Os novos paradigmas da execução fiscal, na era da inteligência artificial

AutorLuís Manoel Borges do Vale e Marcelo Mazzola
Páginas447-460
OS NOVOS PARADIGMAS DA EXECUÇÃO FISCAL,
NA ERA DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
Luís Manoel Borges do Vale
Doutorando pela UNB. Mestre pela Universidade Federal de Alagoas – UFAL. Professor
de Processo Civil da Pós-graduação da Escola Superior da Magistratura do Estado de
Alagoas – ESMAL, da Escola da Advocacia Geral da União – EAGU, da UERJ e da Pós-
-graduação do Centro Universitário Tiradentes. Membro da International Association
of Privacy Professionals – IAPP, do IBDP e da ANNEP. Procurador do Estado de Alagoas.
Advogado. Consultor Jurídico.
Marcelo Mazzola
Doutor e Mestre em Direito Processual pela UERJ. Coordenador de Processo Civil
da ESA/RJ. Professor de Processo Civil da Escola de Magistratura do Estado do Rio
de Janeiro (EMERJ). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDO), da
Academia Brasileira de Direito Processual (ABDPro) e do Instituto Carioca de Processo
Civil (ICPC). Advogado.
1. INTRODUÇÃO
Há algum tempo, a execução f‌iscal revela uma verdadeira crise de efetividade,
sendo invariavelmente tormentosa a recuperação do crédito público.
Como fatores determinantes da def‌iciência estrutural do executivo f‌iscal,
costuma-se apontar a dif‌iculdade de localização de bens dos devedores e a própria
morosidade do próprio processo executivo1.
Diante desse cenário, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
já se valem de outras vias de cobrança, tal como o protesto. Paralelamente, há uma
expansão no uso de meios adequados de resolução de conf‌litos2, com o objetivo
maximizar a arrecadação, na linha da iniciativa implementada pela União, por meio
da Lei 13.988, de 14 de abril de 2020, cujos termos estabelecem amplos incentivos
à transação.
1. “Historicamente as execuções f‌iscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder
Judiciário. O executivo f‌iscal chega a juízo depois que as tentativas de recuperação do crédito tributário se
frustraram na via administrativa, provocando sua inscrição na dívida ativa. Dessa forma, o processo judi-
cial acaba por repetir etapas e providências de localização do devedor ou patrimônio capaz de satisfazer o
crédito tributário já adotadas, sem sucesso, pela administração fazendária ou pelo conselho de f‌iscalização
prof‌issional. Desse modo, acabam chegando ao Judiciário títulos de dívidas antigas e, por consequência, com
menor probabilidade de recuperação”. Justiça em Números 2020/Conselho Nacional de Justiça – Brasília:
CNJ, 2020.
2. Sobre o tema, Humberto Dalla e Marcelo Mazzola destacam que: “Nesse contexto, sobretudo à luz do
conceito moderno de acesso à justiça, o princípio da inafastabilidade da jurisdição deve ser ressignif‌icado,
não f‌icando limitado ao acesso ao Judiciário, mas se estendendo, também, às possibilidades de solucionar
conf‌litos no âmbito privado. PINHO, Humberto Dalla Bernardina; MAZZOLA, Marcelo. Manual de mediação
e arbitragem. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 63.
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