NR-12 - Segurança no trabalho em má quinas e equipamentos

AutorLeone Pereira - Marcos Scalércio - Tulio Martinez Minto
Páginas95-156
NR-12
NR-12
SEGURANÇA NO TRABALHO EM
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
(Redação dada pela Portaria SIT n. 197, de
17.12.10)
Princípios Gerais
12.1. Esta Norma Regulamentadora e seus ane-
xos defi nem referências técnicas, princípios fun-
damentais e medidas de proteção para garantir a
saúde e a integridade física dos trabalhadores e
estabelece requisitos mínimos para a prevenção
de acidentes e doenças do trabalho nas fases de
projeto e de utilização de máquinas e equipamen-
tos de todos os tipos, e ainda à sua fabricação,
importação, comercialização, exposição e cessão
a qualquer título, em todas as atividades econô-
micas, sem prejuízo da observância do disposto
nas demais Normas Regulamentadoras — NR
aprovadas pela Portaria n. 3.214, de 8 de junho
de 1978, nas normas técnicas ofi ciais e, na ausên-
cia ou omissão destas, nas normas internacionais
aplicáveis.
12.1.1. Entende-se como fase de utilização: o
transporte, montagem, instalação, ajuste, opera-
ção, limpeza, manutenção, inspeção, desativação
e desmonte da máquina ou equipamento. (Altera-
do pela Portaria MTE n. 857, de 25.06.2015)
12.2. As disposições desta Norma referem-se a
máquinas e equipamentos novos e usados, ex-
ceto nos itens em que houver menção específi ca
quanto à sua aplicabilidade.
12.2A. As máquinas e os equipamentos compro-
vadamente destinados à exportação estão isentos
do atendimento dos requisitos técnicos de segu-
rança previstos nesta norma. (Inserido pela Porta-
ria MTE n. 857, de 25.06.2015)
12.2B. Esta norma não se aplica às máquinas
e equipamentos: (Item e alíneas inseridos pela
Portaria MTE n. 857, de 25.06.2015)
a) movidos ou impulsionados por força humana
ou animal;
b) expostos em museus, feiras e eventos, para
ns históricos ou que sejam considerados como
antiguidades e não sejam mais empregados com
ns produtivos, desde que sejam adotadas medi-
das que garantam a preservação da integridade
física dos visitantes e expositores;
c) classifi cados como eletrodomésticos.
12.2C. É permitida a movimentação segura de
máquinas e equipamentos fora das instalações
físicas da empresa para reparos, adequações,
modernização tecnológica, desativação, desmon-
te e descarte. (Inserido pela Portaria MTE n. 857,
de 25.06.2015).
12.3. O empregador deve adotar medidas de pro-
teção para o trabalho em máquinas e equipamen-
tos, capazes de garantir a saúde e a integridade
física dos trabalhadores, e medidas apropriadas
sempre que houver pessoas com defi ciência en-
volvidas direta ou indiretamente no trabalho.
12.4. São consideradas medidas de proteção, a
ser adotadas nessa ordem de prioridade:
a) medidas de proteção coletiva;
b) medidas administrativas ou de organização do
trabalho; e
c) medidas de proteção individual.
12.5. Na aplicação desta Norma e de seus ane-
xos, devem-se considerar as características das
máquinas e equipamentos, do processo, a apre-
ciação de riscos e o estado da técnica. (Alterado
pela Portaria MTPS n. 509, de 29 de abril de 2016
Vide Nota Técnica DSST/SIT n. 48/20016)
12.5A. Cabe aos trabalhadores: (Item e alíneas
inseridos pela Portaria MTE n. 857, de 25.06.2015)
a) cumprir todas as orientações relativas aos pro-
cedimentos seguros de operação, alimentação,
abastecimento, limpeza, manutenção, inspeção,
transporte, desativação, desmonte e descarte das
máquinas e equipamentos;
b) não realizar qualquer tipo de alteração nas pro-
teções mecânicas ou dispositivos de segurança
de máquinas e equipamentos, de maneira que
possa colocar em risco a sua saúde e integridade
física ou de terceiros;
c) comunicar seu superior imediato se uma pro-
teção ou dispositivo de segurança foi removido,
danifi cado ou se perdeu sua função;
d) participar dos treinamentos fornecidos pelo
empregador para atender às exigências/requisitos
descritos nesta Norma;
e) colaborar com o empregador na implementação
das disposições contidas nesta Norma.
12.5.1. Não é obrigatória a observação de novas
exigências advindas de normas técnicas publica-
das posteriormente à data de fabricação, importa-
ção ou adequação das máquinas e equipamentos,
desde que atendam a Norma Regulamentadora
n. 12, publicada pela Portaria n. 197/2010, seus
anexos e suas alterações posteriores, bem como
às normas técnicas vigentes à época de sua fabri-
cação, importação ou adequação. (Inserido pela
Portaria MTb n. 1.111, de 21 de setembro de 2016)
Arranjo Físico e Instalações
12.6. Nos locais de instalação de máquinas e
equipamentos, as áreas de circulação devem ser
devidamente demarcadas e em conformidade
com as normas técnicas ofi ciais.
12.6.1. As vias principais de circulação nos locais
de trabalho e as que conduzem às saídas devem
ter, no mínimo, 1,20 m (um metro e vinte centíme-
tros) de largura. (Excluído pela Portaria MTb n. 98,
de 08.02.2018)
12.6.2. As áreas de circulação devem ser manti-
das desobstruídas. (Alterado pela Portaria MTb n.
98, de 8 de fevereiro de 2018)
12.7. Os materiais em utilização no processo pro-
dutivo devem ser alocados em áreas específi cas
de armazenamento, devidamente demarcadas
com faixas na cor indicada pelas normas técnicas
ofi ciais ou sinalizadas quando se tratar de áreas
externas.
12.8. Os espaços ao redor das máquinas e equi-
pamentos devem ser adequados ao seu tipo e ao
tipo de operação, de forma a prevenir a ocorrência
de acidentes e doenças relacionados ao trabalho.
12.8.1. A distância mínima entre máquinas, em
conformidade com suas características e aplica-
ções, deve garantir a segurança dos trabalhado-
res durante sua operação, manutenção, ajuste,
limpeza e inspeção, e permitir a movimentação
dos segmentos corporais, em face da natureza
da tarefa.
12.8.2. As áreas de circulação e armazenamento
de materiais e os espaços em torno de máquinas
devem ser projetados, dimensionados e mantidos
de forma que os trabalhadores e os transportado-
res de materiais, mecanizados e manuais, movi-
mentem-se com segurança.
12.9. Os pisos dos locais de trabalho onde se ins-
talam máquinas e equipamentos e das áreas de
circulação devem:
a) ser mantidos limpos e livres de objetos, ferra-
mentas e quaisquer materiais que ofereçam riscos
de acidentes;
b) ter características de modo a prevenir riscos
provenientes de graxas, óleos e outras substân-
cias e materiais que os tornem escorregadios; e
c) ser nivelados e resistentes às cargas a que es-
tão sujeitos.
12.10. As ferramentas utilizadas no processo pro-
dutivo devem ser organizadas e armazenadas
ou dispostas em locais específi cos para essa
nalidade.
12.11. As máquinas estacionárias devem possuir
medidas preventivas quanto à sua estabilidade,
de modo que não basculem e não se desloquem
intempestivamente por vibrações, choques, forças
externas previsíveis, forças dinâmicas internas ou
qualquer outro motivo acidental.
12.11.1. A instalação das máquinas estacionárias
deve respeitar os requisitos necessários forneci-
dos pelos fabricantes ou, na falta desses, o projeto
elaborado por profi ssional legalmente habilitado,
em especial quanto à fundação, fi xação, amor-
tecimento, nivelamento, ventilação, alimentação
elétrica, pneumática e hidráulica, aterramento e
sistemas de refrigeração.
12.12. Nas máquinas móveis que possuem ro-
dízios, pelo menos dois deles devem possuir
travas.
12.13. As máquinas, as áreas de circulação, os
postos de trabalho e quaisquer outros locais em
que possa haver trabalhadores devem fi car po-
sicionados de modo que não ocorra transporte e
movimentação aérea de materiais sobre os traba-
lhadores. (Inserido pela Portaria MTb n. 326, de
14 de maio de 2018)
12.13.1. É permitido o transporte de cargas em
teleférico nas áreas internas e externas à edifi -
cação fabril, desde que não haja postos de traba-
lho sob o seu percurso, exceto os indispensáveis
para sua inspeção e manutenção, que devem ser
programadas e realizadas de acordo com esta
Norma Regulamentadora e a Norma Regulamenta-
dora n. 35.
LT96 NR-12
Instalações e Dispositivos Elétricos
12.14. As instalações elétricas das máquinas e
equipamentos devem ser projetadas e mantidas
de modo a prevenir, por meios seguros, os perigos
de choque elétrico, incêndio, explosão e outros ti-
pos de acidentes, conforme previsto na NR-10.
12.15. Devem ser aterrados, conforme as normas
técnicas ofi ciais vigentes, as instalações, carca-
ças, invólucros, blindagens ou partes condutoras
das máquinas e equipamentos que não façam
parte dos circuitos elétricos, mas que possam fi -
car sob tensão.
12.16. As instalações elétricas das máquinas e
equipamentos que estejam ou possam estar em
contato direto ou indireto com água ou agentes
corrosivos devem ser projetadas com meios e
dispositivos que garantam sua blindagem, estan-
queidade, isolamento e aterramento, de modo a
prevenir a ocorrência de acidentes.
12.17. Os condutores de alimentação elétrica das
máquinas e equipamentos devem atender aos se-
guintes requisitos mínimos de segurança:
a) oferecer resistência mecânica compatível com
a sua utilização;
b) possuir proteção contra a possibilidade de rom-
pimento mecânico, de contatos abrasivos e de
contato com lubrifi cantes, combustíveis e calor;
c) localização de forma que nenhum segmento fi -
que em contato com as partes móveis ou cantos
vivos;
d) não difi cultar o trânsito de pessoas e materiais
ou a operação das máquinas; (Alterada pela Por-
taria MTb n. 98, de 8 de fevereiro de 2018)
e) não oferecer quaisquer outros tipos de riscos na
sua localização; e
f) ser constituídos de materiais que não propa-
guem o fogo. (Alterada pela Portaria MTb n. 98,
de 8 de fevereiro de 2018)
12.18. Os quadros de energia das máquinas e
equipamentos devem atender aos seguintes re-
quisitos mínimos de segurança:
a) possuir porta de acesso, mantida permanente-
mente fechada;
b) possuir sinalização quanto ao perigo de choque
elétrico e restrição de acesso por pessoas não
autorizadas;
c) ser mantidos em bom estado de conservação,
limpos e livres de objetos e ferramentas;
d) possuir proteção e identifi cação dos circuitos; e
e) atender ao grau de proteção adequado em fun-
ção do ambiente de uso.
12.19. As ligações e derivações dos condutores
elétricos das máquinas e equipamentos devem
ser feitas mediante dispositivos apropriados e
conforme as normas técnicas ofi ciais vigentes, de
modo a assegurar resistência mecânica e contato
elétrico adequado, com características equivalen-
tes aos condutores elétricos utilizados e proteção
contra riscos.
12.20. As instalações elétricas das máquinas e
equipamentos que utilizem energia elétrica forne-
cida por fonte externa devem possuir dispositivo
protetor contra sobrecorrente, dimensionado con-
forme a demanda de consumo do circuito.
12.20.1. As máquinas e equipamentos devem
possuir dispositivo protetor contra sobretensão
quando a elevação da tensão puder ocasionar ris-
co de acidentes.
12.20.2. Nas máquinas e equipamentos em que a
falta ou a inversão de fases da alimentação elétrica
puder ocasionar riscos, deve haver dispositivo que
impeça a ocorrência de acidentes. (Alterado pela
Portaria MTb n. 1.110, de 21 de setembro de 2016)
12.21. São proibidas nas máquinas e equipamentos:
a) a utilização de chave geral como dispositivo de
partida e parada;
b) a utilização de chaves tipo faca nos circuitos
elétricos; e
c) a existência de partes energizadas expostas de
circuitos que utilizam energia elétrica.
12.22. As baterias devem atender aos seguintes
requisitos mínimos de segurança:
a) localização de modo que sua manutenção e
troca possam ser realizadas facilmente a partir do
solo ou de uma plataforma de apoio;
b) constituição e fi xação de forma a não haver
deslocamento acidental; e
c) proteção do terminal positivo, a fi m de prevenir
contato acidental e curto-circuito.
12.23. Os serviços e substituições de baterias de-
vem ser realizados conforme indicação constante
do manual de operação.
Dispositivos de Partida, Acionamento e
Parada
12.24. Os dispositivos de partida, acionamento e
parada das máquinas devem ser projetados, sele-
cionados e instalados de modo que:
a) não se localizem em suas zonas perigosas;
b) possam ser acionados ou desligados em caso
de emergência por outra pessoa que não seja o
operador;
c) impeçam acionamento ou desligamento invo-
luntário pelo operador ou por qualquer outra forma
acidental;
d) não acarretem riscos adicionais; e
e) não possam ser burlados.
12.25. Os comandos de partida ou acionamento
das máquinas devem possuir dispositivos que im-
peçam seu funcionamento automático ao serem
energizadas.
12.26. Quando forem utilizados dispositivos de
acionamento do tipo comando bimanual, visando
a manter as mãos do operador fora da zona de
perigo, esses devem atender aos seguintes requi-
sitos mínimos do comando:
a) possuir atuação síncrona, ou seja, um sinal de
saída deve ser gerado somente quando os dois
dispositivos de atuação do comando — botões
— forem atuados com um retardo de tempo me-
nor ou igual a 0,5 s (meio segundo); (Reti cado
pela Portaria MTE n. 1.893, de 09 de dezembro
de 2013)
b) estar sob monitoramento automático por inter-
face de segurança;
c) ter relação entre os sinais de entrada e saída,
de modo que os sinais de entrada aplicados a
cada um dos dois dispositivos de atuação devem
juntos iniciar e manter o sinal de saída somente
durante a aplicação dos dois sinais;
d) o sinal de saída deve terminar quando houver
desacionamento de qualquer dos dispositivos de
atuação; (Alterada pela Portaria MTb n. 326, de
14 de maio de 2018)
e) possuir dispositivos de atuação que exijam in-
tenção do operador em acioná-los a fi m de mini-
mizar a probabilidade de acionamento acidental;
(Alterada pela Portaria MTb n. 326, de 14 de maio
de 2018)
f) possuir distanciamento e barreiras entre os
dispositivos de atuação para difi cultar a burla do
efeito de proteção; e (Alterada pela Portaria MTb
n. 326, de 14 de maio de 2018)
g) tornar possível o reinício do sinal de saída so-
mente após a desativação dos dois dispositivos de
atuação. (Alterada pela Portaria MTb n. 326, de 14
de maio de 2018)
12.27. Nas máquinas e equipamentos operados
por dois ou mais dispositivos de acionamento bi-
manual, a atuação síncrona é requerida somente
para cada um dos dispositivos de acionamento
bimanual e não entre dispositivos diferentes, que
devem manter simultaneidade entre si. (Alterado
pela Portaria MTb n. 1.110, de 21 de setembro de
2016)
12.28. Os dispositivos de acionamento bimanual
devem ser posicionados a uma distância segura
da zona de perigo, levando em consideração: (Al-
terado pela Portaria MTb n. 1.110, de 21 de se-
tembro de 2016)
a) a forma, a disposição e o tempo de resposta
do dispositivo de acionamento bimanual; (Alterada
pela Portaria MTb n. 1.110, de 21 de setembro de
2016)
b) o tempo máximo necessário para a paralisação
da máquina ou para a remoção do perigo, após o
término do sinal de saída do dispositivo de aciona-
mento bimanual; e (Alterada pela Portaria MTb n.
1.110, de 21 de setembro de 2016)
c) a utilização projetada para a máquina.
12.29. Os dispositivos de acionamento bimanual
móveis instalados em pedestais devem: (Alterado
pela Portaria MTb n. 1.110, de 21 de setembro de
2016)
a) manter-se estáveis em sua posição de traba-
lho; e
b) possuir altura compatível com o alcance do
operador em sua posição de trabalho. (Alterada
pela Portaria MTb n. 1.110, de 21 de setembro de
2016)
12.30. Nas máquinas e equipamentos cuja ope-
ração requeira a participação de mais de uma
pessoa, o número de dispositivos de acionamento
bimanual simultâneos deve corresponder ao nú-
mero de operadores expostos aos perigos decor-
rentes de seu acionamento, de modo que o nível
de proteção seja o mesmo para cada trabalhador.
(Alterado pela Portaria MTb n. 1.110, de 21 de se-
tembro de 2016)
12.30.1. Deve haver seletor do número de disposi-
tivos de acionamento em utilização, com bloqueio
que impeça a sua seleção por pessoas não au-
torizadas.
12.30.2. O circuito de acionamento deve ser pro-
jetado de modo a impedir o funcionamento dos
dispositivos de acionamento bimanual habilitados
pelo seletor enquanto os demais dispositivos de
acionamento bimanuais não habilitados não forem
desconectados. (Alterado pela Portaria MTb n.
326, de 14 de maio de 2018)
12.30.3. Quando utilizados dois ou mais disposi-
tivos de acionamento bimanual simultâneos, de-
vem possuir sinal luminoso que indique seu fun-
cionamento. (Alterado pela Portaria MTb n. 1.110,
de 21 de setembro de 2016)
12.31. As máquinas ou equipamentos concebidos
e fabricados para permitir a utilização de vários
modos de comando ou de funcionamento que
apresentem níveis de segurança diferentes, de-
vem possuir um seletor que atenda aos seguintes
requisitos:
a) bloqueio em cada posição, impedindo a sua
mudança por pessoas não autorizadas;
b) correspondência de cada posição a um único
modo de comando ou de funcionamento;
LT 97NR-12
c) modo de comando selecionado com prioridade
sobre todos os outros sistemas de comando, com
exceção da parada de emergência; e
d) a seleção deve ser visível, clara e facilmente
identifi cável.
12.32. As máquinas e equipamentos, cujo acio-
namento por pessoas não autorizadas possam
oferecer risco à saúde ou integridade física de
qualquer pessoa, devem possuir sistema que pos-
sibilite o bloqueio de seus dispositivos de aciona-
mento.
12.33. O acionamento e o desligamento simultâ-
neo por um único comando de um conjunto de
máquinas e equipamentos ou de máquinas e equi-
pamentos de grande dimensão devem ser prece-
didos de sinal sonoro ou visual. (Alterado pela
Portaria MTb n. 98, de 8 de fevereiro de 2018)
12.34. Devem ser adotadas, quando necessárias,
medidas adicionais de alerta, como sinal visual e
dispositivos de telecomunicação, considerando as
características do processo produtivo e dos traba-
lhadores.
12.35. As máquinas e equipamentos comandados
por radiofrequência devem possuir proteção contra
interferências eletromagnéticas acidentais.
12.36. Os componentes de partida, parada, acio-
namento e controles que compõem a interface de
operação das máquinas e equipamentos fabrica-
dos a partir de 24 de Março de 2012 devem: (Item
e alíneas alterados pela Portaria MTE n. 857, de
25.06.2015)
a) possibilitar a instalação e funcionamento do sis-
tema de parada de emergência, quando aplicável,
conforme itens e subitens do capítulo sobre dispo-
sitivos de parada de emergência, desta norma; e
b) operar em extrabaixa tensão de até 25VCA (vin-
te e cinco volts em corrente alternada) ou de até
60VCC (sessenta volts em corrente contínua), ou
ser adotada outra medida de proteção contra cho-
ques elétricos, conforme Normas Técnicas ofi ciais
vigentes.
12.36.1. Os componentes de partida, parada, acio-
namento e controles que compõem a interface de
operação das máquinas e equipamentos fabricados
até 24 de março de 2012 devem: (Item e alíneas
inseridos pela Portaria MTE n. 857, de 25.06.2015)
a) possibilitar a instalação e funcionamento
do sistema de parada de emergência, quando
aplicável, conforme itens e subitens do capítulo
dispositivos de parada de emergência, desta
norma; e
b) quando a apreciação de risco indicar a neces-
sidade de proteções contra choques elétricos,
operar em extrabaixa tensão de até 25VCA (vin-
te e cinco volts em corrente alternada) ou de até
60VCC (sessenta volts em corrente contínua), ou
ser adotada outra medida de proteção, conforme
Normas Técnicas ofi ciais vigentes.
12.37. Quando indicado pela apreciação de ris-
cos, em função da categoria de segurança reque-
rida, o circuito elétrico do comando da partida e
parada, inclusive de emergência, do motor das
máquinas e equipamentos deve ser redundante
e atender a uma das seguintes concepções, ou
estar de acordo com o estabelecido pelas normas
técnicas nacionais vigentes e, na falta destas, pe-
las normas técnicas internacionais: (Item alterado
e alíneas inseridas pela Portaria MTPS n. 509, de
29 de abril de 2016)
a) possuir, no mínimo, dois contatores ligados em
série, com contatos mecanicamente ligados ou
contatos espelho, monitorados por interface de
segurança;
b) utilizar um contator com contatos mecanica-
mente ligados ou contatos espelho, ligado em
série a inversores ou conversores de frequência
ou softstarters que possua entrada de habilitação
e que disponibilize um sinal de falha, monitorados
por interface de segurança;
c) utilizar dois contatores com contatos mecanica-
mente ligados ou contatos espelho, monitorados
por interface de segurança, ligados em série a
inversores ou conversores de frequência ou softs-
tarters que não possua entrada de habilitação e
não disponibilize um sinal de falha;
d) utilizar inversores ou conversores de frequência
ou softstarters que possua entrada de segurança
e atenda aos requisitos da categoria de segurança
requerida.
12.37.1. Para o atendimento aos requisitos do item
12.37, alíneas “b”, “c” e “d”, é permitida a parada
controlada do motor, desde que não haja riscos de-
correntes de sua parada não instantânea. (Inserido
pela Portaria MTPS n. 509, de 29 de abril de 2016)
Sistemas de Segurança
12.38. As zonas de perigo das máquinas e equi-
pamentos devem possuir sistemas de segurança,
caracterizados por proteções fi xas, proteções mó-
veis e dispositivos de segurança interligados, que
garantam proteção à saúde e à integridade física
dos trabalhadores.
12.38.1. A adoção de sistemas de segurança, em
especial nas zonas de operação que apresentem
perigo, deve considerar as características técni-
cas da máquina e do processo de trabalho e as
medidas e alternativas técnicas existentes, de
modo a atingir o nível necessário de segurança
previsto nesta Norma.
12.39. Os sistemas de segurança devem ser se-
lecionados e instalados de modo a atender aos
seguintes requisitos: (Vide prazos no art. 4ª da
Portaria SIT n. 197, de 17 de dezembro de 2010)
a) ter categoria de segurança conforme prévia
análise de riscos prevista nas normas técnicas
ofi ciais vigentes;
b) estar sob a responsabilidade técnica de profi s-
sional legalmente habilitado;
c) possuir conformidade técnica com o sistema de
comando a que são integrados;
d) instalação de modo que não possam ser neu-
tralizados ou burlados;
e) manterem-se sob vigilância automática, ou
seja, monitoramento, de acordo com a categoria
de segurança requerida, exceto para dispositivos
de segurança exclusivamente mecânicos; e
f) paralisação dos movimentos perigosos e de-
mais riscos quando ocorrerem falhas ou situações
anormais de trabalho.
12.40. Os sistemas de segurança, se indicado
pela apreciação de riscos, devem exigir rearme
(“reset”) manual. (Alterado pela Portaria MTPS n.
509, de 29 de abril de 2016)
12.40.1. Depois que um comando de parada tiver
sido iniciado pelo sistema de segurança, a condi-
ção de parada deve ser mantida até que existam
condições seguras para o rearme. (Inserido pela
Portaria MTPS n. 509, de 29 de abril de 2016)
12.41. Para fi ns de aplicação desta Norma, consi-
dera-se proteção o elemento especifi camente uti-
lizado para prover segurança por meio de barreira
física, podendo ser:
a) proteção fi xa, que deve ser mantida em sua
posição de maneira permanente ou por meio
de elementos de fi xação que só permitam sua
remoção ou abertura com o uso de ferramentas;
(Alterada pela Portaria MTE n. 1.893, de 09 de
dezembro de 2013)
b) proteção móvel, que pode ser aberta sem o uso
de ferramentas, geralmente ligada por elementos
mecânicos à estrutura da máquina ou a um ele-
mento fi xo próximo, e deve se associar a dispositi-
vos de intertravamento.
12.42. Para fi ns de aplicação desta Norma, con-
sideram-se dispositivos de segurança os compo-
nentes que, por si só ou interligados ou associados
a proteções, reduzam os riscos de acidentes e de
outros agravos à saúde, sendo classifi cados em:
a) comandos elétricos ou interfaces de segurança:
dispositivos responsáveis por realizar o monitora-
mento, que verifi cam a interligação, posição e fun-
cionamento de outros dispositivos do sistema e im-
pedem a ocorrência de falha que provoque a perda
da função de segurança, como relés de segurança,
controladores confi guráveis de segurança e contro-
lador lógico programável — CLP de segurança;
b) dispositivos de intertravamento: chaves de
segurança eletromecânicas, magnéticas e ele-
trônicas codifi cadas, optoeletrônicas, sensores
indutivos de segurança e outros dispositivos de
segurança que possuem a fi nalidade de impedir o
funcionamento de elementos da máquina sob con-
dições específi cas; (Alterado pela Portaria MTPS
n. 211, de 09 de dezembro de 2015)
c) sensores de segurança: dispositivos detec-
tores de presença mecânicos e não mecânicos,
que atuam quando uma pessoa ou parte do seu
corpo adentra a zona de detectores, enviando um
sinal para interromper ou impedir o início de fun-
ções perigosas, como cortinas de luz, detectores
de presença optoeletrônicos, laser de múltiplos
feixes, barreiras óticas, monitores de área, ou
scanners, batentes, tapetes e sensores de posi-
ção; (Alterado pela Portaria MTPS n. 211, de 09
de dezembro de 2015)
d) válvulas e blocos de segurança ou sistemas
pneumáticos e hidráulicos de mesma efi cácia;
e) dispositivos mecânicos, tais como: dispositivos
de retenção, limitadores, separadores, empurra-
dores, inibidores/defl etores, retráteis, ajustáveis
ou com auto fechamento; e (Alterada pela Portaria
MTb n. 1.110, de 21 de setembro de 2016)
f) dispositivos de validação: dispositivos suplemen-
tares de controle operados manualmente, que,
quando aplicados de modo permanente, habilitam
o dispositivo de acionamento. (Alterada pela Por-
taria MTb n. 1.110, de 21 de setembro de 2016)
12.43. Os componentes relacionados aos siste-
mas de segurança e comandos de acionamento
e parada das máquinas, inclusive de emergência,
devem garantir a manutenção do estado seguro
da máquina ou equipamento quando ocorrerem
utuações no nível de energia além dos limites
considerados no projeto, incluindo o corte e res-
tabelecimento do fornecimento de energia. (Vide
prazos no art. 4º da Portaria SIT n. 197, de 17 de
dezembro de 2010)
12.44. A proteção deve ser móvel quando o aces-
so a uma zona de perigo for requerido uma ou
mais vezes por turno de trabalho, observando-se
que: (Vide prazos no art. 4º da Portaria SIT n. 197,
de 17 de dezembro de 2010)
a) a proteção deve ser associada a um disposi-
tivo de intertravamento quando sua abertura não
possibilitar o acesso à zona de perigo antes da
eliminação do risco; e
b) a proteção deve ser associada a um dispositi-
vo de intertravamento com bloqueio quando sua
abertura possibilitar o acesso à zona de perigo
antes da eliminação do risco.
12.45. As máquinas e equipamentos dotados de
proteções móveis associadas a dispositivos de
intertravamento devem: (Vide prazos no art. 4º da
Portaria SIT n. 197, de 17 de dezembro de 2010)
a) operar somente quando as proteções estiverem
fechadas;

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