Novo cpc. Tutela provisória: um estudo necessário

AutorGuilherme Christen Möller
CargoAdvogado
Páginas100-112
100 REVISTA BONIJURIS I ANO 30 I EDIÇÃO 652 I JUN/JUL 2018
DOUTRINA JURÍDIcA
Guilherme Christen Möller ADVOGADO
TUTELA PROVISÓRIA:
UMESTUDO NECESSÁRIO
A tarefa de dimensionar a evolução do dispositivo nas últimas
décadas, comparando-se o CPC de 1973 com o de 2015, revela-se
árdua como é árdua sua compreensão
Na perspectiva do Código de Processo
Civil de 1973 (Lei 5.869/73), seria huma-
namente impossível a exposição acer-
ca da tutela provisória de urgência do
mesmo modo que aqui realizado.
Esse embargo acadêmico se dá por
diversos motivos, entre eles a existên-
cia de um processo cautelar autônomo, ou mesmo
a considerável diferença entre os requisitos auto-
rizadores para a concessão de uma tutela anteci-
pada ou tutela cautelar1, o que não mais ocorre a
partir do Código de Processo Civil de 2015.
Inobstante a uma perfectibilidade alcançada
pela redação final do texto da codificação proces-
sual civil de 1973, como explica Theodoro Júnior2,
o avanço na técnica processual fez urgir a neces-
sidade de uma remodelação da tutela sumária, ou
provisória, na perspectiva lato sensu de seu insti-
tuto, especialmente após a chamada reforma pro-
cessual do ano de 1994 (Lei 8.952/94)3, responsável
por quebrar a linha dorsal desta – não tão – antiga
codificação, resultando na nova redação do artigo
2734 daquele código e de diversas mudanças na se-
ara do processo cautelar.
Para estudiosos da área do processo civil que não
acompanharam as discussões sobre a tutela provi-
sória entre os anos 2010 e 2015 – anos correspon-
dentes ao projeto do novo CPC5 e da aprovação do
seu texto final, respectivamente –, um breve “pas-
sar de olhos” no tocante ao disposto nesse instituto
em ambos os códigos pode causar certo espanto,
sentimento que é ampliado de forma considerável
caso esses pesquisadores tenham acompanhado os
movimentos de debates pela comissão encarregada
da elaboração do Código de Processo Civil de 2015.
1. O INSTITUTO DA TUTELA PROVISÓRIA NO
CPC DE 2015
O problema em se falar sobre tutela provisória
é que o próprio objeto de estudo remete à análise
e, em especial, à compreensão do que viria a ser o
seu polo oposto, tutela definitiva.
Braga, Didier Júnior e Oliveira6 definem a tutela
definitiva como sendo “aquela obtida com base em
cognição exauriente, com profundo debate acer-
ca do objeto da decisão, garantindo-se o devido
processo legal, o contraditório e a ampla defesa”,
sendo “predisposta a produzir resultados imutá-
veis, cristalizados pela coisa julgada”. De modo a
prestigiar a segurança jurídica, Theodoro Júnior7,
em sentido antagônico, define o que viria a ser o
instituto da tutela provisória como o de “técnica
de sumarização, para que o custo da duração do
processo seja melhor distribuído, e não mais con-
tinue a recair sobre quem aparenta, no momento,
ser o merecedor da tutela”.
O antagonismo da questão persiste meramen-
te no fato de, como destacado alhures, estarem

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