NR-22 - Segurança e saúde ocupacional na mineração

AutorLeone Pereira - Marcos Scalércio - Tulio Martinez Minto
Páginas274-291
(Redação dada Portaria MTE n. 2.037, de 15 de
dezembro de 1999)
22.1. Objetivo:
22.1.1. Esta Norma Regulamentadora tem por
objetivo disciplinar os preceitos a serem obser-
vados na organização e no ambiente de trabalho,
de forma a tornar compatível o planejamento e o
desenvolvimento da atividade mineira com a bus-
ca permanente da segurança e saúde dos traba-
lhadores.
22.2. Campos de aplicação:
22.2.1. Esta norma se aplica a:
a) minerações subterrâneas;
b) minerações a céu aberto;
c) garimpos, no que couber;
d) benefi ciamentos minerais; e
e) pesquisa mineral.
22.3. Das responsabilidades da empresa e do
Permissionário de Lavra Garimpeira:
22.3.1. Cabe à empresa, ao Permissionário de
Lavra Garimpeira e ao responsável pela mina a
obrigação de zelar pelo estrito cumprimento da
presente Norma, prestando as informações que
se fi zerem necessárias aos órgãos fi scalizadores.
22.3.1.1. A empresa, o Permissionário de Lavra
Garimpeira ou o responsável pela mina deve indi-
car aos órgãos fi scalizadores os técnicos respon-
sáveis de cada setor.
22.3.2. Quando forem realizados trabalhos atra-
vés de empresas contratadas pela empresa ou
Permissionário de Lavra Garimpeira, no contrato
deverá constar o nome do responsável pelo cum-
primento da presente Norma Regulamentadora.
(Alterado pela Portaria SIT n. 27, de 1º outubro
de 2002)
22.3.3. Toda mina e demais atividades referidas
no item 22.2. devem estar sob supervisão técnica
de profi ssional legalmente habilitado.
22.3.3.1. A empresa ou Permissionário de Lavra
Garimpeira deve registrar, por meio de livro ou fi -
chas próprias, as atividades de supervisão técnica
da mina, efetuadas pelo Profi ssional Legalmente
Habilitado, bem como suas observações e inter-
venções propostas e realizadas, que devem fi car
no estabelecimento à disposição dos órgãos fi sca-
lizadores. (Inserido pela Portaria MTE n. 732, de
22 de maio de 2014)
22.3.4. Compete ainda à empresa ou Permissio-
nário de Lavra Garimpeira:
a) interromper todo e qualquer tipo de atividade
que exponha os trabalhadores a condições de ris-
co grave e iminente para sua saúde e segurança;
b) garantir a interrupção das tarefas, quando pro-
posta pelos trabalhadores, em função da existên-
cia de risco grave e iminente, desde que confi rma-
do o fato pelo superior hierárquico, que diligencia-
rá as medidas cabíveis; e
c) fornecer às empresas contratadas as informa-
ções sobre os riscos potenciais nas áreas em que
desenvolverão suas atividades.
22.3.5. A empresa ou Permissionário de Lavra
Garimpeira coordenará a implementação das
medidas relativas à segurança e saúde dos tra-
balhadores das empresas contratadas e proverá
os meios e condições para que estas atuem em
conformidade com esta Norma.
22.3.6. Cabe à empresa ou Permissionário de
Lavra Garimpeira elaborar e implementar o Pro-
grama de Controle Médico e Saúde Ocupacional
— PCMSO, conforme estabelecido na Norma Re-
gulamentadora n. 7.
22.3.7. Cabe à empresa ou Permissionário de
Lavra Garimpeira elaborar e implementar o Pro-
grama de Gerenciamento de Riscos — PGR, con-
templando os aspectos desta Norma, incluindo, no
mínimo, os relacionados a:
a) riscos físicos, químicos e biológicos;
b) atmosferas explosivas;
c) defi ciências de oxigênio;
d) ventilação;
e) proteção respiratória, de acordo com a Instru-
ção Normativa n. 1, de 11.4.1994, da Secretaria
de Segurança e Saúde no Trabalho;
f) investigação e análise de acidentes do trabalho;
g) ergonomia e organização do trabalho;
h) riscos decorrentes do trabalho em altura, em
profundidade e em espaços confi nados;
i) riscos decorrentes da utilização de energia elé-
trica, máquinas, equipamentos, veículos e traba-
lhos manuais;
j) equipamentos de proteção individual de uso
obrigatório, observando-se no mínimo o constante
na Norma Regulamentadora n. 6;
l) estabilidade do maciço;
m) plano de emergência; e
n) outros resultantes de modifi cações e introdução
de novas tecnologias.
22.3.7.1. O Programa de Gerenciamento de Ris-
cos — PGR deve incluir as seguintes etapas:
a) antecipação e identifi cação de fatores de risco,
levando-se em conta, inclusive, as informações do
Mapa de Risco elaborado pela CIPAMIN, quando
houver;
b) avaliação dos fatores de risco e da exposição
dos trabalhadores;
c) estabelecimento de prioridades, metas e crono-
grama;
d) acompanhamento das medidas de controle im-
plementadas;
e) monitorização da exposição aos fatores de ris-
cos;
f) registro e manutenção dos dados por, no míni-
mo, vinte anos; e
g) análise crítica do programa, pelo menos, uma
vez ao ano, contemplando a evolução do crono-
grama, com registro das medidas de controle im-
plantadas e programadas. (Alterado pela Portaria
MTE n. 732, de 22 de maio de 2014).
22.3.7.1.1. O Programa de Gerenciamento de Ris-
cos, suas alterações e complementações deverão
ser apresentados e discutidos na CIPAMIN, para
acompanhamento das medidas de controle.
22.3.7.1.2. O Programa de Gerenciamento de
Riscos deve considerar os níveis de ação acima
dos quais devem ser desenvolvidas ações pre-
ventivas, de forma a minimizar a probabilidade de
ultrapassagem dos limites de exposição ocupa-
cional, implementando-se medidas para o monito-
ramento periódico da exposição, informação dos
trabalhadores e o controle médico, observadas as
seguintes defi nições: (Alterado pela Portaria SIT
n. 27, de 1º de outubro de 2002)
a) limites de exposição ocupacional são os valo-
res de limites de tolerância previstos na Norma
Regulamentadora n. 15 ou, na ausência destes,
os valores limites de exposição ocupacional ado-
tados pela American Conference of Governmental
Industrial Higyenists — ACGIH ou valores que ve-
nham a ser estabelecidos em negociação coletiva,
desde que mais rigorosos que os acima referen-
ciados; (Alterado pela Portaria SIT n. 27, de 1º de
outubro de 2002)
b) níveis de ação para agentes químicos são os
valores de concentração ambiental corresponden-
tes à metade dos limites de exposição, conforme
defi nidos na alínea “a” anterior; e
c) níveis de ação para ruído são os valores cor-
respondentes à dose de zero vírgula cinco (dose
superior a cinquenta por cento), conforme critério
estabelecido na Norma Regulamentadora n.15,
Anexo I, item 6.
22.3.7.1.3. Desobrigam-se da exigência do PPRA
as empresas que implementarem o PGR.
22.4. Das responsabilidades dos trabalhadores:
22.4.1. Cumpre aos trabalhadores:
a) zelar pela sua segurança e saúde ou de tercei-
ros que possam ser afetados por suas ações ou
omissões no trabalho, colaborando com a empre-
sa ou Permissionário de Lavra Garimpeira para o
cumprimento das disposições legais e regulamen-
tares, inclusive das normas internas de segurança
e saúde; e
b) comunicar, imediatamente, ao seu superior hie-
rárquico as situações que considerar representar
risco para sua segurança e saúde ou de terceiros.
22.5. Dos direitos dos trabalhadores:
22.5.1. São direitos dos trabalhadores:
a) interromper suas tarefas sempre que consta-
tar evidências que representem riscos graves e
iminentes para sua segurança e saúde ou de ter-
ceiros, comunicando imediatamente o fato a seu
superior hierárquico que diligenciará as medidas
cabíveis; e
b) ser informados sobre os riscos existentes no lo-
cal de trabalho que possam afetar sua segurança
e saúde.
22.6. Organização dos locais de trabalho:
22.6.1. A empresa ou Permissionário de Lavra Ga-
rimpeira adotará as medidas necessárias para que:
a) os locais de trabalho sejam concebidos, cons-
truídos, equipados, utilizados e mantidos de forma
que os trabalhadores possam desempenhar as
funções que lhes forem confi adas, eliminando ou
reduzindo ao mínimo, praticável e factível, os ris-
cos para sua segurança e saúde; e
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SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL NA MINERAÇÃO
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b) os postos de trabalho sejam projetados e insta-
lados segundo princípios ergonômicos.
22.6.2. As áreas de mineração com atividades ope-
racionais devem possuir entradas identifi cadas com
o nome da empresa ou do Permissionário de Lavra
Garimpeira e os acessos e as estradas sinalizadas.
22.6.3. Nas atividades abaixo relacionadas serão
designadas equipes com, no mínimo, dois traba-
lhadores:
a) no subsolo, nas atividades de:
I — abatimento manual de choco e blocos instá-
veis;
II — contenção de maciço desarticulado;
III — perfuração manual;
IV — retomada de atividades em fundo de saco
com extensão acima de dez metros; e
V — carregamento de explosivos, detonação e re-
tirada de fogos falhados;
b) a céu aberto, nas atividades de carregamen-
to de explosivos, detonação e retirada de fogos
falhados.
22.6.3.1. A empresa ou Permissionário de Lavra
Garimpeira deve estabelecer norma interna de
segurança para supervisão e controle dos demais
locais de atividades onde se poderá trabalhar de-
sacompanhado.
22.7. Circulação e transporte de pessoas e ma-
teriais:
22.7.1. Toda mina deve possuir plano de trânsito
estabelecendo regras de preferência de movimen-
tação e distâncias mínimas entre máquinas, equi-
pamentos e veículos compatíveis com a seguran-
ça, e velocidades permitidas, de acordo com as
condições das pistas de rolamento.
22.7.2. Equipamentos de transporte de materiais
ou pessoas devem possuir dispositivos de blo-
queio que impeçam seu acionamento por pessoas
não autorizadas.
22.7.3. Equipamentos de transporte sobre pneus,
de materiais e pessoas, devem possuir, em bom
estado de conservação e funcionamento, faróis,
luz e sinal sonoro de ré acoplado ao sistema de
câmbio de marchas, buzina e sinal de indicação
de mudança do sentido de deslocamento e espe-
lhos retrovisores.
22.7.4. A capacidade e a velocidade máxima de
operação dos equipamentos de transporte devem
gurar em placa afi xada, em local visível.
22.7.5. A operação das locomotivas e de outros
meios de transporte só será permitida a trabalha-
dor qualifi cado, autorizado e identifi cado.
22.7.6. O transporte em minas a céu aberto deve
obedecer aos seguintes requisitos mínimos:
a) os limites externos das bancadas utilizadas
como estradas devem estar demarcados e sina-
lizados de forma visível durante o dia e à noite;
b) a largura mínima das vias de trânsito, deve ser
duas vezes maior que a largura do maior veículo
utilizado, no caso de pista simples, e três vezes,
para pistas duplas; e
c) nas laterais das bancadas ou estradas onde
houver riscos de quedas de veículos devem ser
construídas leiras com altura mínima correspon-
dente à metade do diâmetro do maior pneu de
veículo que por elas trafegue.
22.7.6.1. Quando o plano de lavra e a natureza
das atividades realizadas ou o porte da mina não
permitirem a observância do constante na alínea
“b” deste item, a largura das vias de trânsito pode-
rá ser de no mínimo uma vez e meia maior que a
largura do maior veículo utilizado, devendo existir
baias intercaladas para o estacionamento dos veí-
culos e ser adotados procedimentos e sinalização
adicionais para garantir o tráfego com segurança,
previstos no Plano de Trânsito. (Alterado pela Por-
taria MTE n. 1.894, de 09 de dezembro de 2013)
22.7.7. Os veículos de pequeno porte que transi-
tam em áreas de mineração a céu aberto devem
possuir sinalização através de bandeira de sinali-
zação em antenas telescópica ou, outro disposi-
tivo que permita a sua visualização pelos opera-
dores dos demais equipamentos e veículos, bem
como manter os faróis acesos durante todo dia, de
forma a facilitar sua visualização. (Alterado pela
Portaria SIT n. 27, de 1º de outubro de 2002)
22.7.7.1. Sinalização luminosa é obrigatória em
condições de visibilidade adversa e à noite.
22.7.8. As vias de circulação de veículos no em-
preendimento mineiro, não pavimentadas, devem
ser umidifi cadas, de forma a minimizar a geração
de poeira. (Alterado pela Portaria MTE n. 1.894,
de 09 de dezembro de 2013)
22.7.9. Sempre que houver via única para circulação
de pessoal e transporte de material ou trânsito de
veículo no subsolo, a galeria deverá ter a largura mí-
nima de um metro e cinquenta centímetros além da
largura do maior veículo que nela trafegue, além do
estabelecimento das regras de circulação.
22.7.9.1. Quando o plano de lavra e a natureza
das atividades não permitirem a existência da dis-
tância de segurança prevista neste item, deverão
ser construídas nas paredes das galerias ou ram-
pas aberturas com, no mínimo, sessenta centíme-
tros de profundidade, dois metros de altura e um
metro e cinquenta centímetros de comprimento,
devidamente sinalizadas e desobstruídas a cada
cinquenta metros, para abrigo de pessoal.
22.7.10. Quando utilizados guinchos ou vagone-
tas, no transporte de material em planos inclina-
dos sem vias específi cas e isoladas por barreiras
para pedestres, estes devem permanecer parados
enquanto houver circulação de pessoal.
22.7.11. O transporte de trabalhadores em todas
as áreas das minas deve ser realizado através
de veículo adequado para transporte de pessoas,
que atenda, no mínimo, aos seguintes requisitos:
a) condições seguras de tráfego;
b) assento com encosto;
c) cinto de segurança;
d) proteção contra intempéries ou contato aciden-
tal com tetos das galerias; e
e) escada para embarque e desembarque quando
necessário.
22.7.11.1. Em situações em que o uso de cinto de
segurança possa implicar em riscos adicionais, o
mesmo será dispensado, observando-se normas
internas de segurança para estas situações.
22.7.11.2. A empresa ou Permissionário de Lavra
Garimpeira é corresponsável pela segurança do
transporte dos trabalhadores caso contrate em-
presa prestadora de serviço para tal fi m.
22.7.12. O transporte conjunto de pessoas e ma-
teriais, tais como ferramentas, equipamentos, in-
sumos e matéria-prima, somente será permitido
em quantidades compatíveis com a segurança e
quando estes estiverem acondicionados de ma-
neira segura, em compartimento adequado, fe-
chado e fi xado de forma a não causar lesão aos
trabalhadores.
22.7.13. O transporte de pessoas em máquinas
ou equipamentos somente será permitido se estes
estiverem projetados ou adaptados para tal fi m,
por profi ssional legalmente habilitado.
22.7.14. O transporte vertical de pessoas só será
permitido em cabinas ou gaiolas que possuam as
seguintes características:
a) altura mínima de dois metros;
b) portas com trancas que impeçam sua abertura
acidental;
c) manter-se fechadas durante a operação de
transporte;
d) teto resistente, com corrimão e saída de emer-
gência;
e) proteção lateral que impeça o acesso acidental
à área externa;
f) iluminação;
g) acesso convenientemente protegido;
h) distância inferior a quinze centímetros entre a
plataforma de acesso e a gaiola;
i) fi xação em local visível do limite máximo de ca-
pacidade de carga e de velocidade; e
j) sistema de comunicação com o operador do
guincho nos pontos de embarque e desembarque.
22.7.14.1. O transporte de pessoas durante a fase
de abertura e equipagem de poços deve obedecer
aos seguintes requisitos mínimos:
a) o poço deve ser dotado de tampa protetora com
abertura basculante, que impeça a queda de ma-
terial ou pessoas e que deverá ser mantida fecha-
da durante a permanência de pessoas no poço;
b) o colar do poço deve ser concretado;
c) o balde de transporte deve ser construído com
material de qualidade, resistente à carga transpor-
tada e com altura lateral mínima de um metro e
vinte centímetros;
d) velocidade máxima de um metro e vinte cen-
tímetros por segundo, que deverá ser reduzida
durante a aproximação do fundo do poço;
e) dispor de sinalização sonora específi ca, conforme
o item 22.18; e
f) não transportar em conjunto pessoas e mate-
riais.
22.7.15. Os equipamentos e transportes de pes-
soas em rampas ou planos inclinados sobre tri-
lhos devem obedecer aos seguintes requisitos
mínimos:
a) possuir assentos em número igual à capacida-
de máxima de usuários;
b) ter proteção frontal e superior, de forma a impe-
dir o contato acidental com o teto;
c) ter fi xado em local visível o limite máximo de
carga ou de usuários e de velocidade; e
d) embarcar ou desembarcar pessoas somente em
locais apropriados.
22.7.15.1. O transporte de pessoas durante a fase
de abertura e equipagem de rampas ou planos in-
clinados sobre trilhos deve obedecer aos seguin-
tes requisitos mínimos:
a) velocidade máxima de um metro e vinte centí-
metros por segundo, que deverá ser reduzida du-
rante a aproximação do fundo da rampa ou plano
inclinado;
b) dispor de estrado para apoio das pessoas
transportadas;
c) dispor de sinalização sonora específi ca, conforme
o item 22.18; e
d) não transportar em conjunto pessoas e mate-
riais.
22.7.16. O transporte de pessoas em planos incli-
nados ou poços deve ser informado, pelo sistema
de sinalização, ao operador do guincho.

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