NR-22 - Trabalhos Subterrâneos

AutorTuffi Messias Saliba - Sofia C. Reis Saliba Pagano
Ocupação do AutorEngenheiro Mecânico; Engenheiro de Segurança do Trabalho; Advogado; Mestre em meio ambiente - Bacharela em Direito. Auditora Fiscal do Trabalho
Páginas311-340

Page 311

22.1. Objetivo:

22.1.1. Esta Norma Regulamentadora tem por objetivo disciplinar os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento da atividade mineira com a busca permanente da segurança e saúde dos trabalhadores.

22.2. Campos de aplicação: 22.2.1. Esta norma se aplica a:

  1. minerações subterrâneas;

  2. minerações a céu aberto;

  3. garimpos, no que couber;

  4. beneficiamentos minerais; e

  5. pesquisa mineral.

    22.3. Das responsabilidades da empresa e do Permissionário de Lavra Garimpeira:

    22.3.1. Cabe à empresa, ao Permissionário de Lavra Garimpeira e ao responsável pela mina a obrigação de zelar pelo estrito cumprimento da presente Norma, prestando as informações que se fizerem necessárias aos órgãos fiscalizadores.

    22.3.1.1. A empresa, o Permissionário de Lavra Garimpeira ou o responsável pela mina deve indicar aos órgãos fiscalizadores os técnicos responsáveis de cada setor.

    22.3.2. Quando forem realizados trabalhos através de empresas contratadas pela empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira, no contrato deverá constar o nome do responsável pelo cumprimento da presente Norma Regulamentadora. (Redação dada pela Portaria n. 27, de 1º outubro de 2002)

    22.3.3. Toda mina e demais atividades referidas no item 22.2. devem estar sob supervisão técnica de profissional legalmente habilitado.

    22.3.3.1. A empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira deve registrar, por meio de livro ou fichas próprias, as atividades de supervisão técnica da mina, efetuadas pelo Profissional Legalmente Habilitado, bem como suas observações e intervenções propostas e realizadas, que devem ficar no estabelecimento à disposição dos órgãos fiscalizadores. (Inserido pela Portaria MTE n. 732, de 22 de maio de 2014)

    22.3.4. Compete ainda à empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira:

  6. interromper todo e qualquer tipo de atividade que exponha os trabalhadores a condições de risco grave e iminente para sua saúde e segurança;

  7. garantir a interrupção das tarefas, quando proposta pelos trabalhadores, em função da existência de risco grave e iminente, desde que confirmado o fato pelo superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis; e

  8. fornecer às empresas contratadas as informações sobre os riscos potenciais nas áreas em que desenvolverão suas atividades.

    22.3.5. A empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira coordenará a implementação das medidas relativas à segurança e saúde dos trabalhadores das empresas contratadas e proverá os meios e condições para que estas atuem em conformidade com esta Norma.

    22.3.6. Cabe à empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira elaborar e implementar o Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional - PCMSO, conforme estabelecido na Norma Regulamentadora n. 7.

    22.3.7. Cabe à empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira elaborar e implementar o Programa de Gerenciamento de Riscos

    - PGR, contemplando os aspectos desta Norma, incluindo, no mínimo, os relacionados a:

  9. riscos físicos, químicos e biológicos;

  10. atmosferas explosivas;

  11. deficiências de oxigênio;

  12. ventilação;

  13. proteção respiratória, de acordo com a Instrução Normativa n. 1, de 11.4.1994, da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho;

  14. investigação e análise de acidentes do trabalho;

  15. ergonomia e organização do trabalho;

  16. riscos decorrentes do trabalho em altura, em profundidade e em espaços confinados;

  17. riscos decorrentes da utilização de energia elétrica, máquinas, equipamentos, veículos e trabalhos manuais;

  18. equipamentos de proteção individual de uso obrigatório, observando-se no mínimo o constante na Norma Regulamentadora n. 6;

  19. estabilidade do maciço;

  20. plano de emergência; e

  21. outros resultantes de modificações e introdução de novas tecnologias.

    22.3.7.1. O Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR deve incluir as seguintes etapas:

  22. antecipação e identificação de fatores de risco, levando-se em conta, inclusive, as informações do Mapa de Risco elaborado pela CIPAMIN, quando houver;

  23. avaliação dos fatores de risco e da exposição dos trabalhadores;

  24. estabelecimento de prioridades, metas e cronograma;

  25. acompanhamento das medidas de controle implementadas;

  26. monitorização da exposição aos fatores de riscos;

  27. registro e manutenção dos dados por, no mínimo, vinte anos; e

  28. análise crítica do programa, pelo menos, uma vez ao ano, contemplando a evolução do cronograma, com registro das medidas de controle implantadas e programadas. (Alterado pela Portaria

    MTE n. 732, de 22 de maio de 2014).

    22.3.7.1.1. O Programa de Gerenciamento de Riscos, suas alterações e complementações deverão ser apresentados e discutidos na CIPAMIN, para acompanhamento das medidas de controle.

    22.3.7.1.2. O Programa de Gerenciamento de Riscos deve considerar os níveis de ação acima dos quais devem ser desenvolvidas ações preventivas, de forma a minimizar a probabilidade de ultrapassagem dos limites de exposição ocupacional, implemen-tando-se medidas para o monitoramento periódico da exposição, informação dos trabalhadores e o controle médico, observadas as seguintes definições: (Redação dada pela Portaria n. 27, de 1º de outubro de 2002)

  29. limites de exposição ocupacional são os valores de limites de tolerância previstos na Norma Regulamentadora n. 15 ou, na ausência destes, os valores limites de exposição ocupacional adotados pela American Conference of Governmental Industrial Higyenists - ACGIH ou valores que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva, desde que mais rigorosos que os acima referenciados; (Redação pela Portaria n. 27, de 1º de outubro de

    2002)

    Page 312

  30. níveis de ação para agentes químicos são os valores de concentração ambiental correspondentes à metade dos limites de exposição, conforme definidos na alínea "a" anterior; e

  31. níveis de ação para ruído são os valores correspondentes à dose de zero vírgula cinco (dose superior a cinquenta por cento), conforme critério estabelecido na Norma Regulamentadora n.15, Anexo I, item 6.

    22.3.7.1.3. Desobrigam-se da exigência do PPRA as empresas que implementarem o PGR.

    22.4. Das responsabilidades dos trabalhadores: 22.4.1. Cumpre aos trabalhadores:

  32. zelar pela sua segurança e saúde ou de terceiros que possam ser afetados por suas ações ou omissões no trabalho, colaborando com a empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira para o cumprimento das disposições legais e regulamentares, inclusive das normas internas de segurança e saúde; e

  33. comunicar, imediatamente, ao seu superior hierárquico as situações que considerar representar risco para sua segurança e saúde ou de terceiros.

    22.5. Dos direitos dos trabalhadores: 22.5.1. São direitos dos trabalhadores:

  34. interromper suas tarefas sempre que constatar evidências que representem riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou de terceiros, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico que diligenciará as medidas cabíveis; e

  35. ser informados sobre os riscos existentes no local de trabalho que possam afetar sua segurança e saúde.

    22.6. Organização dos locais de trabalho:

    22.6.1. A empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira adotará as medidas necessárias para que:

  36. os locais de trabalho sejam concebidos, construídos, equipados, utilizados e mantidos de forma que os trabalhadores possam desempenhar as funções que lhes forem confiadas, eliminando ou reduzindo ao mínimo, praticável e factível, os riscos para sua segurança e saúde; e

  37. os postos de trabalho sejam projetados e instalados segundo princípios ergonômicos.

    22.6.2. As áreas de mineração com atividades operacionais devem possuir entradas identificadas com o nome da empresa ou do Permissionário de Lavra Garimpeira e os acessos e as estradas sinalizadas.

    22.6.3. Nas atividades abaixo relacionadas serão designadas equipes com, no mínimo, dois trabalhadores:

  38. no subsolo, nas atividades de:

    I - abatimento manual de choco e blocos instáveis;

    II - contenção de maciço desarticulado;

    III - perfuração manual;

    IV - retomada de atividades em fundo de saco com extensão acima de dez metros; e

    V - carregamento de explosivos, detonação e retirada de fogos falhados;

  39. a céu aberto, nas atividades de carregamento de explosivos, detonação e retirada de fogos falhados.

    22.6.3.1. A empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira deve estabelecer norma interna de segurança para supervisão e controle dos demais locais de atividades onde se poderá trabalhar desacompanhado.

    22.7. Circulação e transporte de pessoas e materiais:

    22.7.1. Toda mina deve possuir plano de trânsito estabelecendo regras de preferência de movimentação e distâncias mínimas entre máquinas, equipamentos e veículos compatíveis com a segurança, e velocidades permitidas, de acordo com as condições das pistas de rolamento.

    22.7.2. Equipamentos de transporte de materiais ou pessoas devem possuir dispositivos de bloqueio que impeçam seu acionamento por pessoas não autorizadas.

    22.7.3. Equipamentos de transporte sobre pneus, de materiais e pessoas, devem possuir, em bom estado de conservação e funcionamento, faróis, luz e sinal sonoro de ré acoplado ao sistema de câmbio de marchas, buzina e sinal de indicação de mudança do sentido de deslocamento e espelhos retrovisores.

    22.7.4. A capacidade e a velocidade máxima de operação dos equipamentos de transporte devem figurar em placa afixada, em local visível.

    22.7.5. A operação das locomotivas e de outros meios de transporte só será permitida a trabalhador qualificado, autorizado e identificado.

    22.7.6. O transporte em minas a céu aberto deve obedecer aos seguintes requisitos mínimos:

  40. os limites externos das bancadas utilizadas como estradas devem estar demarcados e sinalizados de forma visível durante o dia e à noite;

  41. a largura mínima das vias de trânsito, deve ser duas vezes maior que a largura do maior veículo utilizado, no caso de pista simples, e três vezes, para pistas duplas; e

  42. nas laterais das bancadas ou estradas onde houver riscos de quedas de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT