O novo CPC é avesso à jurisprudência defensiva. E isso é bom

AutorJosé Miguel Garcia Medina
CargoAdvogado e professor
Páginas18-21
18 REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 656 I FEV/MAR 2019
ENTREVISTA
“O NOVO CPC É AVESSO
À JURISPRUDÊNCIA
DEFENSIVA.
E ISSO É BOM”
José Miguel Garcia Medina
ADVOGADO E PROFESSOR
Paranaense, nascido em Loanda, município a 584 quilômetros da capital, o advogado
José Miguel Garcia Medina, o professor Medina, tem um currículo invejável. Re-
cebeu os títulos de doutor e mestre em direito processual civil pela PUC-SP. Foi
visiting scholar na Columbia Law School. É professor titular na Universidade Pa-
ranaense, professor associado na Universidade Estadual de Maringá, onde, aliás,
formou-se em direito na década de 1990 e, last but not least, sócio de um escritório
com sedes em Curitiba, Maringá, Brasília e Florianópolis. No espaço de um ano, en-
tre novembro de 2009 e 2010, Medina integrou a comissão de juristas nomeada pelo
Senado Federal para a elaboração do anteprojeto do novo Código de Processo Civil,
que está em vigor desde março de 2016. Sobre os resultados advindos dessa experiência e do pro-
jeto, que depois seria aprovado, Medina resume-os em duas palavras: “Ele pegou”. O que significa
que o novo CPC, tal como é chamado mesmo prestes a completar três anos, foi aceito pela comu-
nidade jurídica, apesar de alguma resistência e, obviamente, de críticas pontuais. Há, no entanto,
uma pedra no meio do caminho. O advogado não vê com bons olhos a prática dos tribunais de
continuarem se valendo da jurisprudência defensiva, quando o CPC é totalmente avesso a ela. “O
código estabelece que a jurisprudência deve ser uniforme, deve ser íntegra e, apesar disso, os tri-
bunais continuam se valendo desse dispositivo, estabelecendo requisitos recursais não previstos
em lei”. Ou seja, admite-se recurso (leia-se protelação) em causas que deveriam obedecer ao rito
legislativo para ganhar celeridade. Medina acrescenta: “Há [por parte do magistrado] o dever de
fundamentar suas decisões, mas ele não o observa”. Não com o devido apuro. Mesmo quando a
orientação já está pacificada, há ainda um “dedo de prosa” por parte do juiz, ao admitir o recurso
e arrastar um processo à frente, quando ele poderia prover resultado sob a estrita observância
da lei. “Muitos entendem que o juiz de primeiro grau tem liberdade de decidir e julgar indepen-
dentemente do modo como outros tribunais, até mesmo os superiores, vêm decidindo. Claro que
é preciso analisar se o entendimento deve ser vinculante ou não, mas é inegável que nenhum
de nós tem absoluta liberdade para entender o direito tal como nós o vemos”. A teimosia ou a
inobservância do que está disposto nos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil acaba por
ensejar, segundo Medina, insegurança jurídica. Por isso, ele insiste: “A jurisprudência defensiva
consiste em criar embaraços injustificáveis no acesso aos tribunais superiores”. É tudo o que a
comissão de juristas debateu durante os 12 meses em que se debruçou sobre o anteprojeto. Na
entrevista a seguir, o advogado e professor aborda também outros temas. É enfático, por exem-

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