NR-32 - Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde

AutorTuffi Messias Saliba - Sofia C. Reis Saliba Pagano
Ocupação do AutorEngenheiro Mecânico; Engenheiro de Segurança do Trabalho; Advogado; Mestre em meio ambiente - Bacharela em Direito. Auditora Fiscal do Trabalho
Páginas506-533

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32.1. Do objetivo e campo de aplicação:

32.1.1. Esta Norma Regulamentadora - NR tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.

32.1.2. Para fins de aplicação desta NR entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.

32.2. Dos riscos biológicos:

32.2.1. Para fins de aplicação desta NR, considera-se risco biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos.

32.2.1.1. Consideram-se agentes biológicos os microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os parasitas; as toxinas e os príons.

32.2.1.2. A classificação dos agentes biológicos encontra-se anexa a esta NR.

32.2.2. Do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA:

32.2.2.1. O PPRA, além do previsto na NR-9, na fase de reconhecimento, deve conter:

I - identificação dos riscos biológicos mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do serviço de saúde e seus setores, considerando:

a) fontes de exposição e reservatórios;

b) vias de transmissão e de entrada;

c) transmissibilidade, patogenicidade e virulência do agente;

d) persistência do agente biológico no ambiente;

e) estudos epidemiológicos ou dados estatísticos;

f) outras informações científicas.

II - avaliação do local de trabalho e do trabalhador, considerando:

a) a finalidade e descrição do local de trabalho;

b) a organização e procedimentos de trabalho;

c) a possibilidade de exposição;

d) a descrição das atividades e funções de cada local de trabalho;

e) as medidas preventivas aplicáveis e seu acompanhamento.

32.2.2.2. O PPRA deve ser reavaliado 1 (uma) vez ao ano e:

  1. sempre que se produza uma mudança nas condições de trabalho, que possa alterar a exposição aos agentes biológicos;

  2. quando a análise dos acidentes e incidentes assim o determinar.

    32.2.2.3. Os documentos que compõem o PPRA deverão estar disponíveis aos trabalhadores.

    32.2.3. Do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO:

    32.2.3.1. O PCMSO, além do previsto na NR-7, e observando o disposto no inciso I do item 32.2.2.1, deve contemplar:

  3. o reconhecimento e a avaliação dos riscos biológicos;

  4. a localização das áreas de risco segundo os parâmetros do item 32.2.2;

  5. a relação contendo a identificação nominal dos trabalhadores, sua função, o local em que desempenham suas atividades e o risco a que estão expostos;

  6. a vigilância médica dos trabalhadores potencialmente expostos;

  7. o programa de vacinação.

    32.2.3.2. Sempre que houver transferência permanente ou ocasional de um trabalhador para um outro posto de trabalho, que implique em mudança de risco, esta deve ser comunicada de imediato ao médico coordenador ou responsável pelo PCMSO.

    32.2.3.3. Com relação à possibilidade de exposição acidental aos agentes biológicos, deve constar do PCMSO:

  8. os procedimentos a serem adotados para diagnóstico, acompanhamento e prevenção da soroconversão e das doenças;

  9. as medidas para descontaminação do local de trabalho;

  10. o tratamento médico de emergência para os trabalhadores;

  11. a identificação dos responsáveis pela aplicação das medidas pertinentes;

  12. a relação dos estabelecimentos de saúde que podem prestar assistência aos trabalhadores;

  13. as formas de remoção para atendimento dos trabalhadores;

  14. a relação dos estabelecimentos de assistência à saúde depositários de imunoglobulinas, vacinas, medicamentos necessários, materiais e insumos especiais.

    32.2.3.4. O PCMSO deve estar à disposição dos trabalhadores, bem como da inspeção do trabalho.

    32.2.3.5. Em toda ocorrência de acidente envolvendo riscos biológicos, com ou sem afastamento do trabalhador, deve ser emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT.

    32.2.4. Das medidas de proteção:

    32.2.4.1. As medidas de proteção devem ser adotadas a partir do resultado da avaliação, previstas no PPRA, observando o disposto no item 32.2.2.

    32.2.4.1.1. Em caso de exposição acidental ou incidental, medidas de proteção devem ser adotadas imediatamente, mesmo que não previstas no PPRA.

    32.2.4.2. A manipulação em ambiente laboratorial deve seguir as orientações contidas na publicação do Ministério da Saúde - Diretrizes Gerais para o Trabalho em Contenção com Material Biológico, correspondentes aos respectivos microrganismos.

    32.2.4.3. Todo local onde exista possibilidade de exposição ao agente biológico deve ter lavatório exclusivo para higiene das mãos provido de água corrente, sabonete líquido, toalha descartável e lixeira provida de sistema de abertura sem contato manual.

    32.2.4.3.1. Os quartos ou enfermarias destinados ao isolamento de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas devem conter lavatório em seu interior.

    32.2.4.3.2. O uso de luvas não substitui o processo de lavagem das mãos, o que deve ocorrer, no mínimo, antes e depois do uso das mesmas.

    32.2.4.4. Os trabalhadores com feridas ou lesões nos membros superiores só podem iniciar suas atividades após avaliação médica obrigatória com emissão de documento de liberação para o trabalho.

    32.2.4.5. O empregador deve vedar:

  15. a utilização de pias de trabalho para fins diversos dos previstos;

  16. o ato de fumar, o uso de adornos e o manuseio de lentes de contato nos postos de trabalho;

  17. o consumo de alimentos e bebidas nos postos de trabalho;

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  18. a guarda de alimentos em locais não destinados para este fim;

  19. o uso de calçados abertos.

    32.2.4.6. Todos trabalhadores com possibilidade de exposição a agentes biológicos devem utilizar vestimenta de trabalho adequada e em condições de conforto.

    32.2.4.6.1. A vestimenta deve ser fornecida sem ônus para o empregado.

    32.2.4.6.2. Os trabalhadores não devem deixar o local de trabalho com os equipamentos de proteção individual e as vestimentas utilizadas em suas atividades laborais.

    32.2.4.6.3. O empregador deve providenciar locais apropriados para fornecimento de vestimentas limpas e para deposição das usadas.

    32.2.4.6.4. A higienização das vestimentas utilizadas nos centros cirúrgicos e obstétricos, serviços de tratamento intensivo, unidades de pacientes com doenças infectocontagiosas e quando houver contato direto da vestimenta com material orgânico, deve ser de responsabilidade do empregador.

    32.2.4.7. Os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, descartáveis ou não, deverão estar à disposição em número suficiente nos postos de trabalho, de forma que seja garantido o imediato fornecimento ou reposição.

    32.2.4.8. O empregador deve:

  20. garantir a conservação e a higienização dos materiais e instrumentos de trabalho;

  21. providenciar recipientes e meios de transporte adequados para materiais infectantes, fluidos e tecidos orgânicos.

    32.2.4.9. O empregador deve assegurar capacitação aos trabalhadores, antes do início das atividades e de forma continuada, devendo ser ministrada:

  22. sempre que ocorra uma mudança das condições de exposição dos trabalhadores aos agentes biológicos;

  23. durante a jornada de trabalho;

  24. por profissionais de saúde familiarizados com os riscos inerentes aos agentes biológicos.

    32.2.4.9.1. A capacitação deve ser adaptada à evolução do conhecimento e à identificação de novos riscos biológicos e deve incluir:

  25. os dados disponíveis sobre riscos potenciais para a saúde;

  26. medidas de controle que minimizem a exposição aos agentes;

  27. normas e procedimentos de higiene;

  28. utilização de equipamentos de proteção coletiva, individual e vestimentas de trabalho;

  29. medidas para a prevenção de acidentes e incidentes;

  30. medidas a serem adotadas pelos trabalhadores no caso de ocorrência de incidentes e acidentes.

    32.2.4.9.2. O empregador deve comprovar para a inspeção do trabalho a realização da capacitação através de documentos que informem a data, o horário, a carga horária, o conteúdo ministrado, o nome e a formação ou capacitação profissional do instrutor e dos trabalhadores envolvidos.

    32.2.4.10. Em todo local onde exista a possibilidade de exposição a agentes biológicos, devem ser fornecidas aos trabalhadores instruções escritas, em linguagem acessível, das rotinas realizadas no local de trabalho e medidas de prevenção de acidentes e de doenças relacionadas ao trabalho.

    32.2.4.10.1. As instruções devem ser entregues ao trabalhador, mediante recibo, devendo este ficar à disposição da inspeção do trabalho.

    32.2.4.11. Os trabalhadores devem comunicar imediatamente todo acidente ou incidente, com possível exposição a agentes biológi- cos, ao responsável pelo local de trabalho e, quando houver, ao serviço de segurança e saúde do trabalho e à CIPA.

    32.2.4.12. O empregador deve informar, imediatamente, aos trabalhadores e aos seus representantes qualquer acidente ou incidente grave que possa provocar a disseminação de um agente biológico suscetível de causar doenças graves nos seres humanos, as suas causas e as medidas adotadas ou a serem adotadas para corrigir a situação.

    32.2.4.13. Os colchões, colchonetes e demais almofadados devem ser revestidos de material lavável e impermeável, permitindo desinfecção e fácil higienização.

    32.2.4.13.1. O revestimento não pode apresentar furos, rasgos, sulcos ou reentrâncias.

    32.2.4.14. Os trabalhadores que utilizarem objetos perfurocortantes devem ser os responsáveis pelo seu descarte.

    32.2.4.15. São vedados o reencape e a desconexão manual de agulhas.

    32.2.4.16. O empregador deve elaborar e implementar Plano de Prevenção de Riscos de Acidentes com Materiais Perfurocortantes, conforme as diretrizes estabelecidas no Anexo III desta Norma Regulamentadora. (Alterado pela Portaria GM n. 1.748, de 30 de setembro de 2011)

    32.2.4.16.1. As empresas que produzem ou comercializam materiais perfurocortantes devem disponibilizar, para os trabalhadores dos serviços de saúde...

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