NR-29 - Norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho portuário

AutorLeone Pereira - Marcos Scalércio - Tulio Martinez Minto
Páginas347-369
(Redação dada pela Portaria SIT n. 158, de 10 de
abril de 2006)
29.1. Disposições iniciais
29.1.1. Objetivo
Regular a proteção obrigatória contra acidentes e
doenças profi ssionais, facilitar os primeiros socor-
ros a acidentados e alcançar as melhores condi-
ções possíveis de segurança e saúde aos traba-
lhadores portuários.
29.1.2. Aplicabilidade
As disposições contidas nesta NR aplicam-se
aos trabalhadores portuários em operações tanto
a bordo como em terra, assim como aos demais
trabalhadores que exerçam atividades nos portos
organizados e instalações portuárias de uso priva-
tivo e retroportuárias, situadas dentro ou fora da
área do porto organizado.
29.1.3. Defi nições
Para os fi ns desta Norma Regulamentadora, con-
sidera-se:
a) Terminal Retroportuário
É o terminal situado em zona contígua à de porto
organizado ou instalação portuária, compreendida
no perímetro de cinco quilômetros dos limites da
zona primária, demarcada pela autoridade adua-
neira local, no qual são executados os serviços de
operação, sob controle aduaneiro, com carga de
importação e exportação, embarcados em contêi-
ner, reboque ou semirreboque.
b) Zona Primária
É a área alfandegada para a movimentação ou ar-
mazenagem de cargas destinadas ou provenien-
tes do transporte aquaviário.
c) Tomador de Serviço
É toda pessoa jurídica de direito público ou priva-
do que, não sendo operador portuário ou empre-
gador, requisite trabalhador portuário avulso.
d) Pessoa Responsável
É aquela designada por operadores portuários,
empregadores, tomadores de serviço, coman-
dantes de embarcações, Órgão Gestor de Mão
de Obra — OGMO, sindicatos de classe, forne-
cedores de equipamentos mecânicos e outros,
conforme o caso, para assegurar o cumprimento
de uma ou mais tarefas específi cas e que possu-
am sufi cientes conhecimentos e experiência, com
a necessária autoridade para o exercício dessas
funções.
29.1.4. Competências
29.1.4.1. Compete aos operadores portuários,
empregadores, tomadores de serviço e OGMO,
conforme o caso:
a) cumprir e fazer cumprir esta NR no que tange
à prevenção de riscos de acidentes do trabalho e
doenças profi ssionais nos serviços portuários;
b) fornecer instalações, equipamentos, maqui-
nários e acessórios em bom estado e condições
de segurança, responsabilizando-se pelo correto
uso;
c) cumprir e fazer cumprir a norma de segurança e
saúde no trabalho portuário e as demais Normas
Regulamentadoras expedidas pela Portaria MTb
n. 3.214/78 e alterações posteriores; (Alterada
pela Portaria MTE n. 1.895, de 09 de dezembro
de 2013)
d) fazer a gestão dos riscos à segurança e à saú-
de do trabalhador portuário, de acordo com as
recomendações técnicas do SESSTP e aquelas
sugeridas e aprovadas pela CPATP, em conso-
nância com os subitens 29.2.1.3, alíneas “a” e “b”,
e 29.2.2.2, respectivamente. (Inserida pela Por-
taria MTE n. 1.895, de 09 de dezembro de 2013)
29.1.4.2. Compete ao OGMO ou ao empregador:
a) proporcionar a todos os trabalhadores formação
sobre segurança, saúde e higiene ocupacional no
trabalho portuário, conforme o previsto nesta NR;
b) responsabilizar-se pela compra, manutenção,
distribuição, higienização, treinamento e zelo pelo
uso correto dos equipamentos de proteção indivi-
dual — EPI e equipamentos de proteção coletiva
— EPC, observado o disposto na NR-6;
c) elaborar e implementar o Programa de Preven-
ção de Riscos Ambientais — PPRA — no ambien-
te de trabalho portuário, observado o disposto na
NR-9;
d) elaborar e implementar o Programa de Controle
Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO, abran-
gendo todos os trabalhadores portuários, observa-
do o disposto na NR-7.
29.1.4.3. Compete aos trabalhadores:
a) cumprir a presente NR bem como as demais
disposições legais de segurança e saúde do tra-
balhador;
b) informar ao responsável pela operação de que
esteja participando as avarias ou defi ciências ob-
servadas que possam constituir risco para o traba-
lhador ou para a operação;
c) utilizar corretamente os dispositivos de segu-
rança, EPI e EPC, que lhes sejam fornecidos, bem
como as instalações que lhes forem destinadas.
29.1.4.4. Compete às administrações portuárias,
dentro dos limites da área do porto organizado,
zelar para que os serviços se realizem com regu-
laridade, efi ciência, segurança e respeito ao meio
ambiente.
29.1.5. Instruções Preventivas de Riscos nas
Operações Portuárias
29.1.5.1. Para adequar os equipamentos e aces-
sórios necessários à manipulação das cargas e
providenciar medidas de prevenção, os operado-
res portuários, empregadores ou tomadores de
serviço fi cam obrigados a informar as entidades
envolvidas com a execução dos trabalhos portu-
ários, com a antecedência de no mínimo 48 (qua-
renta e oito) horas, o seguinte:
a) peso dos volumes, unidades de carga e suas
dimensões;
b) tipo e classe do carregamento a manipular;
c) características específi cas das cargas perigo-
sas a serem movimentadas ou em trânsito.
29.1.6. Plano de Controle de Emergência — PCE
e Plano de Ajuda Mútua — PAM.
NR-29
NR-29
NORMA REGULAMENTADORA DE SEGURANÇA
E SAÚDE NO TRABALHO PORTUÁRIO
29.1.6.1. Cabe à administração do porto, ao
OGMO e aos empregadores a elaboração do
PCE, contendo ações coordenadas a serem se-
guidas nas situações descritas neste subitem e
compor com outras organizações o PAM.
29.1.6.2. Devem ser previstos os recursos neces-
sários, bem como linhas de atuação conjunta e
organizada, sendo objeto dos planos as seguintes
situações:
a) incêndio ou explosão;
b) vazamento de produtos perigosos;
c) queda de homem ao mar;
d) condições adversas de tempo que afetem a se-
gurança das operações portuárias;
e) poluição ou acidente ambiental;
f) socorro a acidentados.
29.1.6.3. No PCE e no PAM, deve constar o es-
tabelecimento de uma periodicidade de treina-
mentos simulados, cabendo aos trabalhadores
indicados comporem as equipes e efetiva par-
ticipação.
29.2. Organização da área de Segurança e Saú-
de no Trabalho Portuário
29.2.1. Serviço Especializado em Segurança e
Saúde do Trabalhador Portuário — SESSTP
29.2.1.1. Todo porto organizado, instalação
portuária de uso privativo e retroportuária deve
dispor de um SESSTP, de acordo com o di-
mensionamento mínimo constante do Quadro I,
mantido pelo OGMO ou empregadores, confor-
me o caso, atendendo a todas as categorias de
trabalhadores.
29.2.1.1.1. O custeio do SESSTP será dividido
proporcionalmente de acordo com o número de
trabalhadores utilizados pelos operadores portuá-
rios, empregadores, tomadores de serviço e pela
administração do porto, por ocasião da arrecada-
ção dos valores relativos à remuneração dos tra-
balhadores.
29.2.1.1.2. Os profi ssionais integrantes do SESSTP
deverão ser empregados do OGMO ou empregado-
res, podendo ser fi rmados convênios entre os termi-
nais privativos, os operadores portuários e adminis-
trações portuárias, compondo com seus profi ssionais
o SESSTP local, que deverá fi car sob a coordenação
do OGMO.
29.2.1.1.3. Nas situações em que o OGMO não
tenha sido constituído, cabe ao responsável pelas
operações portuárias o cumprimento deste subi-
tem, tendo, de forma análoga, as mesmas atribui-
ções e responsabilidade do OGMO.
29.2.1.2. O SESSTP deve ser dimensionado de
acordo com a soma dos seguintes fatores:
a) média aritmética obtida pela divisão do núme-
ro de trabalhadores avulsos tomados no ano civil
anterior e pelo número de dias efetivamente tra-
balhados;
b) média do número de empregados com vínculo
empregatício do ano civil anterior.
29.2.1.2.1. Nos portos organizados e instalações
portuárias de uso privativo em início de operação,
o dimensionamento terá por base o número esti-
mado de trabalhadores a serem tomados no ano.
LT348 NR-29
QUADRO I — DIMENSIONAMENTO MÍNIMO DO SESSTP
PROFISSIONAIS
ESPECIALIZADOS
Número de Trabalhadores
20 a 250 251 a 750 751 a 2.000 2.001 a 3.500
Engenheiro de Segurança 01 02 03
Técnico de Segurança 01 02 04 11
Médico do Trabalho 01(*)02 03
Enfermeiro do Trabalho 01 03
Aux. Enf. do Trabalho 01 01 02 04
(*) Horário Parcial de 3 horas.
29.2.1.2.2. Acima de 3500 (três mil e quinhentos)
trabalhadores para cada grupo de 2000 (dois mil)
trabalhadores, ou fração acima de 500, haverá um
acréscimo de 01 profi ssional especializado por
função, exceto no caso do Técnico de Segurança
do Trabalho, no qual haverá um acréscimo de três
profi ssionais.
29.2.1.2.3. Os profi ssionais do SESSTP devem
cumprir jornada de trabalho integral, observada a
exceção prevista no Quadro I.
29.2.1.3. Compete aos profi ssionais integrantes
do SESSTP:
a) realizar com acompanhamento de pessoa
responsável, a identifi cação das condições de
segurança nas operações portuária — abordo
da embarcação, nas áreas de atracação, pátios
e armazéns — antes do início das mesmas ou
durante a realização conforme o caso, priorizan-
do as operações com maior vulnerabilidade para
ocorrências de acidentes, detectando os agentes
de riscos existentes, demandando medidas de se-
gurança para sua imediata eliminação ou neutrali-
zação, para garantir a integridade do trabalhador;
b) registrar os resultados da identifi cação em rela-
tório a ser entregue a pessoa responsável;
c) realizar análise direta e obrigatória — em con-
junto com o órgão competente do MTb — dos
acidentes em que haja morte, perda de membro,
função orgânica ou prejuízo de grande monta,
ocorridos nas atividades portuárias;
d) as atribuições previstas na NR-4 (Serviços Es-
pecializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho – SESMT), observados os
modelos de mapas constantes do anexo I.
29.2.1.4. O SESSTP disposto nesta NR, deverá
ser registrado no órgão regional do MTE.
29.2.1.4.1. O registro será requerido ao órgão
regional do MTE, devendo conter os seguintes
dados:
a) o nome dos profi ssionais integrantes do SESSTP;
b) número de registro dos componentes do SESS-
TP nos respectivos conselhos profi ssionais ou ór-
gãos competentes;
c) número de trabalhadores portuários conforme
as alíneas “a ou “b” do subitem 29.2.1.2;
d) especifi cação dos turnos de trabalho do(s)
estabelecimento(s);
e) horário de trabalho dos profi ssionais do SESSTP.
29.2.2. Comissão de Prevenção de Acidentes no
Trabalho Portuário — CPATP.
29.2.2.1. O OGMO, os empregadores e as ins-
talações portuárias de uso privativo, fi cam obri-
gados a organizar e manter em funcionamento
a CPATP.
29.2.2.2. A CPATP tem como objetivo observar
e relatar condições de risco nos ambientes de
trabalho e solicitar medidas para reduzir até
eliminar ou neutralizar os riscos existentes,
bem como discutir os acidentes ocorridos, en-
caminhando ao SESSTP, ao OGMO ou empre-
gadores, o resultado da discussão, solicitando
medidas que previnam acidentes semelhantes e
ainda, orientar os demais trabalhadores quanto
à prevenção de acidentes.
29.2.2.3. A CPATP será constituída de forma paritá-
ria, por representantes dos trabalhadores portuários
com vínculo empregatício por tempo indeterminado
e avulsos e por representantes dos operadores por-
tuários e empregadores, dimensionado de acordo
com o Quadro II. (Alterado pela Portaria MTE n. 1.895,
de 09 de dezembro de 2013)
29.2.2.4. A duração do mandato será de 2 (dois)
anos, permitida uma reeleição.
29.2.2.5. Haverá na CPATP tantos suplentes
quantos forem os representantes titulares, sendo
a suplência específi ca de cada titular.
29.2.2.6. A composição da CPATP obedecerá a
critérios que garantam a representação das ativi-
dades portuárias com maior potencial de risco e
ocorrência de acidentes, respeitado o dimensiona-
mento do Quadro II.
QUADRO II — DIMENSIONAMENTO DA CPATP
Número Médio de
Trabalhadores
20
a
50
51
a
100
101
a
500
501
a
1.000
1.001
a
2.000
2.001
a
5.000
5.001
a
10.000
Acima de 10.000 a
cada grupo de 2.500
acrescentar
Número de Representantes
Titulares do Empregador 01 02 04 06 09 12 15 02
Número de Representantes
Titulares dos Trabalhadores 01 02 04 06 09 12 15 02
29.2.2.7. A composição da CPATP será proporcio-
nal ao número médio do conjunto de trabalhado-
res portuários utilizados no ano anterior.
29.2.2.8. Os representantes dos trabalhadores na
CPATP, titulares e suplentes, serão eleitos em es-
crutínio secreto.
29.2.2.9. Assumirão a condição de membros titu-
lares os candidatos mais votados, observando-se
os critérios dos subitens 29.2.2.6 e 29.2.2.7.
29.2.2.10. Em caso de empate, assumirá o candi-
dato que tiver maior tempo de serviço no trabalho
portuário.
29.2.2.11. Os demais candidatos votados assumi-
rão a condição de suplentes, obedecendo a ordem
decrescente de votos recebidos, observando o
disposto no item 29.2.2 e subitens.
29.2.2.12. A eleição deve ser realizada durante o
expediente, respeitados os turnos, devendo ter a
participação de, no mínimo, metade mais um do
número médio do conjunto dos trabalhadores por-
tuários utilizados no ano anterior, obtido conforme
subitem 29.2.1.4 desta NR.
29.2.2.13. Organizada a CPATP, a mesma deve
ser registrada no órgão regional do Ministério do
Trabalho, até 10 (dez) dias após a eleição. (Re-
vogado pela Portaria MTE n. 1.895, de 09 de de-
zembro de 2013)
29.2.2.14. O registro da CPATP deve ser feito
mediante requerimento ao Delegado Regional
do Trabalho, acompanhado de cópia das atas de
eleição, instalação e posse, contendo o calendário
anual das reuniões ordinárias da CPATP, constan-
do dia, mês, hora e local de realização das mes-
mas. (Revogado pela Portaria MTE n. 1.895, de
09 de dezembro de 2013)
29.2.2.15. Os empregadores e as instalações por-
tuárias de uso privativo designarão dentre os seus
representantes titulares o presidente da CPATP, que
assumirá no primeiro ano de mandato. (Alterado pela
Portaria MTE n. 1.895, de 09 de dezembro de 2013)
29.2.2.15.1. Os trabalhadores titulares da CPATP
elegerão, dentre os seus pares o vice-presidente,
que assumirá a presidência no segundo ano do
mandato.
29.2.2.15.2. O representante dos empregadores
ou dos trabalhadores, quando não estiver na pre-
sidência, assumirá as funções do vice-presidente.
29.2.2.16. No impedimento eventual ou no afas-
tamento temporário do presidente, assumirá as

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