NR-16 - Atividades e operações perigosas

AutorLeone Pereira - Marcos Scalércio - Tulio Martinez Minto
Páginas219-225
NR-16
NR-16
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS
16.1. São consideradas atividades e operações
perigosas as constantes dos Anexos desta Norma
Regulamentadora — NR. (Redação alterada pela
Portaria n. 1.565 de 13 outubro de 2014)
16.2. O exercício de trabalho em condições de pe-
riculosidade assegura ao trabalhador a percepção
de adicional de 30% (trinta por cento), incidente
sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de
gratifi cações, prêmios ou participação nos lucros
da empresa.
16.2.1. O empregado poderá optar pelo adicional
de insalubridade que porventura lhe seja devido.
16.3. É responsabilidade do empregador a carac-
terização ou a descaracterização da periculosidade,
mediante laudo técnico elaborado por Médico do
Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho,
nos termos do art. 195 da CLT. (Redação alterada
pela Portaria n.1.565 de 13 outubro de 2014)
16.4. O disposto no item 16.3 não prejudica a ação
scalizadora do Ministério do Trabalho nem a rea-
lização ex of cio da perícia.
16.5. Para os fi ns desta Norma Regulamentadora
(NR) são consideradas atividades ou operações
perigosas as executadas com explosivos sujeitos à:
a) degradação química ou autocatalítica;
b) ação de agentes exteriores, tais como calor,
umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, cho-
que e atritos.
16.6. As operações de transporte de infl amáveis
líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer
vasilhames e a granel, são consideradas em con-
dições de periculosidade, com exclusão para o
transporte em pequenas quantidades, até o limite
de 200 (duzentos) litros para os infl amáveis líqui-
dos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os
infl amáveis gasosos liquefeitos.
16.6.1. As quantidades de infl amáveis, contidas
nos tanques de consumo próprio dos veículos,
não serão consideradas para efeito desta Norma.
16.7. Para efeito desta Norma Regulamentadora
considera-se líquido combustível todo aquele que
possua ponto de fulgor maior que 60ºC (sessenta
graus Celsius) e inferior ou igual a 93º C (noventa
e três graus Celsius). (Alterado pela Portaria SIT
n.312, de 23 de março de 2012)
16.8. Todas as áreas de risco previstas nesta NR
devem ser delimitadas, sob responsabilidade do
empregador. (Incluído pela Portaria SSST n. 25,
de 29 de dezembro de 1994)
ANEXO 1
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS
COM EXPLOSIVOS
(Redação dada pela Portaria SSMT n. 2,
de 2 de fevereiro de 1979)
1. São consideradas atividades ou operações pe-
rigosas as enumeradas no Quadro n. 1, seguinte:
QUADRO N. 1
ATIVIDADES ADICIONAL DE 30%
a) no armazenamento de
explosivos
Todos os trabalhadores
nessa atividade ou que
permaneçam na área
de risco
ATIVIDADES ADICIONAL DE 30%
b) no transporte de
explosivos
Todos os trabalhadores
nessa atividade
c) na operação de
escorva dos cartuchos de
explosivos
Todos os trabalhadores
nessa atividade
d) na operação de carre-
gamento de explosivos
Todos os trabalhadores
nessa atividade
e) na detonação Todos os trabalhadores
nessa atividade
f) na verifi cação de
detonações falhadas
Todos os trabalhadores
nessa atividade
g) na queima e destru-
ição de explosivos
deteriorados
Todos os trabalhadores
nessa atividade
h) nas operações de
manuseio de explosivos
Todos os trabalhadores
nessa atividade
2. O trabalhador, cuja atividade esteja enquadrada
nas hipóteses acima discriminadas, faz jus ao
adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário,
sem os acréscimos resultantes de gratifi cações,
prêmios ou participações nos lucros da empresa,
sendo-lhe ressalvado o direito de opção por
adicional de insalubridade eventualmente devido.
3. São consideradas áreas de risco:
a) Nos locais de armazenagem de pólvoras químicas,
artifícios pirotécnicos e produtos químicos usados
na fabricação de misturas explosivas ou de fogos de
artifício, a área compreendida no Quadro n. 2.
QUADRO N. 2
Quantidade arma-
zenada
em Quilos
Faixa de terreno até a
distância máxima de
até 4.500 45 metros
mais de 4.500 até 45.000 90 metros
mais de 45.000 até
90.000
110 metros
mais de 90.000 até
225.000*
180 metros
* Quantidade máxima não pode ser ultrapassada.
b) Nos locais de armazenagem de explosivos
iniciadores, a área compreendida no Quadro n. 3.
QUADRO N. 3
Quantidade armazenada
em Quilos
Faixa de terreno
até a distância
máxima de
até 20 75 metros
mais de 20 até 200 220 metros
mais de 200 até 900 300 metros
mais de 900 até 2.200 370 metros
mais de 2.200 até 4.500 460 metros
Quantidade armazenada
em Quilos
Faixa de terreno
até a distância
máxima de
mais de 4.500 até 6.800 500 metros
mais de 6.800 até 9.000* 530 metros
* Quantidade máxima não pode ser ultrapassada.
c) Nos locais de armazenagem de explosivos de
ruptura e pólvoras mecânicos (pólvora negra e
pólvora chocolate ou parda), área de operação
compreendida no Quadro n. 4.
QUADRO N. 4
Quantidade armazenada
em Quilos
Faixa de terreno até a
distância máxima de
mais de 400 até 450 310 metros
mais de 450 até 680 345 metros
mais de 680 até 900 365 metros
mais de 900 até 1.300 405 metros
mais de 1.300 até 1.800 435 metros
mais de 1.800 até 2.200 460 metros
mais de 2.200 até 2.700 480 metros
mais de 2.700 até 3.100 490 metros
mais de 3.100 até 3.600 510 metros
mais de 3.600 até 4.000 520 metros
mais de 4.000 até 4.500 530 metros
mais de 4.500 até 6.800 570 metros
mais de 6.800 até 9.000 620 metros
mais de 9.000 até 11.300 660 metros
mais de 11.300 até
13.600
700 metros
mais de 13.600 até
18.100
780 metros
mais de 18.100 até
22.600
860 metros
mais de 22.600 até
34.000
1.000 metros
mais de 34.000 até
45.300
1.100 metros
mais de 45.300 até
68.000
1.150 metros
mais de 68.000 até
90.700
1.250 metros
mais de 90.700 até
113.300
1.350 metros
d) Quando se tratar de depósitos barricados ou
entrincheirados, para o efeito da delimitação de
área de risco, as distâncias previstas no Quadro
n. 4 podem ser reduzidas à metade.
e) Será obrigatória a existência física de
delimitação da área de risco, assim entendido
qualquer obstáculo que impeça o ingresso de
pessoas não autorizadas.
ANEXO 2
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS
COM INFLAMÁVEIS
1. São consideradas atividades ou operações
perigosas, conferindo aos trabalhadores que se
dedicam a essas atividades ou operações, bem
como àqueles que operam na área de risco,
adicional de 30% (trinta por cento), as realizadas:

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