NR-11 - Transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais

AutorLeone Pereira - Marcos Scalércio - Tulio Martinez Minto
Páginas91-94
11.1. Normas de segurança para operação de ele-
vadores, guindastes, transportadores industriais e
máquinas transportadoras.
11.1.1. Os poços de elevadores e monta-cargas
deverão ser cercados, solidamente, em toda sua
altura, exceto as portas ou cancelas necessárias
nos pavimentos.
11.1.2. Quando a cabina do elevador não estiver
ao nível do pavimento, a abertura deverá estar
protegida por corrimão ou outros dispositivos
convenientes.
11.1.3. Os equipamentos utilizados na movimen-
tação de materiais, tais como ascensores, eleva-
dores de carga, guindastes, monta-carga, pontes
rolantes, talhas, empilhadeiras, guinchos, esteiras
rolantes, transportadores de diferentes tipos, se-
rão calculados e construídos de maneira que ofe-
reçam as necessárias garantias de resistência e
segurança e conservados em perfeitas condições
de trabalho.
11.1.3.1. Especial atenção será dada aos cabos
de aço, cordas, correntes, roldanas e ganchos que
deverão ser inspecionados, permanentemente,
substituindo-se as suas partes defeituosas.
11.1.3.2. Em todo o equipamento será indicado,
em lugar visível, a carga máxima de trabalho per-
mitida.
11.1.3.3. Para os equipamentos destinados à mo-
vimentação do pessoal serão exigidas condições
especiais de segurança.
11.1.4. Os carros manuais para transporte devem
possuir protetores das mãos.
11.1.5. Nos equipamentos de transporte, com
força motriz própria, o operador deverá receber
treinamento específi co, dado pela empresa, que
o habilitará nessa função.
11.1.6. Os operadores de equipamentos de trans-
porte motorizado deverão ser habilitados e
poderão dirigir se durante o horário de trabalho
portarem um cartão de identifi cação, com o nome
e fotografi a, em lugar visível.
11.1.6.1. O cartão terá a validade de 1 (um) ano,
salvo imprevisto, e, para a revalidação, o empre-
gado deverá passar por exame de saúde comple-
to, por conta do empregador.
11.1.7. Os equipamentos de transporte motoriza-
dos deverão possuir sinal de advertência sonora
(buzina).
11.1.8. Todos os transportadores industriais serão
permanentemente inspecionados e as peças de-
feituosas, ou que apresentem defi ciências, deve-
rão ser imediatamente substituídas.
11.1.9. Nos locais fechados ou pouco ventilados,
a emissão de gases tóxicos, por máquinas trans-
portadoras, deverá ser controlada para evitar con-
centrações, no ambiente de trabalho, acima dos
limites permissíveis.
11.1.10. Em locais fechados e sem ventilação, é
proibida a utilização de máquinas transportadoras,
movidas a motores de combustão interna, salvo
se providas de dispositivos neutralizadores ade-
quados.
11.2. Normas de segurança do trabalho em ativi-
dades de transporte de sacas:
11.2.1. Denomina-se, para fi ns de aplicação da
presente regulamentação, a expressão “Trans-
porte manual de sacos” toda atividade realizada
de maneira contínua ou descontínua, essencial
ao transporte manual de sacos, na qual o peso
da carga é suportado, integralmente, por um só
trabalhador, compreendendo também o levanta-
mento e sua deposição.
11.2.2. Fica estabelecida a distância máxima de
60,00 m (sessenta metros) para o transporte ma-
nual de um saco.
11.2.2.1. Além do limite previsto nesta norma, o
transporte de carga deverá ser realizado mediante
impulsão de vagonetes, carros, carretas, carros
de mão apropriados, ou qualquer tipo de tração
mecanizada.
11.2.3. É vedado o transporte manual de sacos,
através de pranchas, sobre vãos superiores a 1,00
m (um metro) ou mais de extensão.
11.2.3.1. As pranchas de que trata o item 11.2.3
deverão ter a largura mínima de 0,50 m (cinquenta
centímetros).
11.2.4. Na operação manual de carga e descarga
de sacos, em caminhão ou vagão, o trabalhador
terá o auxílio de ajudante.
11.2.5. As pilhas de sacos, nos armazéns, devem
ter altura máxima limitada ao nível de resistência
do piso, à forma e resistência dos materiais de
embalagem e à estabilidade, baseada na geo-
metria, tipo de amarração e inclinação das pilhas.
(Alterado pela Portaria SIT n. 82, de 1º de junho
de 2004)
11.2.6. (Revogado pela Portaria SIT n. 82, de 1º de
junho 2004).
11.2.7. No processo mecanizado de empilhamento,
aconselha-se o uso de esteiras rolantes, dalas ou
empilhadeiras.
11.2.8. Quando não for possível o emprego de
processo mecanizado, admite-se o processo ma-
nual, mediante a utilização de escada removível
de madeira, com as seguintes características:
a) lance único de degraus com acesso a um pa-
tamar fi nal;
b) a largura mínima de 1,00 m (um metro), apre-
sentando o patamar as dimensões mínimas de
1,00 m x 1,00 m (um metro x um metro) e a altura
máxima, em relação ao solo, de 2,25 m (dois me-
tros e vinte e cinco centímetros);
c) deverá ser guardada proporção conveniente
entre o piso e o espelho dos degraus, não poden-
do o espelho ter altura superior a 0,15 m (quinze
centímetros), nem o piso largura inferior a 0,25 m
(vinte e cinco centímetros);
d) deverá ser reforçada, lateral e verticalmente,
por meio de estrutura metálica ou de madeira que
assegure sua estabilidade;
e) deverá possuir, lateralmente, um corrimão ou
guarda-corpo na altura de 1,00 m (um metro) em
toda a extensão;
f) perfeitas condições de estabilidade e segurança,
sendo substituída imediatamente a que apresente
qualquer defeito.
11.2.9. O piso do armazém deverá ser constituído
de material não escorregadio, sem aspereza,
utilizando-se, de preferência, o mastique asfáltico,
e mantido em perfeito estado de conservação.
11.2.10. Deve ser evitado o transporte manual de
sacos em pisos escorregadios ou molhados.
11.2.11. A empresa deverá providenciar cobertura
apropriada dos locais de carga e descarga da
sacaria.
11.3. Armazenamento de materiais:
11.3.1. O peso do material armazenado não pode-
rá exceder a capacidade de carga calculada para
o piso.
11.3.2. O material armazenado deverá ser dispos-
to de forma a evitar a obstrução de portas, equi-
pamentos contra incêndio, saídas de emergências
etc.
11.3.3. Material empilhado deverá fi car afastado
das estruturas laterais do prédio a uma distância
de pelo menos 50 (cinquenta) centímetros.
11.3.4. A disposição da carga não deverá difi cultar
o trânsito, a iluminação, e o acesso às saídas de
emergência.
11.3.5. O armazenamento deverá obedecer aos
requisitos de segurança especiais a cada tipo de
material.
11.4. Movimentação, Armazenagem e Manuseio
de Chapas de Mármore, Granito e outras rochas:
(Acrescentado pela Portaria do MTE n. 56, de 17
de setembro de 2003)
11.4.1. A movimentação, armazenagem e manu-
seio de chapas de mármore, granito e outras ro-
chas deve obedecer ao disposto no Regulamento
Técnico de Procedimentos constante no Anexo I
desta NR. (Acrescentado pela Portaria do MTE n.
56, de 17 de setembro de 2003)
ANEXO I
(Alterado pela Portaria n. 505, de 29 de abril
de 2016)
REGULAMENTO TÉCNICO DE
PROCEDIMENTOS PARA MOVIMENTAÇÃO,
ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE CHAPAS
DE ROCHAS ORNAMENTAIS
1. Princípios gerais
1.1. Este Regulamento Técnico defi ne princípios
fundamentais e medidas de proteção para pre-
servar a saúde e a integridade física dos traba-
lhadores e estabelece requisitos mínimos para a
prevenção de acidentes e doenças do trabalho
no comércio e na indústria de benefi ciamento,
transformação, movimentação, manuseio e arma-
zenamento de chapas rochas ornamentais, sem
prejuízo da observância do disposto nas demais
Normas Regulamentadoras — NR aprovadas pela
Portaria n. 3.214, de 8 de junho de 1978, nas nor-
mas técnicas vigentes e, na ausência ou omissão
destas, nas normas internacionais aplicáveis.
1.2. Os equipamentos devem ser calculados e
construídos de maneira que ofereçam as neces-
sárias garantias de resistência e segurança, con-
servados em perfeitas condições de trabalho.
NR-11
NR-11
TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO,
ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS

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