O novo Cpc E A nudez da ponderação

AutorDenis Gleyce Pinto Moreira
CargoMestrando em Processo Coletivo e Direitos Fundamentais na Universidade Federal do Pará
Páginas67-91
Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP.
Rio de Janeiro. Ano 10. Volume 17. Número 1. Janeiro a Junho de 2016
Periódico Semestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira. ISSN 1982-7636. pp. 67-91
http://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/redp/index
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O NOVO CPC E A NUDEZ DA PONDERAÇÃO1
THE NEW CIVIL PROCEDURE CODE AND THE NUDITY OF BALANCING
Denis Gleyce Pinto Moreira
Mestrando em Processo Coletivo e Direitos Fundamentais na
Universidade Federal do Pará. Pós-graduado em Processo pela
Universidade da Amazônia – UNAMA. Advogado da União.
dgpmoreira@gmail.com
RESUMO: O presente artigo pretende examinar no âmbito da teoria da decisão o tratamento
que o novo Código de Processo Civil deu ao exame da ponderação em caso de colisão de
normas. O propósito deste artigo é responder à seguinte questão: o que motivou, qual a
finalidade e o que esperar do §2º, do art. 489, do NCPC? Para atingir o objetivo, o estudo
enfrenta algumas das principais críticas ao dispositivo legal e apresenta interpretação de sua
aplicação e desafios.
PALAVRAS-CHAVE: Novo Código de Processo Civil. Fundamentação jurídica. Teoria
da decisão. Ponderação. §2º, do art. 489 do NCPC.
ABSTRACT: This article aims to examine in the ambit of decision theory the treating the
new Code of Civil Procedure gave the exam of balancing in case of standards collision
situation. The meaning of this article is to answer the question: what motivated, what is the
purpose and what to expect of §2º, do art. 489, do NCPC? To achieve the goal, the study
faces some of the main criticisms of the legal provision and provides interpretation of your
application and challenges.
1 Artigo recebido em 04/10/2015 e aprovado em 18/05/2016.
Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP.
Rio de Janeiro. Ano 10. Volume 17. Número 1. Janeiro a Junho de 2016
Periódico Semestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira. ISSN 1982-7636. pp. 67-91
http://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/redp/index
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KEYWORDS: New Civil Procedure Code. Legal basis. Decision theory. Balancing. Civil
Procedure Code article 489, §2º.
SUMÁRIO: 1. Considerações gerais; 2. O Direito não joga dados; 3. Escopo da
fundamentação e contornos da ponderação; 4. A nudez da ponderação; 5. A nudez que
escandaliza; 6. Conclusão. Referências Bibliográficas.
1. Considerações gerais.
O ordenamento jurídico pátrio novamente transita por um importante processo
de renovação.
Com a publicação da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, o país passa a ter
um novo Código de Processo Civil, doravante NCPC, que entra em vigor 1 ano após sua
publicação oficial (art. 1.045).
Entre perplexidades, dúvidas, aplausos efusivos, críticas ácidas, a comunidade
jurídica debruça-se sobre o novo códice para aferir a natureza e o impacto de suas principais
mudanças. E são muitas. Contudo, dentre as mais relevantes – sem dúvida – emerge a que
está grafada no art. 489, do NCPC, que dispõe sobre a fundamentação das decisões judiciais.
O escopo do presente artigo não é mergulhar fundo em todas as minúcias do art.
489, do NCPC, o que demandaria o esforço de um tratado. É tracejar seu esboço teórico e
ajustar o foco no §2º, do sobredito artigo, que trata da técnica da ponderação na hipótese de
colisão de normas. A escolha tem motivo óbvio. É um passo emblemático em relação ao
sistema processual anterior e representa uma saudável oxigenação em uma parte do sistema
que estava enfermo, gangrenado pelo abuso de fundamentações obtusas, vazias, herméticas2.
Contra tal estado de coisas, o NCPC traz a ousadia da nudez da ponderação,
explicitamente prevista no §2º, do seu art. 489.
2 Sobre o assunto J.J Calmon de Passos assim se pronunciou: “Estamos todos acostumados, entretanto, neste
nosso País, que não cobra responsabilidade de ninguém, a certos modos de dizer de magistr ados levianos que
fundamentam seus julgados com expressões criminosas, como estas: ‘atendendo a quanto nos autos está
fartamente provado`, ‘considerando a robusta prova dos autos`, ‘atendendo ao que d isseram as testemunhas´ e
outras leviandades dessa natureza, que, se fôssemos apurar devidamente, seriam, antes de leviandad es,
demonstrações flagrantes de arbítrio e de desprezo à exigência constitucional de fundamentação dos julgados,
uma bofetada na cara dos ‘cidadãos de faz-de-conta` que somos quase todos nós.” (PASSOS, José Joaquim
Calmon de. Comentários ao Código de Processo Civil. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, v. 3, p. 39)

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