NR-3 - Embargo ou interdição

AutorLeone Pereira - Marcos Scalércio - Tulio Martinez Minto
Páginas27-27
NR-3
NR-3
EMBARGO OU INTERDIÇÃO
3.1. Embargo e interdição são medidas de urgên-
cia, adotadas a partir da constatação de situação
de trabalho que caracterize risco grave e iminente
ao trabalhador. (Redação dada pela Portaria SIT
n. 199, de 17.01.11)
3.1.1. Considera-se grave e iminente risco toda
condição ou situação de trabalho que possa cau-
sar acidente ou doença relacionada ao trabalho
com lesão grave à integridade física do trabalha-
dor. (Redação dada pela Portaria SIT n. 199, de
17.01.11)
3.2. A interdição implica a paralisação total ou par-
cial do estabelecimento, setor de serviço, máquina
ou equipamento. (Redação dada pela Portaria SIT
n. 199, de 17.01.11)
3.3. O embargo implica a paralisação total ou par-
cial da obra. (Redação dada pela Portaria SIT n.
199, de 17.01.11)
3.3.1. Considera-se obra todo e qualquer serviço
de engenharia de construção, montagem, instala-
ção, manutenção ou reforma. (Redação dada pela
Portaria SIT n. 199, de 17.01.11)
3.4. Durante a vigência da interdição ou do embar-
go, podem ser desenvolvidas atividades necessá-
rias à correção da situação de grave e iminente
risco, desde que adotadas medidas de proteção
adequadas dos trabalhadores envolvidos. (Reda-
ção dada pela Portaria SIT n. 199, de 17.01.11)
3.5. Durante a paralisação decorrente da imposi-
ção de interdição ou embargo, os empregados de-
vem receber os salários como se estivessem em
efetivo exercício. (Redação dada pela Portaria SIT
n. 199, de 17.01.11)

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