NR-24 - Condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho

AutorLeone Pereira - Marcos Scalércio - Tulio Martinez Minto
Páginas293-296
24.1. Instalações sanitárias:
24.1.1. Denomina-se, para fi ns de aplicação da
presente NR, a expressão:
a) aparelho sanitário: o equipamento ou as peças
destinadas ao uso de água para fi ns higiênicos ou
a receber águas servidas (banheira, mictório, be-
bedouro, lavatório, vaso sanitário e outros);
b) gabinete sanitário: também denominado de
latrina, retrete, patente, cafoto, sentina, privada,
WC, o local destinado a ns higiênicos e dejeções;
c) banheiro: o conjunto de peças ou equipamentos
que compõem determinada unidade e destinado
ao asseio corporal.
24.1.2. As áreas destinadas aos sanitários deve-
rão atender às dimensões mínimas essenciais. O
órgão regional competente em Segurança e Medi-
cina do Trabalho poderá, à vista de perícia local,
exigir alterações de metragem que atendam ao
mínimo de conforto exigível. É considerada satis-
fatória a metragem de 1,00 m2 (um metro quadra-
do), para cada sanitário, por 20 (vinte) operários
em atividade.
24.1.2.1. As instalações sanitárias deverão ser se-
paradas por sexo.
24.1.3. Os locais onde se encontrarem instalações
sanitárias deverão ser submetidos a processo
permanente de higienização, de sorte que sejam
mantidos limpos e desprovidos de quaisquer odo-
res, durante toda a jornada de trabalho.
24.1.4. Os vasos sanitários deverão ser sifonados
e possuir caixa de descarga automática externa
de ferro fundido, material plástico ou fi brocimento.
24.1.5. Os chuveiros poderão ser de metal ou de
plástico e deverão ser comandados por registros
de metal à meia altura na parede.
24.1.6. O mictório deverá ser de porcelana vitri-
cada ou de outro material equivalente, liso e
impermeável, provido de aparelho de descarga
provocada ou automática, de fácil escoamento e
limpeza, podendo apresentar a conformação do
tipo calha ou cuba.
24.1.6.1. No mictório do tipo calha, de uso coleti-
vo, cada segmento, no mínimo de 0,60 m (sessen-
ta centímetros), corresponderá a 1 (um) mictório
do tipo cuba.
24.1.7. Os lavatórios poderão ser formados por
calhas revestidas com materiais impermeáveis e
laváveis, possuindo torneiras de metal, tipo co-
mum, espaçadas de 0,60 m (sessenta centíme-
tros), devendo haver disposição de 1 (uma) tor-
neira para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores.
24.1.8. Será exigido, no conjunto de instalações
sanitárias, um lavatório para cada 10 (dez) traba-
lhadores nas atividades ou operações insalubres,
ou nos trabalhos com exposição a substâncias tó-
xicas, irritantes, infectantes, alergizantes, poeiras
ou substâncias que provoquem sujidade.
24.1.8.1. O disposto no item 24.1.8 deverá também
ser aplicado próximo aos locais de atividades.
24.1.9. O lavatório deverá ser provido de material
para a limpeza, enxugo ou secagem das mãos,
proibindo-se o uso de toalhas coletivas.
24.1.10. Deverá haver canalização com tomada
d’água, exclusivamente para uso contra incêndio.
24.1.11. Os banheiros, dotados de chuveiros, de-
verão:
a) ser mantidos em estado de conservação, as-
seio e higiene;
b) ser instalados em local adequado;
c) dispor de água quente, a critério da autoridade
competente em matéria de Segurança e Medicina
do Trabalho;
d) ter portas de acesso que impeçam o devassa-
mento, ou ser construídos de modo a manter o
resguardo conveniente;
e) ter piso e paredes revestidos de material resis-
tente, liso, impermeável e lavável.
24.1.12. Será exigido 1 (um) chuveiro para cada
10 (dez) trabalhadores nas atividades ou opera-
ções insalubres, ou nos trabalhos com exposição
a substâncias tóxicas, irritantes, infectantes, aler-
gizantes, poeiras ou substâncias que provoquem
sujidade, e nos casos em que estejam expostos a
calor intenso.
24.1.13. Não serão permitidos aparelhos sani-
tários que apresentem defeitos ou soluções de
continuidade que possam acarretar infi ltrações ou
acidentes.
24.1.14. Quando os estabelecimentos dispuserem
de instalações de privadas ou mictórios anexos
às diversas seções fabris, devem os respectivos
equipamentos ser computados para efeito das
proporções estabelecidas na presente Norma.
24.1.15. Nas indústrias de gêneros alimentícios ou
congêneres, o isolamento das privadas deverá ser
o mais rigoroso possível, a fi m de evitar poluição
ou contaminação dos locais de trabalho.
24.1.16. Nas regiões onde não haja serviço de
esgoto, deverá ser assegurado aos empregados
um serviço de privadas, seja por meio de fossas
adequadas, seja por outro processo que não afete
a saúde pública, mantidas as exigências legais.
24.1.17. Nos estabelecimentos comerciais, ban-
cários, securitários, de escritório e afi ns, poderá
a autoridade local competente em matéria de
Segurança e Medicina do Trabalho, em decisão
fundamentada, submetida à homologação do De-
legado Regional do Trabalho, dispensar ou reduzir
o número de mictórios e de chuveiros estabeleci-
dos nesta Norma.
24.1.18. As paredes dos sanitários deverão ser
construídas em alvenaria de tijolo comum ou de
concreto e revestidas com material impermeável
e lavável.
24.1.19. Os pisos deverão ser impermeáveis, la-
váveis, de acabamento liso, inclinado para os ra-
los de escoamento providos de sifões hidráulicos.
Deverão também impedir a entrada de umidade e
emanações no banheiro, e não apresentar ressal-
tos e saliências.
24.1.20. A cobertura das instalações sanitárias
deverá ter estrutura de madeira ou metálica, e as
telhas poderão ser de barro ou de fi brocimento.
24.1.20.1. Deverão ser colocadas telhas translúci-
das, para melhorar a iluminação natural, e telhas
de ventilação de 4 (quatro) em 4 (quatro) metros.
24.1.21. As janelas das instalações sanitárias de-
verão ter caixilhos fi xos, inclinados de 45o (qua-
renta e cinco graus), com vidros incolores e trans-
lúcidos, totalizando uma área correspondente a
1/8 (um oitavo) da área do piso.
24.1.21.1. A parte inferior do caixilho deverá se
situar, no mínimo, à altura de 1,50 m (um metro e
cinquenta centímetros) a partir do piso.
24.1.22. Os locais destinados às instalações sani-
tárias serão providos de uma rede de iluminação,
cuja fi ação deverá ser protegida por eletrodutos.
24.1.23. Com o objetivo de manter um ilumina-
mento mínimo de 100 (cem) lux, deverão ser ins-
taladas lâmpadas incandescentes de 100W/8,00
m2 de área com pé-direito de 3,00 m (três metros)
máximo, ou outro tipo de luminária que produza o
mesmo efeito.
24.1.24. A rede hidráulica será abastecida por cai-
xa d’água elevada, a qual deverá ter altura sufi -
ciente para permitir bom funcionamento nas toma-
das de água e contar com reserva para combate a
incêndio de acordo com posturas locais.
24.1.24.1. Serão previstos 60 (sessenta) litros diá-
rios de água por trabalhador para o consumo nas
instalações sanitárias.
24.1.25. As instalações sanitárias deverão dispor
de água canalizada e esgotos ligados à rede ge-
ral ou à fossa séptica, com interposição de sifões
hidráulicos.
24.1.25.1. Não poderão se comunicar diretamente
com os locais de trabalho nem com os locais des-
tinados às refeições.
24.1.25.2. Serão mantidas em estado de asseio
e higiene.
24.1.25.3. No caso de se situarem fora do corpo
do estabelecimento, a comunicação com os locais
de trabalho deve fazer-se por passagens cober-
tas.
24.1.26. Os gabinetes sanitários deverão:
a) ser instalados em compartimentos individuais,
separados;
b) ser ventilados para o exterior;
c) ter paredes divisórias com altura mínima de
2,10 m (dois metros e dez centímetros) e seu bor-
do inferior não poderá situar-se a mais de 0,15 m
(quinze centímetros) acima do pavimento;
d) ser dotados de portas independentes, providas
de fecho que impeçam o devassamento;
e) ser mantidos em estado de asseio e higiene;
f) possuir recipientes com tampa, para guarda de
papéis servidos, quando não ligados diretamente
à rede ou quando sejam destinados às mulheres.
24.1.26.1. Cada grupo de gabinete sanitário deve
ser instalado em local independente, dotado de
antecâmara.
NR-24
NR-24
CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE
CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO

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