NR-1 - Disposições gerais

AutorLeone Pereira - Marcos Scalércio - Tulio Martinez Minto
Páginas25-25
1.1. As Normas Regulamentadoras NR,
relativas à segurança e medicina do trabalho,
são de observância obrigatória pelas empresas
privadas e públicas e pelos órgãos públicos de
administração direta e indireta, bem como pelos
órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que
possuam empregados regidos pela Consolidação
das Leis do Trabalho — CLT. (Alteração dada pela
Portaria n. 6, de 09.03.83)
1.1.1. As disposições contidas nas Normas Regu-
lamentadoras — NR aplicam-se, no que couber,
aos trabalhadores avulsos, às entidades ou em-
presas que lhes tomem o serviço e aos sindicatos
representativos das respectivas categorias pro-
ssionais. (Alteração dada pela Portaria n. 6, de
09.03.83)
1.2. A observância das Normas Regulamentado-
ras — NR não desobriga as empresas do cumpri-
mento de outras disposições que, com relação à
matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou
regulamentos sanitários dos Estados ou Municí-
pios, e outras, oriundas de convenções e acordos
coletivos de trabalho. (Alteração dada pela Porta-
ria n. 6, de 09.03.83)
1.3. A Secretaria de Segurança e Saúde no Tra-
balho — SSST é o órgão de âmbito nacional
competente para coordenar, orientar, controlar
e supervisionar as atividades relacionadas com
a segurança e medicina do trabalho, inclusive a
Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes
do Trabalho — CANPAT, o Programa de Alimenta-
ção do Trabalhador — PAT, e ainda a fi scalização
do cumprimento dos preceitos legais e regulamen-
tares sobre segurança e medicina do trabalho em
todo o território nacional. (Alteração dada pela
Portaria n. 13, de 17.09.93)
1.3.1. Compete, ainda, à Secretaria de Segurança
e Saúde no Trabalho — SSST, conhecer, em
última instância, dos recursos voluntários ou de
ofício, das decisões proferidas pelos Delegados
Regionais do Trabalho, em matéria de segurança
e saúde no trabalho. (Alteração dada pela Portaria
n. 13, de 17.09.93)
1.4. A Delegacia Regional do Trabalho — DRT,
nos limites de sua jurisdição, é o órgão regional
competente para executar as atividades relacio-
nadas com a segurança e medicina do trabalho,
inclusive a Campanha Nacional de Prevenção dos
Acidentes do Trabalho — CANPAT, o Programa
de Alimentação do Trabalhador — PAT e ainda a
scalização do cumprimento dos preceitos legais
e regulamentares sobre segurança e medicina do
trabalho. (Alteração dada pela Portaria n. 13, de
17.09.93)
1.4.1. Compete, ainda, à Delegacia Regional do
Trabalho — DRT ou à Delegacia do Trabalho
Marítimo — DTM, nos limites de sua jurisdição:
Alteração dada pela Portaria n. 6, de 09.03.83)
a) adotar medidas necessárias à fi el observância
dos preceitos legais e regulamentares sobre segu-
rança e medicina do trabalho;
b) impor as penalidades cabíveis por descumpri-
mento dos preceitos legais e regulamentares so-
bre segurança e medicina do trabalho;
c) embargar obra, interditar estabelecimento, setor
de serviço, canteiro de obra, frente de trabalho,
locais de trabalho, máquinas e equipamentos;
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DISPOSIÇÕES GERAIS
d) notifi car as empresas, estipulando prazos, para
eliminação e/ou neutralização de insalubridade;
e) atender requisições judiciais para realização de
perícias sobre segurança e medicina do trabalho
nas localidades onde não houver Médico do Tra-
balho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho
registrado no MTb.
1.5. Podem ser delegadas a outros órgãos fede-
rais, estaduais e municipais, mediante convênio
autorizado pelo Ministro do Trabalho, atribuições
de fi scalização e/ou orientação às empresas,
quanto ao cumprimento dos preceitos legais e
regulamentares sobre segurança e medicina do
trabalho. (Alteração dada pela Portaria n. 6, de
09.03.83)
1.6. Para fi ns de aplicação das Normas Regula-
mentadoras — NR, considera-se: (Alteração dada
pela Portaria n. 6, de 09.03.83)
a) empregador, a empresa individual ou coletiva,
que, assumindo os riscos da atividade econômica,
admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de
serviços. Equiparam-se ao empregador os profi s-
sionais liberais, as instituições de benefi cência,
as associações recreativas ou outras instituições
sem fi ns lucrativos, que admitem trabalhadores
como empregados;
b) empregado, a pessoa física que presta serviços
de natureza não eventual a empregador, sob a
dependência deste e mediante salário;
c) empresa, o estabelecimento ou o conjunto de
estabelecimentos, canteiros de obra, frente de
trabalho, locais de trabalho e outras, constituindo
a organização de que se utiliza o empregador para
atingir seus objetivos;
d) estabelecimento, cada uma das unidades da
empresa, funcionando em lugares diferentes, tais
como: fábrica, refi naria, usina, escritório, loja, ofi -
cina, depósito, laboratório;
e) setor de serviço, a menor unidade administra-
tiva ou operacional compreendida no mesmo es-
tabelecimento;
f) canteiro de obra, a área do trabalho fi xa e tem-
porária, onde se desenvolvem operações de apoio
e execução à construção, demolição ou reparo de
uma obra;
g) frente de trabalho, a área de trabalho móvel e
temporária, onde se desenvolvem operações de
apoio e execução à construção, demolição ou
reparo de uma obra;
h) local de trabalho, a área onde são executados
os trabalhos.
1.6.1. Sempre que uma ou mais empresas, tendo,
embora, cada uma delas, personalidade jurídica
própria, estiverem sob direção, controle ou admi-
nistração de outra, constituindo grupo industrial,
comercial ou de qualquer outra atividade econô-
mica, serão, para efeito de aplicação das Normas
Regulamentadoras — NR, solidariamente respon-
sáveis a empresa principal e cada uma das su-
bordinadas. Alteração dada pela Portaria n. 6, de
09.03.83)
1.6.2. Para efeito de aplicação das Normas Re-
gulamentadoras — NR, a obra de engenharia,
compreendendo ou não canteiro de obra ou fren-
tes de trabalho, será considerada como um esta-
belecimento, a menos que se disponha, de forma
diferente, em NR específi ca. Alteração dada pela
Portaria n. 6, de 09.03.83)
1.7. Cabe ao empregador: Alteração dada pela
Portaria n. 6, de 09.03.83)
a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais
e regulamentares sobre segurança e medicina do
trabalho;
b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e
saúde no trabalho, dando ciência aos empregados
por comunicados, cartazes ou meios eletrônicos;
(Alteração dada pela Portaria n. 84, de 04.03.09)
Obs.: Com a alteração dada pela Portaria n. 84, de
04.03.09, todos os incisos (I, II, III, IV, V e VI) desta
alínea foram revogados.
c) informar aos trabalhadores: (Alteração dada
pela Portaria n. 3, de 07.02.88)
I — os riscos profi ssionais que possam originar-se
nos locais de trabalho;
II — os meios para prevenir e limitar tais riscos e
as medidas adotadas pela empresa;
III — os resultados dos exames médicos e de exa-
mes complementares de diagnóstico aos quais os
próprios trabalhadores forem submetidos;
IV — os resultados das avaliações ambientais re-
alizadas nos locais de trabalho;
d) permitir que representantes dos trabalhadores
acompanhem a fi scalização dos preceitos legais
e regulamentares sobre segurança e medicina do
trabalho; (Alteração dada pela Portaria n. 3, de
07.02.88)
e) determinar os procedimentos que devem ser
adotados em caso de acidente ou doença relacio-
nada ao trabalho. (Inserção dada pela Portaria n.
84, de 04.03.09)
1.8. Cabe ao empregado: Alteração dada pela
Portaria n. 6, de 09.03.83)
a) cumprir as disposições legais e regulamentares
sobre segurança e saúde do trabalho, inclusive as
ordens de serviço expedidas pelo empregador;
(Alteração dada pela Portaria n. 84, de 04.03.09)
b) usar o EPI fornecido pelo empregador;
c) submeter-se aos exames médicos previstos
nas Normas Regulamentadoras — NR;
d) colaborar com a empresa na aplicação das Nor-
mas Regulamentadoras — NR.
1.8.1. Constitui ato faltoso a recusa injustifi cada
do empregado ao cumprimento do disposto no
item anterior. (Alteração dada pela Portaria n. 6,
de 09.03.83)
1.9. O não cumprimento das disposições legais e
regulamentares sobre segurança e medicina do
trabalho acarretará ao empregador a aplicação
das penalidades previstas na legislação pertinen-
te. (Alteração dada pela Portaria n. 6, de 09.03.83)
1.10. As dúvidas suscitadas e os casos omissos
verifi cados na execução das Normas Regulamen-
tadoras — NR serão decididos pela Secretaria de
Segurança e Medicina do Trabalho — SSMT. (Al-
teração dada pela Portaria n. 6, de 09.03.83)

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