NR-30 - Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário

AutorTuffi Messias Saliba - Sofia C. Reis Saliba Pagano
Ocupação do AutorEngenheiro Mecânico; Engenheiro de Segurança do Trabalho; Advogado; Mestre em meio ambiente - Bacharela em Direito. Auditora Fiscal do Trabalho
Páginas440-469

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30.1. Objetivo:

30.1.1. Esta norma regulamentadora tem como objetivo a proteção e a regulamentação das condições de segurança e saúde dos trabalhadores aquaviários.

30.1.1.1. Para outras categorias de trabalhadores que realizem trabalhos a bordo de embarcações a regulamentação das condições de segurança e saúde dos trabalhadores se dará na forma especificada nos Anexos a esta norma. Incluído pela Portaria n. 58 de 19 de junho de 2008 (DOU de 24.06.08 - seção 1 - p. 137)

30.2. Aplicabilidade:

30.2.1. Esta norma aplica-se aos trabalhadores das embarcações comerciais, de bandeira nacional, bem como às de bandeiras estrangeiras, no limite do disposto na Convenção da OIT n. 147 - Normas Mínimas para Marinha Mercante, utilizados no transporte de mercadorias ou de passageiros, inclusive naquelas embarcações utilizadas na prestação de serviços. Alterado pela Portaria n. 58 de 19 de junho de 2008 (DOU de 24.06.08 - seção 1 - p. 137)

30.2.1.1. O disposto nesta NR aplica-se, no que couber, às embarcações abaixo de 500 AB, consideradas as características físicas da embarcação, sua finalidade e área de operação.

30.2.1.2. Esta norma aplica-se na forma estabelecida em seus Anexos, aos trabalhadores das embarcações artesanais, comerciais e industriais de pesca, das embarcações e plataformas destinadas à exploração e produção de petróleo, das embarcações específicas para a realização do trabalho submerso e de embarcações e plataformas destinadas a outras atividades. Incluído pela Portaria n. 58 de 19 de junho de 2008 (DOU de 24.06.08 - seção 1 - p. 137)

30.2.2. A observância desta Norma Regulamentadora não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições legais com relação à matéria e ainda daquelas oriundas de convenções, acordos e contratos coletivos de trabalho.

30.2.3. Às embarcações classificadas de acordo com a Convenção Solas, cujas normas de segurança são auditadas pelas sociedades classificadoras, não se aplicarem as NR-10, 13 e 23.

30.2.3.1. Às plataformas e os navios plataforma não se aplica o disposto no subitem anterior.

30.2.3.2. Para as embarcações descritas no subitem 30.2.3, são exigidas a apresentação dos certificados de classe.

30.3. Competências:

30.3.1. Dos armadores e seus prepostos: 30.3.1.1. Cabe aos armadores e seus prepostos:

  1. cumprir e fazer cumprir o disposto nesta NR, bem como a observância do contido no item 1.7 da NR-1 - Disposições Gerais e das demais disposições legais de segurança e saúde no trabalho;

  2. disponibilizar aos trabalhadores as normas de segurança e saúde no trabalho vigentes, publicações e material instrucional em matéria de segurança e saúde, bem-estar e vida a bordo;

  3. responsabilizar-se por todos os custos relacionados à implementação do PCMSO;

  4. disponibilizar, sempre que solicitado pelas representações patronais ou de trabalhadores, as estatísticas de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.

    30.3.2. Dos trabalhadores: 30.3.2.1. Cabe aos trabalhadores:

  5. cumprir as disposições da presente NR, bem como a observância do contido no item 1.8 da NR-01 - Disposições Gerais e das demais disposições legais de segurança e saúde no trabalho;

  6. informar ao oficial de serviço ou a qualquer membro do GSTB, conforme estabelecido em 30.4, as avarias ou deficiências obser- vadas que possam constituir risco para o trabalhador ou para a embarcação;

  7. utilizar corretamente os dispositivos e equipamentos de segurança e estar familiarizado com as instalações, sistemas de segurança e compartimentos de bordo.

    30.4. Grupo de Segurança e Saúde no Trabalho a Bordo de Embarcações - GSSTB. Alterado pela Portaria n. 58 de 19 de junho de 2008 (DOU de 24.06.08 - seção 1 - p. 137)

    30.4.1. É obrigatória a constituição de GSSTB a bordo das embarcações de bandeira nacional com, no mínimo, 100 de arqueação bruta(AB). (Alterado pela Portaria SIT n. 100, de 17 de janeiro de 2013)

    30.4.1-A. As embarcações de bandeira estrangeira que forem operar por mais de 90 dias em águas jurisdicionais brasileiras e com trabalhadores brasileiros a bordo aplica-se o disposto no item

    30.4.1. (Inserido pela Portaria SIT n. 100, de 17 de janeiro de 2013)

    30.4.1.1. A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) das empresas de navegação marítima/fluvial deve ser constituída pelos empregados envolvidos nas atividades de cada estabelecimento da empresa e por marítimos empregados, efetivamente trabalhando nas embarcações da empresa, eleitos na forma estabelecida pela Norma Regulamentadora n. 5 (NR-5), obedecendo-se as regras abaixo definidas:

  8. o total de empregados existentes em cada estabelecimento da empresa deve determinar o número de seus representantes, de acordo com o Quadro I da NR-5;

  9. os marítimos devem ser representados na CIPA do estabelecimento sede da empresa, por um membro titular para cada dez embarcações da empresa, ou fração, e de um suplente para cada vinte embarcações da empresa, ou fração. (Retificado no DOU de

    08.06.07)

    30.4.1.2. Os marítimos titulares e suplentes devem ser eleitos em votação em separado para comporem a CIPA, tendo todos os direitos assegurados pela NR-5.

    30.4.1.3. A participação dos marítimos eleitos nas reuniões da CIPA fica condicionada à presença da embarcação onde ele está lotado, no município onde a empresa tem estabelecimento, no dia da reunião, desde que razões operacionais não impeçam sua saída de bordo.

    30.4.1.3.1. As despesas decorrentes da participação do marítimo eleito nas reuniões da CIPA são responsabilidade da empresa.

    30.4.1.4. Observado o item 30.4.1.3, a empresa deve adequar as datas das reuniões da CIPA de modo a permitir a presença dos marítimos a no mínimo duas reuniões durante cada ano de seu mandato. (Alterado pela Portaria MTE n. 2.062, de 30 de dezembro de 2014)

    30.4.1.4.1. No caso do representante dos marítimos estar em trânsito pelo estabelecimento da empresa em virtude de início ou término de férias ou de afastamento legal, a data da reunião da CIPA deve ser alterada, para permitir a sua participação.

    30.4.1.4.2. No caso previsto no subitem 30.4.1.4.1, deve-se alterar a data de contagem do início das férias ou do afastamento legal, ou do regresso do marítimo para bordo devido ao fim das férias ou do afastamento legal, correspondente ao número de dias necessários à sua participação na reunião da CIPA.

    30.4.1.5. A administração de bordo deve adequar o regime de serviço a bordo para que o representante dos marítimos possa participar das reuniões da CIPA sem prejuízo de suas horas de repouso.

    30.4.1.6 Os cipeiros marítimos eleitos, titulares e suplentes, devem participar da reunião mensal do GSSTB quando estiverem embarcados. (Inserido pela Portaria SIT n. 100, de 17 de janeiro de 2013)

    30.4.2. Obrigam-se ao cumprimento da presente norma as empresas privadas ou públicas e órgãos da administração direta ou indireta.

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    30.4.3. O GSSTB funcionará sob orientação e apoio técnico dos serviços especializados em engenharia de segurança e em medicina do trabalho, observando o disposto na NR-04.

    30.4.4. A constituição do GSSTB não gera estabilidade aos seus membros, em razão das peculiaridades inerentes à atividade a bordo das embarcações mercantes.

    30.4.5. Da composição:

    30.4.5.1. O Grupo de Segurança e Saúde do Trabalho a Bordo - GSSTB fica sob a responsabilidade do comandante da embarcação e deve ser integrado pelos seguintes tripulantes: (Todo o item alterado pela Portaria MTE n. 2.062, de 30 de dezembro de 2014)

    · Encarregado da segurança;

    · Chefe de máquinas;

    · Representante da seção de convés;

    · Responsável pela seção de saúde, se existente;

    · Representante da guarnição de máquinas.

    30.4.5.1.1. Caso a embarcação não disponha dos tripulantes acima mencionados, os integrantes poderão ser substituídos por outros tripulantes com funções assemelhadas. (Inserido pela Portaria MTE n. 2.062, de 30 de dezembro de 2014)

    30.4.5.2. O comandante da embarcação poderá convocar outro qualquer membro da tripulação.

    30.4.5.3. Quando a lotação da embarcação for composta de registro em rol portuário, o GSSTB será constituído por um representante de cada categoria de aquaviários da lotação do rol, sendo, no mínimo, 01 (um) GSSTB para cada 05 (cinco) embarcações ou fração existentes na empresa. (Inserido pela Portaria MTE n. 2.062, de 30 de dezembro de 2014)

    30.4.6. Das finalidades do GSSTB:

  10. manter procedimentos que visem à preservação da segurança e saúde no trabalho e do meio ambiente, procurando atuar de forma preventiva;

  11. agregar esforços de toda a tripulação para que a embarcação possa ser considerada local seguro de trabalho;

  12. contribuir para a melhoria das condições de trabalho e de bem-estar a bordo;

  13. recomendar modificações e receber sugestões técnicas que visem a garantia de segurança dos trabalhos realizados a bordo;

  14. investigar, analisar e discutir as causas de acidentes do trabalho a bordo, divulgando o seu resultado;

  15. adotar providências para que as empresas mantenham à disposição do GSSTB informações, normas e recomendações atualizadas em matéria de prevenção de acidentes, doenças relacionadas ao trabalho, enfermidades infectocontagiosas e outras de caráter médico-social;

  16. zelar para que todos a bordo recebam e usem equipamentos de proteção individual e coletiva para controle das condições de risco.

    30.4.7. Das atribuições: 30.4.7.1. Cabe ao GSSTB:

  17. zelar pelo cumprimento a bordo das normas vigentes de segurança, saúde no trabalho e preservação do meio ambiente;

  18. avaliar se as medidas existentes a bordo para prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho são satisfatórias;

  19. sugerir procedimentos que contemplem medidas de segurança do trabalho, especialmente quando se tratar de atividades que envolvam risco;

  20. verificar o correto funcionamento dos sistemas e equipamentos de segurança e de salvatagem;

  21. investigar, analisar e divulgar os acidentes ocorridos a bordo, com ou sem afastamento, fazendo as recomendações necessárias para evitar a possível repetição dos mesmos;

  22. preencher o quadro estatístico...

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