NR-31 - Segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária silvicultura, exploração florestal e aquicultura

AutorLeone Pereira - Marcos Scalércio - Tulio Martinez Minto
Páginas395-421
NR-31
NR-31
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA AGRICULTURA, PECUÁRIA,
SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E AQUICULTURA
31.1. Objetivo:
31.1.1. Esta Norma Regula mentadora tem por
objetivo estabelecer os preceitos a serem obser-
vados na organização e no ambiente de trabalho,
de forma a tornar compatível o planejamento e o
desenvolvimento das atividades da agricultura,
pecuária, silvicultura, exploração fl orestal e aqui-
cultura com a segurança e saúde e meio ambiente
do trabalho.
31.2. Campos de Aplicação:
31.2.1. Esta Norma Regulamentadora se aplica
a quaisquer atividades da agricultura, pecuária,
silvicultura, exploração orestal e aquicultura,
verifi cadas as formas de relações de trabalho e
emprego e o local das atividades.
31.2.2. Esta Norma Regulamentadora também se
aplica às atividades de exploração industrial de-
senvolvidas em estabelecimentos agrários.
31.3. Disposições gerais — Obrigações e compe-
tências — Das responsabilidades:
31.3.1. Compete à Secretaria de Inspeção do
Trabalho — SIT, através do Departamento de
Segurança e Saúde no Trabalho — DSST, defi nir,
coordenar, orientar e implementar a política nacio-
nal em segurança e saúde no trabalho rural para:
a) identifi car os principais problemas de seguran-
ça e saúde do setor, estabelecendo as prioridades
de ação, desenvolvendo os métodos efetivos de
controle dos riscos e de melhoria das condições
de trabalho;
b) avaliar periodicamente os resultados da ação;
c) prescrever medidas de prevenção dos riscos
no setor observado os avanços tecnológicos, os
conhecimentos em matéria de segurança e saúde
e os preceitos aqui defi nidos;
d) avaliar permanentemente os impactos das ativi-
dades rurais no meio ambiente de trabalho;
e) elaborar recomendações técnicas para os em-
pregadores, empregados e para trabalhadores
autônomos;
f) defi nir máquinas e equipamentos cujos riscos
de operação justifi quem estudos e procedimentos
para alteração de suas características de f abrica-
ção ou de concepção;
g) criar um banco de dados com base nas infor-
mações disponíveis sobre acidentes, doenças e
meio ambiente de trabalho, dentre outros.
31.3.1.1. Compete ainda à SIT, através do DSST,
coordenar, orientar e supervisionar as atividades
preventivas desenvolvidas pelos órgãos regionais
do MTE e realizar com a participação dos traba-
lhadores e empregadores, a Campanha Nacional
de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural —
CANPATR e implementar o Programa de Alimen-
tação do Trabalhador — PAT.
31.3.2. A SIT é o órgão competente para executar,
através das Delegacias Regionais do Trabalho —
DRT, as atividades defi nidas na política nacional
de segurança e saúde no trabalho, bem como as
ações de fi scalização.
31.3.3. Cabe ao empregador rural ou equiparado:
a) garantir adequadas condições de trabalho, hi-
giene e conforto, defi nidas nesta Norma Regula-
mentadora, para todos os trabalhadores, segundo
as especifi cidades de cada atividade;
b) realizar avaliações dos riscos para a segurança
e saúde dos trabalhadores e, com base nos resul-
tados, adotar medidas de prevenção e proteção
para garantir que todas as atividades, lugares de
trabalho, máquinas, equipamentos, ferramentas e
processos produtivos sejam seguros e em confor-
midade com as normas de segurança e saúde;
c) promover melhorias nos ambientes e nas condi-
ções de trabalho, de forma a preservar o nível de
segurança e saúde dos trabalhadores;
d) cumprir e fazer cumprir as disposições legais
e regulamentares sobre segurança e saúde no
trabalho;
e) analisar, com a participação da Comissão Inter-
na de Prevenção de Acidentes no Trabalho Rural
— CIPATR, as causas dos acidentes e das doen-
ças decorrentes do trabalho, buscando prevenir e
eliminar as possibilidades de novas ocorrências;
f) assegurar a divulgação de direitos, deveres e
obrigações que os trabalhadores devam conhecer
em matéria de segurança e saúde no trabalho;
g) adotar os procedimentos necessários quando
da ocorrência de acidentes e doenças do trabalho;
h) assegurar que se forneça aos trabalhadores
instruções compreensíveis em matéria de segu-
rança e saúde, bem como toda orientação e su-
pervisão necessárias ao trabalho seguro;
i) garantir que os trabalhadores, através da CIPA-
TR, participem das discussões sobre o controle
dos riscos presentes nos ambientes de trabalho;
j) informar aos trabalhadores:
1. os riscos decorrentes do trabalho e as medidas
de proteção implantadas, inclusive em relação a
novas tecnologias adotadas pelo empregador;
2. os resultados dos exames médicos e comple-
mentares a que foram submetidos, quando reali-
zados por serviço médico contratado pelo empre-
gador;
3. os resultados das avaliações ambientais reali-
zadas nos locais de trabalho;
k) permitir que representante dos trabalhadores,
legalmente constituído, acompanhe a fi scalização
dos preceitos legais e regulamentares sobre segu-
rança e saúde no trabalho;
l) adotar medidas de avaliação e gestão dos riscos
com a seguinte ordem de prioridade:
1. eliminação dos riscos;
2. controle de riscos na fonte;
3. redução do risco ao mínimo através da introdu-
ção de medidas técnicas ou organizacionais e de
práticas seguras inclusive através de capacitação;
4. adoção de medidas de proteção pessoal, sem
ônus para o trabalhador, de forma a complementar
ou caso ainda persistam temporariamente fatores
de risco.
31.3.3.1. Responderão solidariamente pela aplica-
ção desta Norma Regulamentadora as empresas,
empregadores, cooperativas de produção ou par-
ceiros rurais que se congreguem para desenvol-
ver tarefas, ou que constituam grupo econômico.
31.3.3.2. Sempre que haja dois ou mais empre-
gadores rurais ou trabalhadores autônomos que
exerçam suas atividades em um mesmo local,
estes deverão colaborar na aplicação das prescri-
ções sobre segurança e saúde.
31.3.4. Cabe ao trabalhador:
a) cumprir as determinações sobre as formas se-
guras de desenvolver suas atividades, especial-
mente quanto às Ordens de Serviço para esse m;
b) adotar as medidas de proteção determinadas
pelo empregador, em conformidade com esta Nor-
ma Regulamentadora, sob pena de constituir ato
faltoso a recusa injustifi cada;
c) submeter-se aos exames médicos previstos
nesta Norma Regulamentadora;
d) colaborar com a empresa na aplicação desta
Norma Regulamentadora.
31.3.5. São direitos dos trabalhadores:
a) ambientes de trabalho, seguros e saudáveis,
em conformidade com o disposto nesta Norma
Regulamentadora;
b) ser consultados, através de seus representan-
tes na CIPATR, sobre as medidas de prevenção
que serão adotadas pelo empregador;
c) escolher sua representação em matéria de se-
gurança e saúde no trabalho;
d) quando houver motivos para considerar que
exista grave e iminente risco para sua segurança
e saúde, ou de terceiros, informar imediatamente
ao seu superior hierárquico, ou membro da CIPA-
TR ou diretamente ao empregador, para que se-
jam tomadas as medidas de correção adequadas,
interrompendo o trabalho se necessário;
e) receber instruções em matéria de segurança e
saúde, bem como orientação para atuar no pro-
cesso de implementação das medidas de preven-
ção que serão adotadas pelo empregador.
31.4. Comissões Permanentes de Segurança e
Saúde no Trabalho Rural:
31.4.1. A instância nacional encarregada das
questões de segurança e saúde no trabalho ru-
ral, estabelecidas nesta Norma Regulamentadora
será a Comissão Permanente Nacional Rural —
CPNR, instituída pela Portaria SIT/MTE n. 18, de
30 de maio de 2001.
31.4.2. Fica criada a Comissão Permanente Re-
gional Rural — CPRR, no âmbito de cada Delega-
cia Regional do Trabalho.
31.4.3. A Comissão Permanente Regional Rural
— CPRR terá as seguintes atribuições:
a) estudar e propor medidas para o controle e a
melhoria das condições e dos ambientes de tra-
balho rural;
b) realizar estudos, com base nos dados de aci-
dentes e doenças decorrentes do trabalho rural,
visando estimular iniciativas de aperfeiçoamento
técnico de processos de concepção e produção
de máquinas, equipamentos e ferramentas;
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c) propor e participar de Campanhas de Preven-
ção de Acidentes no Trabalho Rural;
d) incentivar estudos e debates visando ao aper-
feiçoamento permanente desta Norma Regula-
mentadora e de procedimentos no trabalho rural;
e) encaminhar as suas propostas à CPNR;
f) apresentar, à CPNR, propostas de adequação
ao texto desta Norma Regulamentadora;
g) encaminhar à CPNR, para estudo e avaliação,
proposta de cronograma para gradativa imple-
mentação de itens desta Norma Regulamentadora
que não impliquem grave e iminente risco, aten-
dendo às peculiaridades e difi culdades regionais.
31.4.4. A CPRR terá a seguinte composição pari-
tária mínima:
a) três representantes do governo;
b) três representantes dos trabalhadores;
c) três representantes dos empregadores.
31.4.4.1. Os representantes dos trabalhadores e dos
empregadores, bem como os seus suplentes, serão
indicados por suas entidades representativas.
31.4.4.2. Os representantes titulares e suplentes
serão designados pela autoridade regional com-
petente do Ministério do Trabalho e Emprego.
31.4.5. A coordenação da CPRR será exercida por
um dos representantes titulares da Delegacia Re-
gional do Trabalho.
31.5. Gestão de Segurança, Saúde e Meio Am-
biente de Trabalho Rural:
31.5.1. Os empregadores rurais ou equiparados
devem implementar ações de segurança e saúde
que visem à prevenção de acidentes e doenças
decorrentes do trabalho na unidade de produção
rural, atendendo a seguinte ordem de prioridade:
a) eliminação de riscos através da substituição ou
adequação dos processos produtivos, máquinas e
equipamentos;
b) adoção de medidas de proteção coletiva para
controle dos riscos na fonte;
c) adoção de medidas de proteção pessoal.
31.5.1.1. As ações de segurança e saúde devem
contemplar os seguintes aspectos:
a) melhoria das condições e do meio ambiente de
trabalho;
b) promoção da saúde e da integridade física dos
trabalhadores rurais;
c) campanhas educativas de prevenção de aci-
dentes e doenças decorrentes do trabalho.
31.5.1.2. As ações de melhoria das condições e
meio ambiente de trabalho devem abranger os as-
pectos relacionados a:
a) riscos químicos, físicos, mecânicos e biológicos;
b) investigação e análise dos acidentes e das situ-
ações de trabalho que os geraram;
c) organização do trabalho.
31.5.1.3. As ações de preservação da saúde ocu-
pacional dos trabalhadores, prevenção e controle
dos agravos decorrentes do trabalho, devem ser
planejadas e implementadas com base na iden-
tifi cação dos riscos e custeadas pelo empregador
rural ou equiparado.
31.5.1.3.1. O empregador ou equiparado deve
garantir a realização de exames médicos, obede-
cendo aos prazos e periodicidade previstos nas
alíneas abaixo:
a) exame médico admissional, que deve ser rea-
lizado antes que o trabalhador assuma suas ati-
vidades;
b) exame médico periódico, que deve ser reali-
zado anualmente, salvo o disposto em acordo ou
convenção coletiva de trabalho, resguardado o
critério médico;
c) exame médico de retorno ao trabalho, que deve
ser realizado no primeiro dia do retorno à ativida-
de do trabalhador ausente por período superior a
trinta dias devido a qualquer doença ou acidente;
d) exame médico de mudança de função, que
deve ser realizado antes da data do início do exer-
cício na nova função, desde que haja a exposição
do trabalhador a risco específi co diferente daquele
a que estava exposto;
e) exame médico demissional, que deve ser rea-
lizado até a data da homologação, desde que o
último exame médico ocupacional tenha sido rea-
lizado há mais de noventa dias, salvo o disposto
em acordo ou convenção coletiva de trabalho, res-
guardado o critério médico.
31.5.1.3.2. Os exames médicos compreendem
a avaliação clínica e exames complementares,
quando necessários em função dos riscos a que
o trabalhador estiver exposto.
31.5.1.3.3. Para cada exame médico deve ser
emitido um Atestado de Saúde Ocupacional —
ASO, em duas vias, contendo no mínimo:
a) nome completo do trabalhador, o número de
sua identidade e sua função;
b) os riscos ocupacionais a que está exposto;
c) indicação dos procedimentos médicos a que foi
submetido e a data em que foram realizados;
d) defi nição de apto ou inapto para a função es-
pecífi ca que o trabalhador vai exercer, exerce ou
exerceu;
e) data, nome, número de inscrição no Conselho
Regional de Medicina e assinatura do médico que
realizou o exame.
31.5.1.3.4. A primeira via do ASO deverá fi car
arquivada no estabelecimento, à disposição da
scalização e a segunda será obrigatoriamente
entregue ao trabalhador, mediante recibo na pri-
meira via.
31.5.1.3.5. Outras ações de saúde no trabalho de-
vem ser planejadas e executadas, levando-se em
consideração as necessidades e peculiaridades.
31.5.1.3.6. Todo estabelecimento rural deverá es-
tar equipado com material necessário à prestação
de primeiros socorros, considerando-se as carac-
terísticas da atividade desenvolvida.
31.5.1.3.7. Sempre que no estabelecimento rural
houver dez ou mais trabalhadores o material re-
ferido no subitem anterior fi cará sob cuidado da
pessoa treinada para esse fi m.
31.5.1.3.8. O empregador deve garantir remoção
do acidentado em caso de urgência, sem ônus
para o trabalhador.
31.5.1.3.9. Deve ser possibilitado o acesso dos
trabalhadores aos órgãos de saúde com fi ns a:
a) prevenção e a profi laxia de doenças endêmicas;
b) aplicação de vacina antitetânica.
31.5.1.3.10. Em casos de acidentes com animais
peçonhentos, após os procedimentos de primeiros
socorros, o trabalhador acidentado deve ser enca-
minhado imediatamente à unidade de saúde mais
próxima do local.
31.5.1.3.11. Quando constatada a ocorrência ou
agravamento de doenças ocupacionais, através
dos exames médicos, ou sendo verifi cadas altera-
ções em indicador biológico com signifi cado clíni-
co, mesmo sem sintomatologia, caberá ao empre-
gador rural ou equiparado, mediante orientação
formal, através de laudo ou atestado do médico
encarregado dos exames:
a) emitir a Comunicação de Acidentes do Traba-
lho — CAT;
b) afastar o trabalhador da exposição ao risco, ou
do trabalho;
c) encaminhar o trabalhador à previdência social
para estabelecimento de nexo causal, avaliação
de incapacidade e defi nição da conduta previden-
ciária em relação ao trabalho.
31.6. Serviço Especializado em Segurança e Saú-
de no Trabalho Rural — SESTR:
31.6.1. O SESTR, composto por profi ssionais es-
pecializados, consiste em um serviço destinado
ao desenvolvimento de ações técnicas, integradas
às práticas de gestão de segurança, saúde e meio
ambiente de trabalho, para tornar o ambiente de
trabalho compatível com a promoção da seguran-
ça e saúde e a preservação da integridade física
do trabalhador rural.
31.6.2. São atribuições do SESTR:
a) assessorar tecnicamente os empregadores e
trabalhadores;
b) promover e desenvolver atividades educativas em
saúde e segurança para todos os trabalhadores;
c) identifi car e avaliar os riscos para a segurança
e saúde dos trabalhadores em todas as fases do
processo de produção, com a participação dos
envolvidos;
d) indicar medidas de eliminação, controle ou re-
dução dos riscos, priorizando a proteção coletiva;
e) monitorar periodicamente a efi cácia das medi-
das adotadas;
f) analisar as causas dos agravos relacionados ao
trabalho e indicar as medidas corretivas e preven-
tivas pertinentes;
g) participar dos processos de concepção e alte-
rações dos postos de trabalho, escolha de equi-
pamentos, tecnologias, métodos de produção e
organização do trabalho, para promover a adap-
tação do trabalho ao homem;
h) intervir imediatamente nas condições de trabalho
que estejam associadas a graves e iminentes riscos
para a segurança e saúde dos trabalhadores;
i) estar integrado com a CIPATR, valendo-se, ao
máximo, de suas observações, além de apoiá-la,
treiná-la e atendê-la nas suas necessidades e so-
licitações;
j) manter registros atualizados referentes a ava-
liações das condições de trabalho, indicadores de
saúde dos trabalhadores, acidentes e doenças do
trabalho e ações desenvolvidas pelo SESTR.
31.6.3. Cabe aos empregadores rurais ou equipa-
rados proporcionar os meios e recursos necessá-
rios para o cumprimento dos objetos e atribuições
dos SESTR.
31.6.3.1. Os empregadores rurais ou equiparados
devem constituir uma das seguintes modalidades
de SESTR:
a) Próprio — quando os profi ssionais especializa-
dos mantiverem vínculo empregatício;
b) Externo — quando o empregador rural ou equi-
parado contar com consultoria externa dos profi s-
sionais especializados;
c) Coletivo — quando um segmento empresarial
ou econômico coletivizar a contratação dos profi s-
sionais especializados.

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