NR-15 - Atividades e Operações Insalubres
Autor | Tuffi Messias Saliba/Sofia C. Reis Saliba Pagano |
Ocupação do Autor | Engenheiro Mecânico; Engenheiro de Segurança do Trabalho; Advogado; Mestre em meio ambiente; Ex-pesquisador da FUNDACENTRO-MG/Bacharela em Direito |
Páginas | 169-220 |
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15.1. São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:
15.1.1. Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos ns. 1, 2, 3, 5, 11 e 12.
15.1.2. (Revogado pela Portaria n. 3.751, de 23.11.1990).
15.1.3. Nas atividades mencionadas nos Anexos ns. 6, 13 e 14.
15.1.4. Comprovadas através de laudo de inspe-ção do local de trabalho, constantes dos Anexos ns. 7,8,9 e 10.
15.1.5. Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.
15.2. O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a:
15.2.1. 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
15.2.2. 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
15.2.3.10% (dez porcento), para insalubridade de grau mínimo.
15.3. No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.
15.4. A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.
15.4.1. A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:
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com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
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com a utilização de equipamento de proteção individual.
15.4.1.1. Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização.
15.4.1.2. A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador.
15.5. É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das DRTs, a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade insalubre.
15.5.1. Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, desde que comprovada a insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho indicará o adicional devido.
15.6. O perito descreverá no laudo a técnica e a aparelhagem utilizadas.
15.7.O disposto no item 15.5 não prejudica a ação fiscalizadora do MTb nem a realização ex officio da perícia, quando solicitado pela Justiça, nas localidades onde não houver perito.
ANEXO 1
LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE
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Entende-se por ruído contínuo ou intermitente, para os fins de aplicação de limites de tolerância, o ruído que não seja ruído de impacto.
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Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador.
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Os tempos de exposição aos níveis de ruído não devem exceder os limites de tolerância fixados no Quadro deste Anexo.
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Para os valores encontrados de nível de ruído intermediário, será considerada a máxima exposição diária permissível relativa ao nível imediatamente mais elevado.
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Não é permitida exposição a níveis de ruído acima de 115 dB (A) para indivíduos que não estejam adequadamente protegidos.
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Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados, de forma que, se a soma das seguintes frações:
exceder a unidade, a exposição estará acima do limite de tolerância.
Na equação acima, Cn indica o tempo total que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico, e Tn indica a máxima exposição diária permissível a este nível, segundo o Quadro deste Anexo.
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As atividades ou operações que exponham os trabalhadores a níveis de ruído, contínuo ou intermitente, superiores a 115 dB (A), sem proteção adequada, oferecerão risco grave e iminente.
ANEXO 2
LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDOS DE IMPACTO
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Entende-se por ruído de impacto aquele que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a 1 (um) segundo, a intervalos superiores a 1 (um) segundo.
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Os níveis de impacto deverão ser avaliados em decibéis (dB), com medidor de nível de pressão sonora operando no circuito linear e circuito de resposta para impacto. As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador. O limite de tolerância para ruído de impacto será de 130 dB (linear). Nos intervalos entre os picos, o ruído existente deverá ser avaliado como ruído contínuo.
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Em caso de não se dispor de medidor de nível de pressão sonora com circuito de resposta para impacto, será válida a leitura feita no circuito de resposta rápida (FAST) e circuito de compensação "C". Neste caso, o limite de tolerância será de 120 dB (C).
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As atividades ou operações que exponham os trabalhadores, sem proteção adequada, a níveis de ruído de impacto superiores a 140 dB (linear), medidos no circuito de resposta para impacto, ou superiores a 130 dB (C), medidos no circuito de resposta rápida (FAST), oferecerão risco grave e iminente.
ANEXO 3
LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR
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A exposição ao calor deve ser avaliada através do "Índice de Bulbo Úmido — Termômetro de Globo" (IBUTG) definido pelas equações que se seguem:
Ambientes internos ou externos sem carga solar:
IBUTG = 0,7 Tbn + 0,3 Tg
Ambientes externos com carga solar:
IBUTG = 0,7 Tbn + 0,1 Tbs + 0,2 Tg
onde:
Tbn = temperatura de bulbo úmido natural
Tg = temperatura de globo
Tbs = temperatura de bulbo seco.
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Os aparelhos que devem ser usados nesta avaliação são: termómetro de bulbo úmido natural, termómetro de globo e termómetro de mercúrio comum.
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As medições devem ser efetuadas no local onde permanece o trabalhador, à altura da região do corpo mais atingida.
Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço
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Em função do índice obtido, o regime de trabalho intermitente será definido no Quadro 1.
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Os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais.
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A determinação do tipo de atividade (Leve, Moderada ou Pesada) é feita consultando-se o Quadro 3.
Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com período de descanso em outro local (local de descanso)
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Para os fins deste item, considera-se como local de descanso ambiente termicamente mais ameno, com o trabalhador em repouso ou exercendo atividade leve.
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Os limites de tolerância são dados segundo o Quadro 2.
Onde: M é a taxa de metabolismo média ponderada para uma hora, determinada pela seguinte fórmula:
Sendo:
Mt = taxa de metabolismo no local de trabalho.
Tt = soma dos tempos, em minutos, em que se permanece no local de trabalho.
Md = taxa de metabolismo no local de descanso.
Td = soma dos tempos, em minutos, em que se permanece no local de descanso.
IBUTG é o valor IBUTG médio ponderado para uma hora, determinado pela seguinte fórmula:
sendo:
IBUTG, = valor do IBUTG no local de trabalho.
IBUTGd = valor do IBUTG no local de descanso.
Tt e Td = como anteriormente definidos.
Os tempos T, e Td devem ser tomados no período mais desfavorável do ciclo de trabalho, sendo Tt + T. = 60 minutos corridos.
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As taxas de metabolismo Mt e Md serão obtidas consultando-se o Quadro 3.
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Os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais.
ANEXO 4
Anexo 4 revogado pela Portaria n. 3.751, de 23.11.1990 (DOU de 26.11.90).
ANEXO 5
LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RADIAÇÕES IONIZANTES
Nas atividades ou operações onde trabalhadores possam ser expostos a radiações ionizantes, os limites de tolerância, os princípios, as obrigações e controles básicos para a proteção do homem e do seu meio ambiente contra possíveis efeitos indevidos causados pela radiação ionizante são os constantes da Norma CNEN-NE-3.01: "Diretrizes Básicas de Radioproteção", de julho de 1988, aprovada, em caráter experimental, pela Resolução CNEN n. 12/88, ou daquela que venha a substituí-la.
ANEXO 6
TRABALHO SOB CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS (115.010-3/14)
Este Anexo trata dos trabalhos sob ar comprimido e dos trabalhos submersos.
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Trabalhos sob Ar Comprimido
1.1. Trabalhos sob ar comprimido são os efetuados em ambientes onde o trabalhador é obrigado a suportar pressões maiores que a atmosférica e onde se exige cuidadosa descompressão, de acordo com as tabelas anexas.
1.2. Para fins de aplicação deste item, define-se:
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Câmara de Trabalho — É o espaço ou compartimento sob ar comprimido, no interior da qual o trabalho está sendo realizado;
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Câmara de Recompressão — É uma câmara que, independentemente da câmara de trabalho, é usada para tratamento de indivíduos que adquirem doença descompressiva ou embolia e é di-retamente supervisionada por médico qualificado;
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Campânula — É uma câmara através da qual o trabalhador passa do ar livre para a câmara de trabalho do tubulão e vice-versa;
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Eclusa de Pessoal — É uma câmara através da qual o trabalhador passa do ar livre para a câmara de trabalho do túnel e vice-versa;
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Encarregado de Ar Comprimido — É o profissional treinado e conhecedor das diversas técnicas empregadas nos trabalhos sob ar comprimido, designado pelo empregador como o responsável imediato pelos trabalhadores;
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Médico Qualificado — É o médico do trabalho com conhecimentos comprovados em Medicina Hiperbárica, responsável pela supervisão e pelo programa...
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