Novos rumos para o acesso à Justiça e a assistência jurídica integral

Passados mais de 16 anos da instalação dos primeiros juizados especiais no âmbito da Justiça Federal, há de se fazer uma reflexão sobre o acesso à Justiça e a assistência jurídica gratuita.

O acesso à Justiça, que foi entendido como o acesso à proteção judicial, era essencialmente o direito formal do indivíduo agravado de propor ou contestar uma ação. Afastar a "pobreza no sentido legal", a incapacidade que algumas pessoas têm de utilizar plenamente a Justiça, como outros bens, no sistema da "laissez-faire"[1], só poderia ser obtida por aqueles que pudessem enfrentar seus custos; aqueles que não pudessem fazê-lo eram considerados os únicos responsáveis por sua sorte.

Verificava-se que os altos custos envolvidos para que se pleiteassem direitos sem resultado econômico expressivo era um obstáculo na Justiça Federal, reconhecida pela litigância de causas de grande vulto econômico. Na medida em que uma ou ambas as partes deviam suportar o ônus da demanda, isso resultou numa importante barreira ao acesso à Justiça.

A criação dos juizados federais através da Lei 10.259/2001, desde o primeiro momento, exigiu por parte da União um corpo de advogados altamente especializados que pudessem prestar a assistência jurídica integral e gratuita, através da atuação da Defensoria Pública da União. Já que uma das mais importantes despesas individuais para os litigantes sempre foram os honorários advocatícios, qualquer tentativa realística de enfrentar os problemas de acesso teve que começar por reconhecer esta situação: os advogados e seus serviços são muito caros.

Outro fator levado em consideração pela lei foi a desnecessidade das causas serem inicialmente propostas por advogados (artigo 10 da Lei 10.259/01), podendo qualquer pessoa pleitear em juízo, ou mesmo designar um representante legal, principalmente em ações de matéria previdenciária, com autores doentes ou incapazes.

Além disso, nem todos precisam de um advogado para fazer uma reclamação acerca de responsabilidade civil — por exemplo, uma encomenda que não chegou ou um dano decorrente de um cheque considerado sem fundos —, isso porque é notório que algumas partes têm mais conhecimento de seus direitos que outras. A Justiça Federal também possui um primeiro atendimento em que servidores qualificados fazem a atermação[2], que é a elaboração de uma petição inicial simplificada, de forma gratuita.

A existência num primeiro momento de uma demanda reprimida fez com que os juizados federais explodissem de demandas, várias de cunho previdenciário e de responsabilidade civil, o que gerou também os chamados litigantes “habituais”, sendo as vantagens desses numerosas: maior experiência com o Direito possibilita-lhes planejamento do litígio; o litigante habitual tem economia de escala, porque tem mais casos; o litigante habitual tem oportunidade de desenvolver relações informais com os membros da instância decisora; ele pode diluir os riscos da demanda por maior número de casos; e pode testar estratégias com determinados casos, de modo a garantir expectativa mais favorável em relação a casos futuros.

Outro aspecto foi o acesso à informação, que é um direito constitucional básico e que está cada vez mais disseminado, seja pela imprensa, seja pela sociedade civil organizada, aproximando o cidadão cada vez mais do acesso à Justiça.

A ideia da criação de um corpo de advogados para prestarem assistência jurídica veio inicialmente dos Estados Unidos. Lá se criou um sistema totalmente novo baseado em advogados contratados pelo Estado trabalhando nos bairros mais pobres da cidade e seguindo uma estratégia advocatícia orientada para os problemas advocatícios dos pobres enquanto problemas de classe. Privilegiaram-se as ações coletivas, a criação de novas correntes jurisprudenciais sobre problemas recorrentes das classes populares e, finalmente, a transformação ou reforma do direito substantivo.

Impende observar, entretanto, que, qualquer que seja o regime político, reconhece-se, atualmente, que o direito à jurisdição está presente no rol de direitos políticos fundamentais do cidadão, em diversas constituições.

Assim é que a Constituição da Espanha, de 1978, estabelece, em seu artigo 24, I:

"Todas las personas tienen derecho a obtener la tutela efectiva de los jueces y tribunales en el ejercicio de sus derechos e intereses legítimos, sin que, en ningún caso, pueda producirse indefensión".

A Constituição italiana dispõe em seu artigo 24, o que segue:

"Todos podem recorrer em juízo para a tutela dos próprios direitos e interesses legítimos. A defesa é um direito inviolável...

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