NR-19 - Explosivos

AutorTuffi Messias Saliba/Sofia C. Reis Saliba Pagano
Ocupação do AutorEngenheiro Mecânico; Engenheiro de Segurança do Trabalho; Advogado; Mestre em meio ambiente; Ex-pesquisador da FUNDACENTRO-MG/Bacharela em Direito
Páginas260-266

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19.1. Disposições Gerais

19.1.1. Para fins desta Norma, considera-se explosivo material ou substância que, quando iniciada, sofre decomposição muito rápida em produtos mais estáveis, com grande liberação de calor e desenvolvimento súbito de pressão.

19.1.2. As atividades de fabricação, utilização, importação, exportação, tráfego e comércio de explosivos devem obedecer ao disposto na legislação específica, em especial ao Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados (R-105) do Exército Brasileiro, aprovado pelo Decreto n. 3.665, de 20 de novembro de 2000.

19.1.3. É proibida a fabricação de explosivos no perímetro urbano das cidades, vilas ou povoados.

19.1.4. As empresas devem manter, nas instalações de fabricação e armazenagem, quantidades máximas de explosivos de acordo com o Anexo II desta Norma.

19.1.4.1. As distâncias constantes do Anexo II poderão ser reduzidas à metade no caso de depósitos barricados.

19.1.5. O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA da empresas que fabricam ou utilizam explosivos deve contemplar, além do disposto na NR-9, a avaliação dos riscos de incêndio e explosão e a implementação das respectivas medidas de controle.

19.2. Fabricação de explosivos

19.2.1. A fabricação de explosivos somente é permitida às empresas portadoras de Título de Registro - TR emitido pelo Exército Brasileiro.

19.2.2.O terreno em que se achar instalado o conjunto de edificações das empresas de fabricação de explosivos deve ser provido de cerca adequada e de separação entre os locais de fabricação, armazenagem e administração.

19.2.2.1. As atividades em que explosivos sejam depositados em invólucros, tal como encartucha-mento, devem ser efetuadas em locais isolados, não podendo ter em seu interior mais de quatro trabalhadores ao mesmo tempo.

19.2.3. Os locais de fabricação de explosivos devem ser:

  1. mantidos em perfeito estado de conservação;

  2. adequadamente arejados;

  3. construídos com paredes e tetos de material incombustível e pisos antiestáticos;

  4. dotados de equipamentos devidamente aterrados e, se necessárias, instalações elétricas especiais de segurança;

  5. providos de sistemas de combate a incêndios de manejo simples, rápido e eficiente, dispondo de água em quantidade e com pressão suficiente aos fins a que se destina;

  6. livres de materiais combustíveis ou inflamáveis.

    19.2.4. No manuseio de explosivos, é proibido:

  7. utilizar ferramentas ou utensílios que possam gerar centelha ou calor por atrito;

  8. fumar ou praticar atos suscetível de produzir fogo ou centelha;

  9. usar calçados cravejados com pregos ou peças metálicas externas;

  10. manter objetos que não tenham relação direta com a atividade.

    19.2.5. Nos locais de manuseio de explosivos, matérias-primas que ofereçam risco de explosão devem permanecer nas quantidades mínimas possíveis, admitindo-se, no máximo, material para o trabalho de quatro horas.

    19.3. Armazenamento de explosivos

    19.3.1. Os depósitos de explosivos devem obedecer aos seguintes requisitos:

  11. ser construídos de materiais incombustíveis, em terreno firme, seco, a salvo de inundações;

  12. ser apropriadamente ventilados;

  13. manter ocupação máxima de sessenta por cento da área, respeitando-se a altura máxima de empilhamento de dois metros e uma entre o teto e o topo do empilhamento;

  14. ser dotados de sinalização externa adequada.

    19.3.2. É proibida a armazenagem de:

  15. acessórios iniciadores com explosivos, inclusive pólvoras ou acessórios explosivos em um mesmo depósito;

  16. pólvoras em um mesmo depósito com outros explosivos;

  17. fogos de artifício com pólvoras e outros explosivos em um mesmo depósito ou no balcão de estabelecimentos comerciais;

  18. explosivos e acessórios em habitações, estábulos, silos, galpões, oficinas, lojas ou outras edificações não destinadas a esse uso específico.

    19.4. Transporte de explosivos

    19.4.1. O transporte terrestre de explosivos deve seguir a legislação pertinente ao transporte de produtos perigosos, em especial a emitida pelo Ministério dos Transportes; o transporte por via marítima, fluvial ou lacustre, as normas do Comando da Marinha; o transporte por via aérea, as normas do Comando da Aeronáutica.

    19.4.2. Para o transporte de explosivos devem ser observadas as seguintes prescrições gerais:

  19. o material a ser transportado deve estar devidamente acondicionado em embalagem regulamentar;

  20. os serviços de embarque e desembarque devem ser assistidos por um fiscal da empresa transportadora, devidamente habilitado;

  21. todos os equipamentos empregados nos serviços de carga, transporte e descarga devem ser rigorosamente verificados quanto às condições de segurança;

  22. sinais de perigo, como bandeirolas vermelhas ou tabuletas de aviso, devem ser afixados em lugares visíveis do veículo de transporte;

  23. o material deve ser disposto e fixado no veículo de modo a facilitar a inspeção e a segurança;

  24. munições, pólvoras, explosivos, acessórios iniciadores e artifícios pirotécnicos devem ser transportados separadamente;

  25. o material deve ser protegido contra a umidade e incidência direta dos raios solares;

  26. é proibido bater, arrastar, rolar ou jogar os recipientes de explosivos;

  27. antes de descarregar os materiais, o local previsto para armazená-los deve ser examinado;

  28. é proibida a utilização de luzes não protegidas, fósforos, isqueiros, dispositivos e ferramentas capazes de produzir chama ou centelha nos locais de embarque, desembarque e no transporte;

  29. salvo casos especiais, os serviços de carga e descarga de explosivos devem ser feitos durante o dia e com tempo bom;

  30. quando houver necessidade de carregar ou descarregar explosivos durante a noite, somente será usada iluminação com lanternas e holofotes elétricos.

    ANEXO I

    (Aprovado pela Portaria SIT n. 07, de 30 de março de 2007)

    SEGURANÇA E SAÚDE NA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E OUTROS ARTEFATOS PIROTÉCNICOS

    1. Este anexo aplica-se a todos os estabelecimentos de fabricação e comercialização de fogos de artifício e outros artefatos pirotécnicos.

      1.1. Incluem-se no campo de aplicação desta norma as unidades de produção de pólvora negra, alumínio para pirotecnia e produtos intermediários destinados à fabricação de fogos de artifício e outros artefatos pirotécnicos.

    2. Para fins deste anexo, consideram-se:

  31. fogos de artifício e outros artefatos pirotécnicos, os artigos pirotécnicos preparados para transmitir inflamação com a finalidade de produzir luz, ruído, fumaça ou outros efeitos visuais ou sonoros normalmente empregados para entretenimento;

  32. Responsável Técnico, o profissional da área de química responsável pela coordenação dos laboratórios de controle de qualidade e/ou controle de processos, assim como das operações de produção, inclusive desenvolvimento de novos produtos, conforme disposto na legislação vigente;

  33. acidente do trabalho, o evento não previsto, ocorrido no exercício do trabalho ou como consequência desse, que resulte em danos à saúde ou integridade física do trabalhador;

  34. incidente, o evento não previsto, ocorrido no exercício do trabalho ou como consequência desse, que não resulte em danos à saúde ou integridade física do trabalhador, mas que potencialmente possa provocá-los;

  35. substância perigosa, aquela com potencial de causar danos materiais, à saúde e ao meio am-

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    biente que, em função de suas propriedades físi-co-químicas ou toxicológicas, é classificada como tal a partir de critérios e categorias definidas em um sistema de classificação.

    1. A observância deste anexo não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições legais e regulamentares com relação à matéria, inclusive as oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho.

      FABRICAÇÃO

    2. Instalações

      4.1. As instalações físicas dos estabelecimentos devem obedecer ao disposto na Norma Regula-mentadora n. 8 — NR-8, assim como ao disposto no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), Decreto n. 3.665/2000.

      4.2. As cercas em torno dos estabelecimentos devem:

  36. ser aterradas;

  37. apresentar sinais de advertência em intervalos máximos de 100 m;

  38. delimitar os setores administrativo, de depósitos e de fabricação.

    4.3. Todas as vias de transporte de materiais no interior do estabelecimento devem:

  39. apresentar largura mínima de 1,20 m;

  40. ser mantidas permanentemente desobstruídas;

  41. ser devidamente sinalizadas.

    4.4. Deve ser mantida uma faixa de terreno livre de vegetação rasteira, com 20 m de largura mínima, em torno de todos os depósitos e pavilhões de trabalho.

    4.5. Os pavilhões de trabalho devem proporcionar conforto térmico e iluminação adequada.

    4.6. Nos pavilhões de trabalho deve haver aviso de segurança em caracteres indeléveis facilmente visualizáveis, contendo as seguintes informações:

  42. identificação do pavilhão e da atividade desenvolvida;

  43. número máximo de trabalhadores permitido;

  44. nome completo do encarregado do pavilhão;

  45. quantidade máxima de explosivos ou peças contendo explosivos permitida.

    4.7. Os pavilhões de trabalho no setor de explosivos devem ser dotados de:

  46. pisos impermeabilizados, lisos, laváveis, constituídos de material ou providos de sistema que não permita o acúmulo de energia estática, e mantidos em perfeito estado de conservação e limpeza;

  47. junções de pisos com paredes, de bancadas com paredes e entre paredes com acabamento arredondado, com a finalidade de evitar o acúmulo de resíduos;

  48. materiais e equipamentos antiestáticos, adotan-do-se procedimentos que impeçam acúmulo de poeiras e resíduos, assim como quedas de materiais no chão;

  49. superfícies de trabalho lisas revestidas por material ou providas de...

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