NR-31 - Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura

AutorTuffi Messias Saliba/Sofia C. Reis Saliba Pagano
Ocupação do AutorEngenheiro Mecânico; Engenheiro de Segurança do Trabalho; Advogado; Mestre em meio ambiente; Ex-pesquisador da FUNDACENTRO-MG/Bacharela em Direito
Páginas401-427

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31.1. Objetivo:

31.1.1. Esta Norma Regula mentadora tem por objetivo estabelecer os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento das atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura com a segurança e saúde e meio ambiente do trabalho.

31.2. Campos de Aplicação:

31.2.1. Esta Norma Regulamentadora se aplica a quaisquer atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura, verificadas as formas de relações de trabalho e emprego e o local das atividades.

31.2.2. Esta Norma Regulamentadora também se aplica às atividades de exploração industrial desenvolvidas em estabelecimentos agrários.

31.3. Disposições gerais — Obrigações e compe-tências — Das responsabilidades:

31.3.1. Compete à Secretaria de Inspeção do Trabalho — SIT, através do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho — DSST, definir, coordenar, orientar e implementar a política nacional em segurança e saúde no trabalho rural para:

  1. identificar os principais problemas de segurança e saúde do setor, estabelecendo as prioridades de ação, desenvolvendo os métodos efetivos de controle dos riscos e de melhoria das condições de trabalho;

  2. avaliar periodicamente os resultados da ação;

  3. prescrever medidas de prevenção dos riscos no setor observado os avanços tecnológicos, os conhecimentos em matéria de segurança e saúde e os preceitos aqui definidos;

  4. avaliar permanentemente os impactos das atividades rurais no meio ambiente de trabalho;

  5. elaborar recomendações técnicas para os empregadores, empregados e para trabalhadores autônomos;

  6. definir máquinas e equipamentos cujos riscos de operação justifiquem estudos e procedimentos para alteração de suas características de fabricação ou de concepção;

  7. criar um banco de dados com base nas informações disponíveis sobre acidentes, doenças e meio ambiente de trabalho, dentre outros.

    31.3.1.1. Compete ainda à SIT, através do DSST, coordenar, orientar e supervisionar as atividades preventivas desenvolvidas pelos órgãos regionais do MTE e realizar com a participação dos trabalhadores e empregadores, a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural — CANPATR e implementar o Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT.

    (*) Aprovada pela Portaria MTE n. 2005 (DOU 4.3.2005)

    31.3.2. A SIT é o órgão competente para executar, através das Delegacias Regionais do Trabalho — DRT, as atividades definidas na política nacional 6, de 3 de março de de segurança e saúde no trabalho, bem como as ações de fiscalização.

    31.3.3. Cabe ao empregador rural ou equiparado:

  8. garantir adequadas condições de trabalho, higiene e conforto, definidas nesta Norma Regulamentadora, para todos os trabalhadores, segundo as especificidades de cada atividade;

  9. realizar avaliações dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores e, com base nos resultados, adotar medidas de prevenção e proteção para garantir que todas as atividades, lugares de trabalho, máquinas, equipamentos, ferramentas e processos produtivos sejam seguros e em conformidade com as normas de segurança e saúde;

  10. promover melhorias nos ambientes e nas condições de trabalho, de forma a preservar o nível de segurança e saúde dos trabalhadores;

  11. cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho;

  12. analisar, com a participação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes no Trabalho Rural — CIPATR, as causas dos acidentes e das doenças decorrentes do trabalho, buscando prevenir e eliminar as possibilidades de novas ocorrências;

  13. assegurar a divulgação de direitos, deveres e obrigações que os trabalhadores devam conhecer em matéria de segurança e saúde no trabalho;

  14. adotar os procedimentos necessários quando da ocorrência de acidentes e doenças do trabalho;

  15. assegurar que se forneça aos trabalhadores instruções compreensíveis em matéria de segurança e saúde, bem como toda orientação e supervisão necessárias ao trabalho seguro;

  16. garantir que os trabalhadores, através da CIPATR, participem das discussões sobre o controle dos riscos presentes nos ambientes de trabalho;

  17. informar aos trabalhadores:

    1. os riscos decorrentes do trabalho e as medidas de proteção implantadas, inclusive em relação a novas tecnologias adotadas pelo empregador;

    2. os resultados dos exames médicos e complementares a que foram submetidos, quando realizados por serviço médico contratado pelo empregador;

    3. os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho;

  18. permitir que representante dos trabalhadores, legalmente constituído, acompanhe a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho;

  19. adotar medidas de avaliação e gestão dos riscos com a seguinte ordem de prioridade:

    1. eliminação dos riscos;

    2. controle de riscos na fonte;

    3. redução do risco ao mínimo através da introdução de medidas técnicas ou organizacionais e de práticas seguras inclusive através de capacitação;

    4. adoção de medidas de proteção pessoal, sem ônus para o trabalhador, de forma a complementar ou caso ainda persistam temporariamente fatores de risco.

    31.3.3.1. Responderão solidariamente pela aplicação desta Norma Regulamentadora as empresas, empregadores, cooperativas de produção ou parceiros rurais que se congreguem para desenvolver tarefas, ou que constituam grupo econômico.

    31.3.3.2. Sempre que haja dois ou mais empregadores rurais ou trabalhadores autônomos que exerçam suas atividades em um mesmo local, estes deverão colaborar na aplicação das prescrições sobre segurança e saúde.

    31.3.4. Cabe ao trabalhador:

  20. cumprir as determinações sobre as formas seguras de desenvolver suas atividades, especialmente quanto às Ordens de Serviço para esse fim;

  21. adotar as medidas de proteção determinadas pelo empregador, em conformidade com esta Norma Regulamentadora, sob pena de constituir ato faltoso a recusa injustificada;

  22. submeter-se aos exames médicos previstos nesta Norma Regulamentadora;

  23. colaborar com a empresa na aplicação desta Norma Regulamentadora.

    31.3.5. São direitos dos trabalhadores:

  24. ambientes de trabalho, seguros e saudáveis, em conformidade com o disposto nesta Norma Regulamentadora;

  25. ser consultados, através de seus representantes na CIPATR, sobre as medidas de prevenção que serão adotadas pelo empregador;

  26. escolher sua representação em matéria de segurança e saúde no trabalho;

  27. quando houver motivos para considerar que exista grave e iminente risco para sua segurança e saúde, ou de terceiros, informar imediatamente ao seu superior hierárquico, ou membro da CIPATR ou diretamente ao empregador, para que sejam tomadas as medidas de correção adequadas, interrompendo o trabalho se necessário;

  28. receber instruções em matéria de segurança e saúde, bem como orientação para atuar no processo de implementação das medidas de prevenção que serão adotadas pelo empregador.

    31.4. Comissões Permanentes de Segurança e Saúde no Trabalho Rural:

    31.4.1. A instância nacional encarregada das questões de segurança e saúde no trabalho rural, estabelecidas nesta Norma Regulamentadora será a Comissão Permanente Nacional Rural — CPNR, instituída pela Portaria SIT/MTE n. 18, de 30 de maio de 2001.

    31.4.2. Fica criada a Comissão Permanente Regional Rural — CPRR, no âmbito de cada Delegacia Regional do Trabalho.

    31.4.3. A Comissão Permanente Regional Rural — CPRR terá as seguintes atribuições:

  29. estudar e propor medidas para o controle e a melhoria das condições e dos ambientes de trabalho rural;

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  30. realizar estudos, com base nos dados de acidentes e doenças decorrentes do trabalho rural, visando estimular iniciativas de aperfeiçoamento técnico de processos de concepção e produção de máquinas, equipamentos e ferramentas;

  31. propor e participar de Campanhas de Prevenção de Acidentes no Trabalho Rural;

  32. incentivar estudos e debates visando ao aperfeiçoamento permanente desta Norma Regula-mentadora e de procedimentos no trabalho rural;

  33. encaminhar as suas propostas à CPNR;

  34. apresentar, à CPNR, propostas de adequação ao texto desta Norma Regulamentadora;

  35. encaminhar à CPNR, para estudo e avaliação, proposta de cronograma para gradativa implementação de itens desta Norma Regulamentadora que não impliquem grave e iminente risco, atendendo às peculiaridades e dificuldades regionais.

    31.4.4. A CPRR terá a seguinte composição pari-tária mínima:

  36. três representantes do governo;

  37. três representantes dos trabalhadores;

  38. três representantes dos empregadores.

    31.4.4.1. Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores, bem como os seus suplentes, serão indicados por suas entidades representativas.

    31.4.4.2. Os representantes titulares e suplentes serão designados pela autoridade regional competente do Ministério do Trabalho e Emprego.

    31.4.5. A coordenação da CPRR será exercida por um dos representantes titulares da Delegacia Regional do Trabalho.

    31.5. Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente de Trabalho Rural:

    31.5.1. Os empregadores rurais ou equiparados devem implementar ações de segurança e saúde que visem à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho na unidade de produção rural, atendendo a seguinte ordem de prioridade:

  39. eliminação de riscos através da substituição ou adequação dos processos produtivos, máquinas e equipamentos;

  40. adoção de medidas de proteção coletiva para controle dos riscos na fonte;

  41. adoção de medidas de proteção pessoal.

    31.5.1.1. As ações de segurança e saúde devem contemplar os seguintes aspectos:

  42. melhoria das condições e do meio ambiente de trabalho;

  43. promoção da saúde e da integridade física dos trabalhadores rurais;

  44. campanhas educativas de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.

    31.5.1.2. As ações de melhoria das condições e meio ambiente de trabalho devem abranger os aspectos relacionados a:

  45. riscos químicos, físicos, mecânicos e biológicos;

  46. ...

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