NR-17 - Ergonomia

AutorLeone Pereira - Marcos Scalércio - Tulio Martinez Minto
Páginas226-231
(Redação dada pela Portaria MTPS n. 3.751, de
23 de novembro de 1990)
17.1. Esta Norma Regulamentadora visa a esta-
belecer parâmetros que permitam a adaptação
das condições de trabalho às características psi-
cofi siológicas dos trabalhadores, de modo a pro-
porcionar um máximo de conforto, segurança e
desempenho efi ciente.
17.1.1. As condições de trabalho incluem aspec-
tos relacionados ao levantamento, transporte e
descarga de materiais, ao mobiliário, aos equi-
pamentos e às condições ambientais do posto de
trabalho, e à própria organização do trabalho.
17.1.2. Para avaliar a adaptação das condições
de trabalho às características psicofi siológicas
dos trabalhadores, cabe ao empregador realizar a
análise ergonômica do trabalho, devendo a mes-
ma abordar, no mínimo, as condições de trabalho,
conforme estabelecido nesta Norma Regulamen-
tadora.
17.2. Levantamento, transporte e descarga indivi-
dual de materiais:
17.2.1. Para efeito desta Norma Regulamentadora:
17.2.1.1. Transporte manual de cargas designa todo
transporte no qual o peso da carga é suportado in-
teiramente por um só trabalhador, compreendendo o
levantamento e a deposição da carga.
17.2.1.2. Transporte manual regular de cargas
designa toda atividade realizada de maneira contí-
nua ou que inclua, mesmo de forma descontínua,
o transporte manual de cargas.
17.2.1.3. Trabalhador jovem designa todo traba-
lhador com idade inferior a dezoito anos e maior
de quatorze anos.
17.2.2. Não deverá ser exigido nem admitido o
transporte manual de cargas por um trabalhador,
cujo peso seja suscetível de comprometer sua
saúde ou sua segurança.
17.2.3. Todo trabalhador designado para o trans-
porte manual regular de cargas, que não as leves,
deve receber treinamento ou instruções satisfató-
rias quanto aos métodos de trabalho que deverá
utilizar, com vistas a salvaguardar sua saúde e
prevenir acidentes.
17.2.4. Com vistas a limitar ou facilitar o transporte
manual de cargas, deverão ser usados meios téc-
nicos apropriados.
17.2.5. Quando mulheres e trabalhadores jovens
forem designados para o transporte manual de
cargas, o peso máximo destas cargas deverá ser
nitidamente inferior àquele admitido para os ho-
mens, para não comprometer a sua saúde ou a
sua segurança.
17.2.6. O transporte e a descarga de materiais feitos
por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos,
carros de mão ou qualquer outro aparelho mecânico
deverão ser executados de forma que o esforço físi-
co realizado pelo trabalhador seja compatível com
sua capacidade de força e não comprometa a sua
saúde ou sua segurança.
17.2.7. O trabalho de levantamento de material feito
com equipamento mecânico de ação manual deverá
ser executado de forma que o esforço físico realiza-
do pelo trabalhador seja compatível com sua capa-
cidade de força e não comprometa a sua saúde ou
sua segurança.
17.3. Mobiliário dos postos de trabalho:
17.3.1. Sempre que o trabalho puder ser executa-
do na posição sentada, o posto de trabalho deve
ser planejado ou adaptado para esta posição.
17.3.2. Para trabalho manual sentado ou que te-
nha de ser feito em pé, as bancadas, mesas, es-
crivaninhas e os painéis devem proporcionar ao
trabalhador condições de boa postura, visualiza-
ção e operação e devem atender aos seguintes
requisitos mínimos:
a) ter altura e características da superfície de tra-
balho compatíveis com o tipo de atividade, com a
distância requerida dos olhos ao campo de traba-
lho e com a altura do assento;
b) ter área de trabalho de fácil alcance e visualiza-
ção pelo trabalhador;
c) ter características dimensionais que possibili-
tem posicionamento e movimentação adequados
dos segmentos corporais.
17.3.2.1. Para trabalho que necessite também
da utilização dos pés, além dos requisitos esta-
belecidos no subitem 17.3.2, os pedais e demais
comandos para acionamento pelos pés devem ter
posicionamento e dimensões que possibilitem fá-
cil alcance, bem como ângulos adequados entre
as diversas partes do corpo do trabalhador, em
função das características e peculiaridades do tra-
balho a ser executado.
17.3.3. Os assentos utilizados nos postos de tra-
balho devem atender aos seguintes requisitos mí-
nimos de conforto:
a) altura ajustável à estatura do trabalhador e à
natureza da função exercida;
b) características de pouca ou nenhuma confor-
mação na base do assento;
c) borda frontal arredondada;
d) encosto com forma levemente adaptada ao cor-
po para proteção da região lombar.
17.3.4. Para as atividades em que os trabalhos
devam ser realizados sentados, a partir da análise
ergonômica do trabalho, poderá ser exigido supor-
te para os pés, que se adapte ao comprimento da
perna do trabalhador.
17.3.5. Para as atividades em que os trabalhos
devam ser realizados de pé, devem ser coloca-
dos assentos para descanso em locais em que
possam ser utilizados por todos os trabalhadores
durante as pausas.
17.4. Equipamentos dos postos de trabalho:
17.4.1. Todos os equipamentos que compõem um
posto de trabalho devem estar adequados às ca-
racterísticas psicofi siológicas dos trabalhadores e
à natureza do trabalho a ser executado.
17.4.2. Nas atividades que envolvam leitura de
documentos para digitação, datilografi a ou meca-
nografi a deve:
a) ser fornecido suporte adequado para documen-
tos que possa ser ajustado proporcionando boa
postura, visualização e operação, evitando movi-
mentação frequente do pescoço e fadiga visual;
b) ser utilizado documento de fácil legibilidade,
sempre que possível, sendo vedada a utilização
do papel brilhante, ou de qualquer outro tipo que
provoque ofuscamento.
17.4.3. Os equipamentos utilizados no processa-
mento eletrônico de dados com terminais de vídeo
devem observar o seguinte:
a) condições de mobilidade sufi cientes para per-
mitir o ajuste da tela do equipamento à ilumina-
ção do ambiente, protegendo-a contra refl exos, e
proporcionar corretos ângulos de visibilidade ao
trabalhador;
b) o teclado deve ser independente e ter mobilida-
de, permitindo ao trabalhador ajustá-lo de acordo
com as tarefas a serem executadas;
c) a tela, o teclado e o suporte para documentos
devem ser colocados de maneira que as distân-
cias olho-tela, olho-teclado e olho-documento se-
jam aproximadamente iguais;
d) serem posicionados em superfícies de trabalho
com altura ajustável.
17.4.3.1. Quando os equipamentos de processa-
mento eletrônico de dados com terminais de ví-
deo forem utilizados eventualmente, poderão ser
dispensadas as exigências previstas no subitem
17.4.3, observada a natureza das tarefas executa-
das e levando-se em conta a análise ergonômica
do trabalho.
17.5. Condições ambientais de trabalho:
17.5.1. As condições ambientais de trabalho de-
vem estar adequadas às características psicofi sio-
lógicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho
a ser executado.
17.5.2. Nos locais de trabalho onde são executa-
das atividades que exijam solicitação intelectual e
atenção constantes, tais como: salas de controle,
laboratórios, escritórios, salas de desenvolvimen-
to ou análise de projetos, dentre outros, são re-
comendadas as seguintes condições de conforto:
a) níveis de ruído de acordo com o estabelecido
na NBR 10152, norma brasileira registrada no IN-
METRO;
b) índice de temperatura efetiva entre 20 e 23 oC;
c) velocidade do ar não superior a 0,75 m/s;
d) umidade relativa do ar não inferior a 40% (qua-
renta por cento).
17.5.2.1. Para as atividades que possuam as
características defi nidas no subitem 17.5.2, mas
não apresentam equivalência ou correlação com
aquelas relacionadas na NBR 10152, o nível de
ruído aceitável para efeito de conforto será de até
65 dB (A) e a curva de avaliação de ruído (NC) de
valor não superior a 60 dB.
17.5.2.2. Os parâmetros previstos no subitem
17.5.2 devem ser medidos nos postos de trabalho,
sendo os níveis de ruído determinados próximos à
zona auditiva e as demais variáveis na altura do
tórax do trabalhador.
17.5.3. Em todos os locais de trabalho deve haver
iluminação adequada, natural ou artifi cial, geral ou
suplementar, apropriada à natureza da atividade.
NR-17
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