooperar entre si para que se obte-
nha, em tempo razoável, decisão de mérito
justa e efetiva.
Art. 7º É assegurada às partes paridade
de tratamento em relação ao exercício de
direitos e faculdades processuais, aos
meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à
aplicação de sanções processuais, compe-
tindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurí-
dico, o juiz atenderá aos fins sociais e às
exigências do bem comum, resguardando
e promovendo a dignidade da pessoa hu-
mana e observando a proporcionalidade, a
razoabilidade, a legalidade, a publicidade e
a eficiência.
Art. 9º Não se proferirá decisão contra
uma das partes sem que ela seja previa-
mente ouvida.
PARÁGRAFO ÚNICO. O disposto no
caput não se aplica:
I — à tutela provisória de urgência;
II — às hipóteses de tutela da evidência
previstas no art. 311, incisos II e III;
III — à decisão prevista no art. 701.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau
algum de jurisdição, com base em funda-
mento a respeito do qual não se tenha dado
às partes oportunidade de se manifestar,
ainda que se trate de matéria sobre a qual
deva decidir de ofício.
Art. 11. Todos os julgamentos dos ór-
gãos do Poder Judiciário serão públicos,
e fundamentadas todas as decisões, sob
pena de nulidade.
PARÁGRAFO ÚNICO. Nos casos de
segredo de justiça, pode ser autorizada
a presença somente das partes, de seus
advogados, de defensores públicos ou do
Ministério Público.
Art. 12. Os juízes e os tribunais atende-
rão, preferencialmente, à ordem cronológica
de conclusão para proferir sentença ou
acórdão. (NR) (Redação dada pela Lei n. 13.256, de 4.2.16,
DOU 5.2.16)
§ 1º A lista de processos aptos a julga-
mento deverá estar permanentemente à
disposição para consulta pública em car-
tório e na rede mundial de computadores.
§ 2º Estão excluídos da regra do caput:
I — as sentenças proferidas em au-
diência, homologatórias de acordo ou de
improcedência liminar do pedido;
II — o julgamento de processos em bloco
para aplicação de tese jurídica firmada em
julgamento de casos repetitivos;
III — o julgamento de recursos repetitivos
ou de incidente de resolução de demandas
repetitivas;
IV — as decisões proferidas com base
nos arts. 485 e 932;
V — o julgamento de embargos de decla -
ração;
VI — o julgamento de agravo interno;
VII — as preferências legais e as metas
estabelecidas pelo Conselho Nacional de
Justiça;
VIII — os processos criminais, nos
órgãos jurisdicionais que tenham compe-
tência penal;
IX — a causa que exija urgência no
julgamento, assim reconhecida por decisão
fundamentada.
§ 3º Após elaboração de lista própria,
respeitar-se-á a ordem cronológica das
conclusões entre as preferências legais.
§ 4º Após a inclusão do processo na lista
de que trata o § 1º, o requerimento formulado
pela parte não altera a ordem cronológica
para a decisão, exceto quando implicar a
reabertura da instrução ou a conversão do
julgamento em diligência.
§ 5º Decidido o requerimento previsto
no § 4º, o processo retornará à mesma
posição em que anteriormente se encon-
trava na lista.
§ 6º Ocupará o primeiro lugar na lista
prevista no § 1º ou, conforme o caso, no
§ 3º, o processo que:
I — tiver sua sentença ou acórdão anu-
lado, salvo quando houver necessidade de
realização de diligência ou de complemen-
tação da instrução;
II — se enquadrar na hipótese do
art. 1.040, inciso II.
CAPÍTULO II
Da Aplicação das Normas Processuais
Art. 13. A jurisdição civil será regida pelas
normas processuais brasileiras, ressalvadas
as disposições específicas previstas em
tratados, convenções ou acordos interna-
cionais de que o Brasil seja parte.
Art. 14. A norma processual não retroa-
girá e será aplicável imediatamente aos
processos em curso, respeitados os atos
processuais praticados e as situações
jurídicas consolidadas sob a vigência da
norma revogada.
Art. 15. Na ausência de normas que
regulem pr ocessos eleitorais, trabalhistas
ou administrativos, as disposições deste
Código lhes serão aplicadas supletiva e
subsidiariamente.
LIVRO II
DA FUNÇÃO JURISDICIONAL
TÍTULO I
Da Jurisdição e da Ação
Art. 1 6. A jurisdição civil é exercida pelos
juízes e pelos tribunais em todo o território
nacional, conforme as disposições deste
Código.
Art. 17. Para postular em juízo é neces-
sário ter interesse e legitimidade.
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando au-
torizado pelo ordenamento jurídico.
PARÁGRAFO ÚNICO. Havendo substitui-
ção processual, o substituído poderá intervir
como assistente litisconsorcial.
Art. 19. O interesse do autor pode limi-
tar-se à declaração:
I — da existência, da inexistência ou do
modo de ser de uma relação jurídica;
II — da autenticidade ou da falsidade de
documento.
Art. 20. É admissível a ação meramente
declaratória, ainda que tenha ocorrido a
violação do direito.
TÍTULO II
Dos Limites da Jurisdição Nacional
e da Cooperação Internacional
CAPÍTULO I
Dos Limites da Jurisdição Nacional
Art. 21. Compete à autoridade judiciária
brasileira processar e julgar as ações em
que:
I — o réu, qualquer que seja a sua na-
cionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II — no Brasil tiver de ser cumprida a
obrigação;
III — o fundamento seja fato ocorrido ou
ato praticado no Brasil.
PARÁGRAFO ÚNICO. Para o fim do dis-
posto no inciso I, considera-se domiciliada
LEI N. 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
(VIGÊNCIA A PARTIR DE 17.3.2016)
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no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que
nele tiver agência, filial ou sucursal.
Art. 22. Compete, ainda, à autoridade
judiciária brasileira processar e julgar as
ações:
I — de alimentos, quando:
a) o credor tiver domicílio ou residência
no Brasil;
b) o réu mantiver vínculos no Brasil,
tais como posse ou propriedade de bens,
recebimento de renda ou obtenção de
benefícios econômicos;
II — decorrentes de relações de consu-
mo, quando o consumidor tiver domicílio ou
residência no Brasil;
III — em que as partes, expressa ou
tacitamente, se submeterem à jurisdição
nacional.
Art. 23. Compete à autoridade judiciária
brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I — conhecer de ações relativas a imó-
veis situados no Brasil;
II — em matéria de sucessão hereditária,
proceder à confirmação de testamento par-
ticular e ao inventário e à partilha de bens
situados no Brasil, ainda que o autor da
herança seja de nacionalidade estrangeira
ou tenha domicílio fora do território nacional;
III — em divórcio, separação judicial ou
dissolução de união estável, proceder à par-
tilha de bens situados no Brasil, ainda que o
titular seja de nacionalidade estrangeira ou
tenha domicílio fora do território nacional.
Art. 24. A ação proposta perante tribunal
estrangeiro não induz litispendência e não
obsta a que a autoridade judiciária brasileira
conheça da mesma causa e das que lhe
são conexas, ressalvadas as disposições
em contrário de tratados internacionais e
acordos bilaterais em vigor no Brasil.
PARÁGRAFO ÚNICO. A pendência de
causa perante a jurisdição brasileira não
impede a homologação de sentença judicial
estrangeira quando exigida para produzir
efeitos no Brasil.
Art. 25. Não compete à autoridade
judiciária brasileira o processamento e o
julgamento da ação quando houver cláusula
de eleição de foro exclusivo estrangeiro em
contrato internacional, arguida pelo réu na
contestação.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput
às hipóteses de competência internacional
exclusiva previstas neste Capítulo.
§ 2º Aplica-se à hipótese do caput o
art. 63, §§ 1º a 4º.
CAPÍTULO II
Da Cooperação Internacional
Seção I
Disposições Gerais
Art. 26. A cooperação jurídica internacio-
nal será regida por tratado de que o Brasil
faz parte e observará:
I — o respeito às garantias do devido
processo legal no Estado requerente;
II — a igualdade de tratamento entre
nacionais e estrangeiros, residentes ou não
no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à
tramitação dos processos, assegurando-se
assistência judiciária aos necessitados;
III — a publicidade processual, exceto
nas hipóteses de sigilo previstas na legisla-
ção brasileira ou na do Estado requerente;
IV — a existência de autoridade central
para recepção e transmissão dos pedidos
de cooperação;
V — a espontaneidade na transmissão
de informações a autoridades estrangeiras.
§ 1º Na ausência de tratado, a coopera-
ção jurídica internacional poderá realizar-se
com base em reciprocidade, manifestada
por via diplomática.
§ 2º Não se exigirá a reciprocidade refe-
rida no § 1º para homologação de sentença
estrangeira.
§ 3º Na cooperação jurídica internacional
não será admitida a prática de atos que
contrariem ou que produzam resultados
incompatíveis com as normas fundamentais
que regem o Estado brasileiro.
§ 4º O Ministério da Justiça exercerá as
funções de autoridade central na ausência
de designação específica.
Art. 27. A cooperação jurídica internacio-
nal terá por objeto:
I — citação, intimação e notificação
judicial e extrajudicial;
II — colheita de provas e obtenção de
informações;
III — homologação e cumprimento de
decisão;
IV — concessão de medida judicial de
urgência;
V — assistência jurídica internacional;
VI — qualquer outra medida judicial ou
extrajudicial não proibida pela lei brasileira.
Seção II
Do Auxílio Direto
Art. 28. Cabe auxílio direto quando a me-
dida não decorrer diretamente de decisão
de autoridade jurisdicional estrangeira a ser
submetida a juízo de delibação no Brasil.
Art. 29. A solicitação de auxílio direto
será encaminhada pelo órgão estrangeiro
interessado à autoridade central, cabendo
ao Estado requerente assegurar a autenti-
cidade e a clareza do pedido.
Art. 30. Além dos casos previstos em
tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio
direto terá os seguintes objetos:
I — obtenção e prestação de informa-
ções sobre o ordenamento jurídico e sobre
processos administrativos ou jurisdicionais
findos ou em curso;
II — colheita de provas, salvo se a medi-
da for adotada em processo, em curso no
estrangeiro, de competência exclusiva de
autoridade judiciária brasileira;
III — qualquer outra medida judicial ou
extrajudicial não proibida pela lei brasileira.
Art. 31. A autoridade central brasileira
comunicar-se-á diretamente com suas
congêneres e, se necessário, com outros
órgãos estrangeiros responsáveis pela
tramitação e pela execução de pedidos
de cooperação enviados e recebidos pelo
Estado brasileiro, respeitadas disposições
específicas constantes de tratado.
Art. 32. No caso de auxílio direto para a
prática de atos que, segundo a lei brasileira,
não necessitem de prestação jurisdicional, a
autoridade central adotará as providências
necessárias para seu cumprimento.
Art. 33. Recebido o pedido de auxílio
direto passivo, a autoridade central o en-
caminhará à Advocacia-Geral da União,
que requererá em juízo a medida solicitada.
PARÁGRAFO ÚNICO. O Ministério Públi-
co requererá em juízo a medida solicitada
quando for autoridade central.
Art. 34. Compete ao juízo federal do lugar
em que deva ser executada a medida apre-
ciar pedido de auxílio direto passivo que de-
mande prestação de atividade jurisdicional.
Seção III
Da Carta Rogatória
Art. 35. (VETADO).
Art. 36. O procedimento da carta ro-
gatória perante o Superior Tribunal de
Justiça é de jurisdição contenciosa e deve
assegurar às partes as garantias do devido
processo legal.
§ 1º A defesa restringir-se-á à discussão
quanto ao atendimento dos requisitos para
que o pronunciamento judicial estrangeiro
produza efeitos no Brasil.
§ 2º Em qualquer hipótese, é vedada a
revisão do mérito do pronunciamento judi-
cial estrangeiro pela autoridade judiciária
brasileira.
Seção IV
Disposições Comuns às Seções Anteriores
Art. 37. O pedido de cooperação jurí-
dica internacional oriundo de autoridade
brasileira competente será encaminhado à
autoridade central para posterior envio ao
Estado requerido para lhe dar andamento.
Art. 38. O pedido de cooperação oriundo
de autoridade brasileira competente e os
documentos anexos que o instruem serão
encaminhados à autoridade central, acom-
panhados de tradução para a língua oficial
do Estado requerido.
Art. 39. O pedido passivo de cooperação
jurídica internacional será recusado se con-
figurar manifesta ofensa à ordem pública.
Art. 40. A cooperação jurídica internacio-
nal para execução de decisão estrangeira
dar-se-á por meio de carta rogatória ou de
ação de homologação de sentença estran-
geira, de acordo com o art. 960.
Art. 41. Considera-se autêntico o docu-
mento que instruir pedido de cooperação ju-
rídica internacional, inclusive tradução para
a língua portuguesa, quando encaminhado
ao Estado brasileiro por meio de autoridade
central ou por via diplomática, dispensan-
do-se ajuramentação, autenticação ou
qualquer procedimento de legalização.
PARÁGRAFO ÚNICO. O disposto no
caput não impede, quando necessária, a
aplicação pelo Estado brasileiro do princípio
da reciprocidade de tratamento.
TÍTULO III
Da Competência Interna
CAPÍTULO I
Da Competência
Seção I
Disposições Gerais
Art. 4 2. As causas cíveis serão processa-
das e decididas pelo juiz nos limites de sua
competência, ressalvado às partes o direito
de instituir juízo arbitral, na forma da lei.
Art. 43. Determina-se a competência no
momento do registro ou da distribuição da
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petição inicial, sendo irrelevantes as mo-
dificações do estado de fato ou de direito
ocorridas posteriormente, salvo quando
suprimirem órgão judiciário ou alterarem a
competência absoluta.
Art. 44. Obedecidos os limites estabeleci-
dos pela Constituição Federal, a competên-
cia é determinada pelas normas previstas
neste Código ou em legislação especial,
pelas normas de organização judiciária e,
ainda, no que couber, pelas constituições
dos Estados.
Art. 45. Tramitando o processo perante
outro juízo, os autos serão remetidos ao
juízo federal competente se nele intervier a
União, suas empresas públicas, entidades
autárquicas e fundações, ou conselho de
fiscalização de atividade profissional, na
qualidade de parte ou de terceiro interve-
niente, exceto as ações:
I — de recuperação judicial, falência,
insolvência civil e acidente de trabalho;
II — sujeitas à justiça eleitoral e à justiça
do trabalho.
§ 1º Os autos não serão remetidos se
houver pedido cuja apreciação seja de
competência do juízo perante o qual foi
proposta a ação.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não
admitir a cumulação de pedidos em razão
da incompetência para apreciar qualquer
deles, não examinará o mérito daquele
em que exista interesse da União, de suas
entidades autárquicas ou de suas empresas
públicas.
§ 3º O juízo federal restituirá os autos
ao juízo estadual sem suscitar conflito se
o ente federal cuja presença ensejou a
remessa for excluído do processo.
Art. 46. A ação fundada em direito pes-
soal ou em direito real sobre bens móveis
será proposta, em regra, no foro de domi-
cílio do réu.
§ 1º Tendo mais de um domicílio, o réu
será demandado no foro de qualquer deles.
§ 2º Sendo incerto ou desconhecido o
domicílio do réu, ele poderá ser demandado
onde for encontrado ou no foro de domicílio
do autor.
§ 3º Quando o réu não tiver domicílio ou
residência no Brasil, a ação será proposta
no foro de domicílio do autor, e, se este
também residir fora do Brasil, a ação será
proposta em qualquer foro.
§ 4º Havendo 2 (dois) ou mais réus com
diferentes domicílios, serão demandados no
foro de qualquer deles, à escolha do autor.
§ 5º A execução fiscal será proposta no
foro de domicílio do réu, no de sua resi-
dência ou no do lugar onde for encontrado.
Art. 47. Para as ações fundadas em
direito real sobre imóveis é competente o
foro de situação da coisa.
§ 1º O autor pode optar pelo foro de
domicílio do réu ou pelo foro de eleição
se o litígio não recair sobre direito de pro-
priedade, vizinhança, servidão, divisão e
demarcação de terras e de nunciação de
obra nova.
§ 2º A ação possessória imobiliária será
proposta no foro de situação da coisa, cujo
juízo tem competência absoluta.
Art. 48. O foro de domicílio do autor da
herança, no Brasil, é o competente para
o inventário, a partilha, a arrecadação, o
cumprimento de disposições de última
vontade, a impugnação ou anulação de
partilha extrajudicial e para todas as ações
em que o espólio for réu, ainda que o óbito
tenha ocorrido no estrangeiro.
PARÁGRAFO ÚNICO. Se o autor da
herança não possuía domicílio certo, é
competente:
I — o foro de situação dos bens imóveis;
II — havendo bens imóveis em foros
diferentes, qualquer destes;
III — não havendo bens imóveis, o foro
do local de qualquer dos bens do espólio.
Art. 49. A ação em que o ausente for réu
será proposta no foro de seu último domi-
cílio, também competente para a arrecada-
ção, o inventário, a partilha e o cumprimento
de disposições testamentárias.
Art. 50. A ação em que o incapaz for réu
será proposta no foro de domicílio de seu
representante ou assistente.
Art. 51. É competente o foro de domicílio
do réu para as causas em que seja autora
a União.
PARÁGRAFO ÚNICO. Se a União for a
demandada, a ação poderá ser proposta no
foro de domicílio do autor, no de ocorrência
do ato ou fato que originou a demanda, no
de situação da coisa ou no Distrito Federal.
Art. 52. É competente o foro de domicílio
do réu para as causas em que seja autor
Estado ou o Distrito Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO. Se Estado ou o
Distrito Federal for o demandado, a ação
poderá ser proposta no foro de domicílio
do autor, no de ocorrência do ato ou fato
que originou a demanda, no de situação
da coisa ou na capital do respectivo ente
federado.
Art. 53. É competente o foro:
I — para a ação de divórcio, separação,
anulação de casamento e reconhecimento
ou dissolução de união estável:
a) de domicílio do guardião de filho
incapaz;
b) do último domicílio do casal, caso não
haja filho incapaz;
c) de domicílio do réu, se nenhuma das
partes residir no antigo domicílio do casal;
II — de domicílio ou residência do ali-
mentando, para a ação em que se pedem
alimentos;
III — do lugar:
a) onde está a sede, para a ação em que
for ré pessoa jurídica;
b) onde se acha agência ou sucursal,
quanto às obrigações que a pessoa jurídica
contraiu;
c) onde exerce suas atividades, para a
ação em que for ré sociedade ou associa-
ção sem personalidade jurídica;
d) onde a obrigação deve ser satisfeita,
para a ação em que se lhe exigir o cum-
primento;
e) de residência do idoso, para a causa
que verse sobre direito previsto no respec-
tivo estatuto;
f) da sede da serventia notarial ou de
registro, para a ação de reparação de dano
por ato praticado em razão do ofício;
IV — do lugar do ato ou fato para a ação:
a) de reparação de dano;
b) em que for réu administrador ou gestor
de negócios alheios;
V — de domicílio do autor ou do local
do fato, para a ação de reparação de dano
sofrido em razão de delito ou acidente de
veículos, inclusive aeronaves.
Seção II
Da Modif‌icação da Competência
Art. 54. A competência relativa poderá
modificar-se pela conexão ou pela conti-
nência, observado o disposto nesta Seção.
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas)
ou mais ações quando lhes for comum o
pedido ou a causa de pedir.
§ 1º Os processos de ações conexas
serão reunidos para decisão conjunta, salvo
se um deles já houver sido sentenciado.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput:
I — à execução de título extrajudicial e à
ação de conhecimento relativa ao mesmo
ato jurídico;
II — às execuções fundadas no mesmo
título executivo.
§ 3º Serão reunidos para julgamento
conjunto os processos que possam gerar
risco de prolação de decisões conflitantes
ou contraditórias caso decididos separa-
damente, mesmo sem conexão entre eles.
Art. 56. Dá-se a continência entre 2
(duas) ou mais ações quando houver iden-
tidade quanto às partes e à causa de pedir,
mas o pedido de uma, por ser mais amplo,
abrange o das demais.
Art. 57. Quando houver continência e a
ação continente tiver sido proposta anterior-
mente, no processo relativo à ação contida
será proferida sentença sem resolução
de mérito, caso contrário, as ações serão
necessariamente reunidas.
Art. 58. A reunião das ações propostas
em separado far-se-á no juízo prevento,
onde serão decididas simultaneamente.
Art. 59. O registro ou a distribuição da
petição inicial torna prevento o juízo.
Art. 60. Se o imóvel se achar situado
em mais de um Estado, comarca, seção
ou subseção judiciária, a competência
territorial do juízo prevento estender-se-á
sobre a totalidade do imóvel.
Art. 61. A ação acessória será proposta
no juízo competente para a ação principal.
Art. 62. A competência determinada em
razão da matéria, da pessoa ou da função
é inderrogável por convenção das partes.
Art. 63. As partes podem modificar a
competência em razão do valor e do territó-
rio, elegendo foro onde será proposta ação
oriunda de direitos e obrigações.
§ 1º A eleição de foro só produz efeito
quando constar de instrumento escrito e
aludir expressamente a determinado ne-
gócio jurídico.
§ 2º O foro contratual obriga os herdeiros
e sucessores das partes.
§ 3º Antes da citação, a cláusula de elei-
ção de foro, se abusiva, pode ser reputada
ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará
a remessa dos autos ao juízo do foro de
domicílio do réu.
§ 4º Citado, incumbe ao réu alegar a
abusividade da cláusula de eleição de foro
na contestação, sob pena de preclusão.
Seção III
Da Incompetência
Art. 64. A incompetência, absoluta ou
relativa, será alegada como questão preli-
minar de contestação.

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