NR-15 - Atividades e operações insalubres

AutorLeone Pereira - Marcos Scalércio - Tulio Martinez Minto
Páginas168-218
NR-15
NR-15
ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
15.1. São consideradas atividades ou operações
insalubres as que se desenvolvem:
15.1.1. Acima dos limites de tolerância previstos
nos Anexos ns. 1, 2, 3, 5, 11 e 12.
15.1.2. (Revogado pela Portaria n. 3.751, de
23.11.1990).
15.1.3. Nas atividades mencionadas nos Anexos
ns. 6, 13 e 14.
15.1.4. Comprovadas através de laudo de inspe-
ção do local de trabalho, constantes dos Anexos
ns. 7, 8, 9 e 10.
15.1.5. Entende-se por “Limite de Tolerância”, para
os ns desta Norma, a concentração ou intensidade
máxima ou mínima, relacionada com a natureza e
o tempo de exposição ao agente, que não causará
dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida
laboral.
15.2. O exercício de trabalho em condições de
insalubridade, de acordo com os subitens do item
anterior, assegura ao trabalhador a percepção
de adicional, incidente sobre o salário mínimo da
região, equivalente a:
15.2.1. 40% (quarenta por cento), para insalubri-
dade de grau máximo;
15.2.2. 20% (vinte por cento), para insalubridade
de grau médio;
15.2.3. 10% (dez por cento), para insalubridade de
grau mínimo.
15.3. No caso de incidência de mais de um fator
de insalubridade, será apenas considerado o
de grau mais elevado, para efeito de acréscimo
salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.
15.4. A eliminação ou neutralização da insalubri-
dade determinará a cessação do pagamento do
adicional respectivo.
15.4.1. A eliminação ou neutralização da insalubri-
dade deverá ocorrer:
a) com a adoção de medidas de ordem geral que
conservem o ambiente de trabalho dentro dos
limites de tolerância;
b) com a utilização de equipamento de proteção
individual.
15.4.1.1. Cabe à autoridade regional competente
em matéria de segurança e saúde do trabalhador,
comprovada a insalubridade por laudo técnico
de engenheiro de segurança do trabalho ou
médico do trabalho, devidamente habilitado, xar
adicional devido aos empregados expostos à
insalubridade quando impraticável sua eliminação
ou neutralização.
15.4.1.2. A eliminação ou neutralização da insalu-
bridade cará caracterizada através de avaliação
pericial por órgão competente, que comprove a
inexistência de risco à saúde do trabalhador.
15.5. É facultado às empresas e aos sindicatos
das categorias profi ssionais interessadas requere-
rem ao Ministério do Trabalho, através das DRTs,
a realização de perícia em estabelecimento ou
setor deste, com o objetivo de caracterizar e clas-
sifi car ou determinar atividade insalubre.
15.5.1. Nas perícias requeridas às Delegacias
Regionais do Trabalho, desde que comprovada a
insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho
indicará o adicional devido.
15.6. O perito descreverá no laudo a técnica e a
aparelhagem utilizadas.
15.7. O disposto no item 15.5 não prejudica a ação
scalizadora do MTb nem a realização ex of cio
da perícia, quando solicitado pela Justiça, nas
localidades onde não houver perito.
ANEXO 1
LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO
CONTÍNUO OU INTERMITENTE
NÍVEL DE RUÍDO
DB (A)
MÁXIMA EXPOSIÇÃO
DIÁRIA PERMISSÍVEL
85
86
87
88
89
90
91
92
93
94
95
96
98
100
102
104
105
106
108
110
112
114
115
8 horas
7 horas
6 horas
5 horas
4 horas e 30 minutos
4 horas
3 horas e 30 minutos
3 horas
2 horas e 40 minutos
2 horas e 15 minutos
2 horas
1 hora e 45 minutos
1 hora e 15 minutos
1 hora
45 minutos
35 minutos
30 minutos
25 minutos
20 minutos
15 minutos
10 minutos
8 minutos
7 minutos
1. Entende-se por ruído contínuo ou intermitente,
para os fi ns de aplicação de limites de tolerância,
o ruído que não seja ruído de impacto.
2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem
ser medidos em decibéis (dB) com instrumento
de nível de pressão sonora operando no circuito
de compensação “A” e circuito de resposta lenta
(SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao
ouvido do trabalhador.
3. Os tempos de exposição aos níveis de ruído
não devem exceder os limites de tolerância fi xa-
dos no Quadro deste Anexo.
4. Para os valores encontrados de nível de ruído
intermediário, será considerada a máxima exposi-
ção diária permissível relativa ao nível imediata-
mente mais elevado.
5. Não é permitida exposição a níveis de ruído
acima de 115 dB (A) para indivíduos que não
estejam adequadamente protegidos.
6. Se durante a jornada de trabalho ocorrerem
dois ou mais períodos de exposição a ruído de
diferentes níveis, devem ser considerados os seus
efeitos combinados, de forma que, se a soma das
seguintes frações:
C1+C2+C3+____ +Cn
T1T2T3Tn
exceder a unidade, a exposição estará acima do
limite de tolerância.
Na equação acima, Cn indica o tempo total que
o trabalhador fi ca exposto a um nível de ruído
específi co, e Tn indica a máxima exposição diária
permissível a este nível, segundo o Quadro deste
Anexo.
7. As atividades ou operações que exponham os
trabalhadores a níveis de ruído, contínuo ou inter-
mitente, superiores a 115 dB (A), sem proteção
adequada, oferecerão risco grave e iminente.
ANEXO 2
LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDOS
DE IMPACTO
1. Entende-se por ruído de impacto aquele que
apresenta picos de energia acústica de duração
inferior a 1 (um) segundo, a intervalos superiores
a 1 (um) segundo.
2. Os níveis de impacto deverão ser avaliados em
decibéis (dB), com medidor de nível de pressão
sonora operando no circuito linear e circuito de
resposta para impacto. As leituras devem ser fei-
tas próximas ao ouvido do trabalhador. O limite de
tolerância para ruído de impacto será de 130 dB
(linear). Nos intervalos entre os picos, o ruído exis-
tente deverá ser avaliado como ruído contínuo.
3. Em caso de não se dispor de medidor de nível
de pressão sonora com circuito de resposta para
impacto, será válida a leitura feita no circuito de
resposta rápida (FAST) e circuito de compensação
“C”. Neste caso, o limite de tolerância será de 120
dB (C).
4. As atividades ou operações que exponham os
trabalhadores, sem proteção adequada, a níveis
de ruído de impacto superiores a 140 dB (linear),
medidos no circuito de resposta para impacto, ou
superiores a 130 dB (C), medidos no circuito de
resposta rápida (FAST), oferecerão risco grave e
iminente.
ANEXO 3
LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA
EXPOSIÇÃO AO CALOR
1. A exposição ao calor deve ser avaliada através
do “Índice de Bulbo Úmido — Termômetro de
Globo” (IBUTG) defi nido pelas equações que se
seguem:
Ambientes internos ou externos sem carga solar:
IBUTG = 0,7 Tbn + 0,3 Tg
Ambientes externos com carga solar:
IBUTG = 0,7 Tbn + 0,1 Tbs + 0,2 Tg
onde:
Tbn = temperatura de bulbo úmido natural
Tg = temperatura de globo
Tbs = temperatura de bulbo seco.
LT 169NR-15
2. Os aparelhos que devem ser usados nesta avalia-
ção são: termômetro de bulbo úmido natural, termô-
metro de globo e termômetro de mercúrio comum.
3. As medições devem ser efetuadas no local
onde permanece o trabalhador, à altura da região
do corpo mais atingida.
Limites de Tolerância para exposição ao calor,
em regime de trabalho intermitente com perío-
dos de descanso no próprio local de prestação
de serviço
1. Em função do índice obtido, o regime de traba-
lho intermitente será defi nido no Quadro 1.
Quadro n. 1
Regime de
Trabalho Inter-
mitente com
Descanso no
Próprio Local
de Trabalho
(por hora)
Tipo
Leve Mode-
rada Pesada
Trabalho Con-
tínuo
Até 30,0
oC
Até 26,7
oC
Até 25,0
oC
45 minutos
trabalho
15 minutos
descanso
30,1 a
30,6 oC
26,8 a
28,0 oC
25,1 a
25,9 oC
30 minutos
trabalho
30 minutos
descanso
30,7 a
31,4 oC
28,1 a
29,4 oC
26,0 a
27,9 oC
15 minutos
trabalho
45 minutos
descanso
31,5 a
32,2 oC
29,5 a
31,1 oC
28,0 a
30,0 oC
Não é permitido
o trabalho
sem a adoção de
medidas
adequadas de
controle
acima de
32,2 oC
acima de
31,1 oC
acima de
30,0 oC
2. Os períodos de descanso serão considerados
tempo de serviço para todos os efeitos legais.
3. A determinação do tipo de atividade (Leve,
Moderada ou Pesada) é feita consultando-se o
Quadro 3.
Limites de Tolerância para exposição ao
calor, em regime de trabalho intermitente com
período de descanso em outro local (local de
descanso)
1. Para os fi ns deste item, considera-se como local
de descanso ambiente termicamente mais ameno,
com o trabalhador em repouso ou exercendo
atividade leve.
2. Os limites de tolerância são dados segundo o
Quadro 2.
Quadro n. 2
M (Kcal/h) MÁXIMO IBUTG
175
200
250
300
350
400
450
500
30,5
30,0
28,5
27,5
26,5
26,0
25,5
25,0
Onde: M é a taxa de metabolismo média ponde-
rada para uma hora, determinada pela seguinte
fórmula:
M = Mt x Tt + Md x Td
60
Sendo:
Mt = taxa de metabolismo no local de trabalho.
Tt = soma dos tempos, em minutos, em que se
permanece no local de trabalho.
Md = taxa de metabolismo no local de descanso.
Td = soma dos tempos, em minutos, em que se
permanece no local de descanso.
IBUTG é o valor IBUTG médio ponderado para
uma hora, determinado pela seguinte fórmula:
IBUTG = IBUTGt x Tt + IBUTGd x Td
60
sendo:
IBUTGt = valor do IBUTG no local de trabalho.
IBUTGd = valor do IBUTG no local de descanso.
Tt e Td = como anteriormente defi nidos.
Os tempos Tt e Td devem ser tomados no período
mais desfavorável do ciclo de trabalho, sendo Tt +
Td = 60 minutos corridos.
3. As taxas de metabolismo Mt e Md serão obtidas
consultando-se o Quadro 3.
4. Os períodos de descanso serão considerados
tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Quadro n. 3
Taxas de Metabolismo por Tipo de Atividade
TIPO DE ATIVIDADE Kcal/h
SENTADO EM REPOUSO 100
TRABALHO LEVE
Sentado, movimentos moderados com bra-
ços e tronco (ex.: datilografi a) 125
Sentado, movimentos moderados com bra-
ços e pernas (ex.: dirigir) 150
De pé, trabalho leve, em máquina ou banca-
da, principalmente com os braços 150
TRABALHO MODERADO
Sentado, movimentos vigorosos com braços
e pernas 180
De pé, trabalho leve em máquina ou banca-
da, com alguma movimentação 175
De pé, trabalho moderado em máquina ou
bancada, com alguma movimentação 220
Em movimento, trabalho moderado de le-
vantar ou empurrar 300
TRABALHO PESADO
Trabalho intermitente de levantar, empurrar
ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá) 440
Trabalho fatigante 550
ANEXO 4
Anexo 4 revogado pela Portaria n. 3.751, de 23 de
novembro de 1990.
ANEXO 5
LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA
RADIAÇÕES IONIZANTES
Nas atividades ou operações onde trabalhadores
possam ser expostos a radiações ionizantes, os
limites de tolerância, os princípios, as obrigações
e controles básicos para a proteção do homem
e do seu meio ambiente contra possíveis efeitos
indevidos causados pela radiação ionizante são
os constantes da Norma CNEN-NE-3.01: “Diretri-
zes Básicas de Radioproteção”, de julho de 1988,
aprovada, em caráter experimental, pela Reso-
lução CNEN n. 12/88, ou daquela que venha a
substituí-la. (Parágrafo dado pela Portaria n. 04,
de 11 de abril de 1994)
ANEXO 6
TRABALHO SOB CONDIÇÕES
HIPERBÁRICAS (115.010-3/ I4)
(Título alterado pela Portaria SSMT n. 24,
de 14 de setembro de 1983)
Este Anexo trata dos trabalhos sob ar comprimido
e dos trabalhos submersos.
1. Trabalhos sob Ar Comprimido (Alterado pela
Portaria SSMT n. 05, de 09 de fevereiro de 1983)
1.1. Trabalhos sob ar comprimido são os efetuados
em ambientes onde o trabalhador é obrigado a
suportar pressões maiores que a atmosférica e
onde se exige cuidadosa descompressão, de
acordo com as tabelas anexas.
1.2. Para fi ns de aplicação deste item, defi ne-se:
a) Câmara de Trabalho É o espaço ou
compartimento sob ar comprimido, no interior da
qual o trabalho está sendo realizado;
b) Câmara de Recompressão — É uma câmara
que, independentemente da câmara de trabalho,
é usada para tratamento de indivíduos que adqui-
rem doença descompressiva ou embolia e é di-
retamente supervisionada por médico qualifi cado;
c) Campânula — É uma câmara através da qual
o trabalhador passa do ar livre para a câmara de
trabalho do tubulão e vice-versa;
d) Eclusa de Pessoal — É uma câmara através
da qual o trabalhador passa do ar livre para a
câmara de trabalho do túnel e vice-versa;
e) Encarregado de Ar Comprimido É o
profi ssional treinado e conhecedor das diversas
técnicas empregadas nos trabalhos sob ar
comprimido, designado pelo empregador como o
responsável imediato pelos trabalhadores;
f) Médico Qualifi cado — É o médico do trabalho
com conhecimentos comprovados em Medicina
Hiperbárica, responsável pela supervisão e pelo
programa médico;
g) Operador de Eclusa ou de Campânula — É
o indivíduo previamente treinado nas manobras
de compressão e descompressão das eclusas ou
campânulas, responsável pelo controle da pres-
são no seu interior;
h) Período de Trabalho — É o tempo durante o
qual o trabalhador fi ca submetido a pressão maior
que a do ar atmosférico excluindo-se o período de
descompressão;
i) Pressão de Trabalho — É a maior pressão de
ar à qual é submetido o trabalhador no tubulão ou
túnel durante o período de trabalho;
j) Túnel Pressurizado É uma escavação,
abaixo da superfície do solo, cujo maior eixo
faz um ângulo não superior a 45º (quarenta e
cinco graus) com a horizontal, fechado nas duas
extremidades, em cujo interior haja pressão
superior a uma atmosfera;
l) Tubulão de Ar Comprimido É uma
estrutura vertical que se estende abaixo da
superfície da água ou solo, através da qual
os trabalhadores devem descer, entrando
pela campânula, para uma pressão maior que
atmosférica. A atmosfera pressurizada opõe-se
à pressão da água e permite que os homens
trabalhem em seu interior.
1.3. O disposto neste item aplica-se a trabalhos
sob ar comprimido em tubulões pneumáticos e
túneis pressurizados.
1.3.1. Todo trabalho sob ar comprimido será exe-
cutado de acordo com as prescrições dadas a se-
guir e quaisquer modifi cações deverão ser previa-
LT170 NR-15
mente aprovadas pelo órgão nacional competente
em segurança e medicina do trabalho.
1.3.2. O trabalhador não poderá sofrer mais que
uma compressão num período de 24 (vinte e
quatro) horas.
1.3.3. Durante o transcorrer dos trabalhos sob ar
comprimido, nenhuma pessoa poderá ser exposta
à pressão superior a 3,4 kgf/cm2, exceto em caso
de emergência ou durante tratamento em câmara
de recompressão, sob supervisão direta do
médico responsável.
1.3.4. A duração do período de trabalho sob ar
comprimido não poderá ser superior a 8 (oito) ho-
ras, em pressões de trabalho de 0 a 1,0 kgf/cm2;
a 6 (seis) horas em pressões de trabalho de 1,1 a
2,5 kgf/cm2; e a 4 (quatro) horas, em pressão de
trabalho de 2,6 a 3,4 kgf/cm2.
1.3.5. Após a descompressão, os trabalhadores
serão obrigados a permanecer, no mínimo, por 2
(duas) horas, no canteiro de obra, cumprindo um
período de observação médica.
1.3.5.1. O local adequado para o cumprimento do
período de observação deverá ser designado pelo
médico responsável.
1.3.6. Para trabalhos sob ar comprimido, os em-
pregados deverão satisfazer os seguintes requi-
sitos:
a) ter mais de 18 (dezoito) e menos de 45 (quaren-
ta e cinco) anos de idade;
b) ser submetido a exame médico obrigatório, pré-
-admissional e periódico, exigido pelas caracterís-
ticas e peculiaridades próprias do trabalho;
c) ser portador de placa de identifi cação, de acor-
do com o modelo anexo (Quadro I), fornecida no
ato da admissão, após a realização do exame
médico.
1.3.7. Antes da jornada de trabalho, os trabalhado-
res deverão ser inspecionados pelo médico, não
sendo permitida a entrada em serviço daqueles
que apresentem sinais de afecções das vias res-
piratórias ou outras moléstias.
1.3.7.1. É vedado o trabalho àqueles que se apre-
sentem alcoolizados ou com sinais de ingestão de
bebidas alcoólicas.
1.3.8. É proibido ingerir bebidas gasosas e fumar
dentro dos tubulões e túneis.
1.3.9. Junto ao local de trabalho, deverão existir
instalações apropriadas à Assistência Médica, à
recuperação, à alimentação e à higiene individual
dos trabalhadores sob ar comprimido.
1.3.10. Todo empregado que vá exercer trabalho
sob ar comprimido deverá ser orientado quanto
aos riscos decorrentes da atividade e às precau-
ções que deverão ser tomadas, mediante educa-
ção audiovisual.
1.3.11. Todo empregado sem prévia experiência
em trabalhos sob ar comprimido deverá fi car sob
supervisão de pessoa competente, e sua com-
pressão não poderá ser feita se não for acom-
panhado, na campânula, por pessoa hábil para
instruí-lo quanto ao comportamento adequado
durante a compressão.
1.3.12. As turmas de trabalho deverão estar sob a
responsabilidade de um encarregado de ar com-
primido, cuja principal tarefa será a de supervisio-
nar e dirigir as operações.
1.3.13. Para efeito de remuneração, deverão ser
computados na jornada de trabalho o período de
trabalho, o tempo de compressão, descompres-
são e o período de observação médica.
1.3.14. Em relação à supervisão médica para o
trabalho sob ar comprimido, deverão ser observa-
das as seguintes condições:
a) sempre que houver trabalho sob ar comprimido,
deverá ser providenciada a assistência por médi-
co qualifi cado, bem como local apropriado para
atendimento médico;
b) todo empregado que trabalhe sob ar comprimi-
do deverá ter uma fi cha médica, onde deverão ser
registrados os dados relativos aos exames reali-
zados;
c) nenhum empregado poderá trabalhar sob ar
comprimido, antes de ser examinado por médico
qualifi cado, que atestará, na fi cha individual, estar
essa pessoa apta para o trabalho;
d) o candidato considerado inapto não poderá
exercer a função, enquanto permanecer sua
inaptidão para esse trabalho;
e) o atestado de aptidão terá validade por 6 (seis)
meses;
f) em caso de ausência ao trabalho por mais de 10
(dez) dias ou afastamento por doença, o empre-
gado, ao retornar, deverá ser submetido a novo
exame médico.
1.3.15. Exigências para Operações nas Campâ-
nulas ou Eclusas;
1.3.15.1. Deverá estar presente no local, pelo
menos, uma pessoa treinada nesse tipo de trabalho
e com autoridade para exigir o cumprimento, por
parte dos empregados, de todas as medidas de
segurança preconizadas neste item.
1.3.15.2. As manobras de compressão e descom-
pressão deverão ser executadas através de dis-
positivos localizados no exterior da campânula ou
eclusa, pelo operador das mesmas. Tais dispositi-
vos deverão existir também internamente, porém
serão utilizados somente em emergências. No iní-
cio de cada jornada de trabalho, os dispositivos de
controle deverão ser aferidos.
1.3.15.3. O operador da campânula ou eclusa
anotará, em registro adequado (Quadro II) e para
cada pessoa o seguinte:
a) hora exata da entrada e saída da campânula
ou eclusa;
b) pressão do trabalho;
c) hora exata do início e do término de descom-
pressão.
1.3.15.4. Sempre que as manobras citadas no
subitem 1.3.15.2 não puderem ser realizadas
por controles externos, os controles de pressão
deverão ser dispostos de maneira que uma
pessoa, no interior da campânula, de preferência
o capataz, somente possa operá-lo sob vigilância
do encarregado da campânula ou eclusa.
1.3.15.5. Em relação à ventilação e à temperatura,
serão observadas as seguintes condições:
a) durante a permanência dos trabalhadores na
câmara de trabalho ou na campânula ou eclusa, a
ventilação será contínua, à razão de, no mínimo,
30 (trinta) pés cúbicos/min./homem;
b) a temperatura, no interior da campânula ou
eclusa, da câmara de trabalho, não excederá
a 27 ºC (temperatura de globo úmido), o que
poderá ser conseguido resfriando-se o ar através
de dispositivos apropriados (resfriadores), antes
da entrada na câmara de trabalho, campânula
ou eclusa, ou através de outras medidas de
controle;
c) a qualidade do ar deverá ser mantida dentro
dos padrões de pureza estabelecidos no
subitem 1.3.15.6, através da utilização de fi ltros
apropriados, colocados entre a fonte de ar e a
câmara de trabalho, campânula ou eclusa.
1.3.15.6.
CONTAMINANTE LIMITE DE
TOLERÂNCIA
Monóxido de carbono 20 ppm
Dióxido de carbono 2.500 ppm
Óleo ou material par-
ticulado
5 mg/m3 (PT > 2kgf/cm2)
3 g/m3 (PT > 2kgf/cm2)
Metano 10% do limite inferior de
explosividade
Oxigênio mais de 20%
1.3.15.7. A comunicação entre o interior dos am-
bientes sob pressão de ar comprimido e o exterior
deverá ser feita por sistema de telefonia ou similar.
1.3.16. A compressão dos trabalhadores deverá
obedecer às seguintes regras:
a) no primeiro minuto, após o início da compres-
são, a pressão não poderá ter incremento maior
que 0,3 kgf/cm2;
b) atingido o valor 0,3 kgf/cm2, a pressão somente
poderá ser aumentada após decorrido intervalo
de tempo que permita ao encarregado da turma
observar se todas as pessoas na campânula
estão em boas condições;
c) decorrido o período de observação, recomen-
dado na alínea “b”, o aumento da pressão deverá
ser feito a uma velocidade não superior a 0,7 kgf/
cm2, por minuto, para que nenhum trabalhador
seja acometido de mal-estar;
d) se algum dos trabalhadores se queixar de mal-
estar, dores no ouvido ou na cabeça, a compressão
deverá ser imediatamente interrompida e o
encarregado reduzirá gradualmente a pressão da
campânula até que o trabalhador se recupere e,
não ocorrendo a recuperação, a descompressão
continuará até a pressão atmosférica, retirando-
se, então, a pessoa e encaminhado-a ao serviço
médico.
1.3.17. Na descompressão de trabalhadores
expostos à pressão de 0,0 a 3,4 kgf/cm2, serão
obedecidas as tabelas anexas (Quadro III) de
acordo com as seguintes regras:
a) sempre que duas ou mais pessoas estiverem
sendo descomprimidas na mesma campânula ou
eclusa e seus períodos de trabalho ou pressão de
trabalho não forem coincidentes, a descompres-
são processar-se-á de acordo com o maior perí-
odo ou maior pressão de trabalho experimentada
pelos trabalhadores envolvidos;
b) a pressão será reduzida a uma velocidade não
superior a 0,4 kgf/cm2, por minuto, até o primeiro
estágio de descompressão, de acordo com as
tabelas anexas; a campânula ou eclusa deve ser
mantida naquela pressão, pelo tempo indicado em
minutos, e depois diminuída a pressão à mesma
velocidade anterior, até o próximo estágio e assim
por diante; para cada 5 (cinco) minutos de parada,
a campânula deverá ser ventilada à razão de 1 (um)
minuto.
1.3.18. Para o tratamento de caso de doença
descompressiva ou embolia traumática pelo ar,
deverão ser empregadas as tabelas de tratamento
de VAN DER AUER e as de WORKMAN e
GOODMAN.
1.3.19. As atividades ou operações realizadas sob
ar comprimido serão consideradas insalubres de
grau máximo.
1.3.20. O não cumprimento ao disposto neste item
caracteriza o grave e iminente risco para os fi ns e
efeitos da NR-3.

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