O Novo CPC e os atos processuais: forma, tempo, lugar, prazos e o regime preclusivo

AutorFernando Rubin
Ocupação do AutorAdvogado sócio do Escritório de Direito Social, especializado em saúde do trabalhador. Bacharel em Direito pela UFRGS, com a distinção da Láurea Acadêmica
Páginas77-88

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Já destacados os tópicos de desenvolvimento inicial da obra - passando pela parte da formação histórica do Novo CPC, a ascendência do complexo valorativo Segurança Jurídica ao longo da tramitação do Projeto aprovado e nos aproximando das principais novidades encartadas pela Lei n. 13.105/2015, como também examinando criticamente as supressões verificadas - partamos para exame de outras questões pontuais, que merecem a imediata atenção do operador do direito desde o estágio inaugural de vigência na nova codificação.

Nesse diapasão, não poderíamos começar com outro tema a não ser as questões envolvendo a forma, o tempo, o lugar, os prazos e o novel regime fixado para o instituto da preclusão, diante da sua notória relevância para quem atua no dia a dia, em feitos físicos e eletrônicos em todo o território nacional.

Especialmente o tema preclusivo vem sendo objeto de nossa preocupação desde há muito, razão pela qual entendemos oportuno aprofundar alguns pontos de maneira definitiva aqui, mesmo correndo o risco de voltarmos a sermos repetititivos em algumas passagens.

É, pois, objetivo do presente trecho da obra investigar o momento atual em que se projetam essas alterações na matéria dos "atos processuais", com foco especial na preclusão284 - partindo-se das disposições constantes nos arts. 188 a 235 do novo diploma.

Disposições gerais. A forma pela qual principalmente as partes e o juiz se manifestam ao longo de todo o processo se denomina de ato processual.

Os atos processuais independem de forma determinada, salvo se a lei expressamente a exigir, e devem ser públicos, salvo se for deferida a tramitação em segredo de justiça. Sendo o processo público, físico ou eletrônico, deve ser autorizada a consulta por qualquer interessado, notadamente o advogado alheio ao feito (sem procuração), mas que manifesta interesse em examinar o teor da demanda ou de determinada peça em particular285.

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Ainda quanto à forma do ato processual, mesmo que seja praticado com violação da forma estabelecida em lei, pode ele ser considerado válido se, praticado de outro modo, alcançou a sua finalidade - como se sucede, por exemplo, com relação ao fenômeno de citação do réu. Não tendo o ato, no entanto, alcançado a sua finalidade, ele deverá ser anulado, considerando-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam (art. 281).

O nosso sistema processual, de fato, trata a citação com enfoque especialíssimo. As invalidades que cercam o ato de chamar o réu ao processo, angularizando a relação jurídico-processual, é tema de destaque e ferrenha defesa mesmo depois do trânsito em julgado da demanda. Há possibilidade de o demandado, prejudicado, opor defesa em meio à execução, ou mesmo ingressar com novel processo para declaração de ineficácia da sentença ainda que decorrido o prazo para a propositura de ação rescisória - daí falar-se em caso excepcional de "vícios transrescisórios", na circunstância de processo que corre à revelia do demandado por defeito na citação do réu286.

Falando em citação, necessário salientar que o sistema processual civil é extremamente simples no que concerne à comunicação dos atos processuais, a qual pode se dar via citação (no primeiro contato da parte com a demanda) ou intimação (nos demais momentos em que a parte é notificada pelo juízo). Cabendo ainda o acréscimo de que pelo Novo CPC as citações, mesmo em execução de título extrajudicial, devem ser feitas prioritariamente por meio de Carta AR - com Aviso de Recebimento (art. 249); já as intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, pela publicação dos atos no órgão oficial (art. 272).

Além disso, o sistema prevê um meio de comunicação entre juízos, capaz de permitir que um órgão jurisdicional solicite a outro que pratique determinado ato processual, o que se dá por meio de cartas (arts. 260/268).

Os atos processuais das partes consistem em declarações unilaterais (peça na defesa do seu específico interesse, como na manifestação sobre a juntada de documento da parte contrária) ou bilaterais (peça em que se manifesta comunhão de interesses, como na transação); já os pronunciamentos do juiz se classificam em despachos (de mero impulsionamento, não suscetível de recurso), decisões interlocutórias (sujeitas ao agravo de instrumento, nas hipóteses do art. 1.015) e sentença (ato final da jurisdição de primeiro grau, em que resolvida a contenda com ou sem resolução do mérito, conforme, respectivamente, arts. 487 e 485287).

A sentença é o ato processual de maior envergadura do juízo de primeiro grau, ou juízo a quo, devendo ter completa fundamentação, conforme dicção dos relevantíssimos e já bem destacados arts. 11 c/c 489, o que também se espera das decisões proferidas pelas cortes superiores, Tribunal ad quem, as quais proferem, por regra, decisões colegiadas denominadas de acórdãos (art. 204).

A bem da verdade, também se espera fundamentação adequada das decisões judiciais de primeiro grau em cognição sumária, quando da análise de concessão de tutela provisória, cautelar ou satisfativa, diante da importância de tal decisão embrionária para a sequência do feito288 - lembrando que o Novo CPC, ao lado da tutela de urgência, desenvolve nesse cenário a figura da tutela de evidência (art. 311)289.

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Inova o Novo CPC, embora de maneira ainda tímida, com relação à prática eletrônica dos atos processuais, deixando de estabelecer uma lógica mais ampla, vinculativa dos sistemas virtuais já existentes na Justiça Federal, Estadual e mesmo na Justiça do Trabalho290. Seja como for, resta disciplinado que os sistemas de automação processual respeitarão a publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e de seus procuradores, inclusive nas audiências e sessões de julgamento, observadas as garantias da disponibilidade, independência da plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções (art. 194).

Inegável que há uma tendência natural de extinção dos processos físicos, diante das vantagens do processo eletrônico, cabendo ser destacado que: extingue as práticas humanas desnecessárias no ambiente virtual, tais como a formação física do processo, juntada de petições e decisões; evita a formação de instrumento para o recurso de agravo; repassa ao sistema a realização da contagem e certificação de prazos, reduzindo a incidência de erros; otimiza os trabalhos no processo judicial; automatiza a sucessão de fases processuais sem a intervenção humana; além de possibilitar a execução dos atos processuais de forma paralela por várias pessoas291.

Quanto ao tempo e ao lugar, o novo diploma segue disciplinando que os atos processuais devem ser ordinariamente realizados na sede do juízo e serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas, salvo especialmente as citações, intimações e penhoras que poderão ser realizadas no período de férias forenses, nos feriados e nos dias úteis fora do horário estabelecido. Já a prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

Já sobre os prazos processuais, a regra geral é a da manutenção do prazo de 5 (cinco) dias, não sendo estabelecido outro pela lei; mas a grande parte dos prazos passaram expressamente para 15 (quinze) dias, inclusive em esfera recursal292. Os prazos passam a correr só em dias úteis, com suspensão de prazos entre os dias 20.12 e 20.1, inclusive.

Os prazos propriamente ditos são chamados de "próprios", vinculando às partes, sob pena de preclusão (temporal). Tal assertiva é relevante já que os prazos fixados para o Estado-juiz são denominados de "impróprios", não existindo o mesmo rigor quanto ao seu cumprimento. Schönke bem conceitua e define o devido espaço de aplicação dos prazos próprios e impróprios, já tratando dos últimos justamente sem abranger o universo das partes: "prazos são lapsos temporais que são fixados para a atividade processual das partes ou de um terceiro. A estes se chamam prazos em sentido estrito ou próprios, e somente a eles são aplicáveis os preceitos do Código Processual sobre prazos. A estes prazos em sentido estrito se opõe os chamados impróprios, aos que sobretudo pertencem os lapsos de tempo dentro dos quais o juiz e os serventuários levam a cabo atos de seu cargo"293.

Para as partes, pode se operar o fenômeno preclusivo tanto em se tratando de prazos próprios, como impróprios, sendo que nestes últimos só depois da manifestação judicial expressa a respeito, diante da

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possibilidade de dilação processual; e para o juiz se diz que se aplicam tão só os prazos impróprios, mas na sua mais pura acepção - ou seja, não há exigência para o magistrado no sentido de cumprimento de ato dentro do termo exato fixado na lei, ou mesmo em ulterior lapso temporal razoável294.

O ato processual praticado pela parte antes de iniciado o prazo (ato prematuro) é tempestivo (rectius: não é extemporâneo), especialmente o ato de interposição de recurso, já que não causa prejuízo à parte contrária e atinge a finalidade para a qual foi concebido295.

Há ainda previsão de prazo dobrado se litisconsortes tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos - não se aplicando essa disposição aos processos eletrônicos (art. 229, § 2º, da Lei n. 13.105/2015).

Por fim, a Advocacia Pública e o Ministério Público passam a ter prazo em dobro para se manifestar nos autos, o qual se inicia a partir de devida intimação pessoal (arts. 183 e 180)296.

A sistemática dos prazos nos ritos sumariíssimos são mantidos, com exceção dos embargos de declaração, cuja interposição nos Juizados Especiais agora também interrompem o prazo para a apresentação de outro recurso297 - conforme regra prevista nas disposições transitórias, art. 1.065298.

Aproveitamos o ensejo para ratificar posição já bem assentada no sentido de que o aumento sutil nos prazos, na...

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