NR-32 - Segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde

AutorLeone Pereira - Marcos Scalércio - Tulio Martinez Minto
Páginas422-442
32.1. Do objetivo e campo de aplicação:
32.1.1. Esta Norma Regulamentadora — NR tem
por fi nalidade estabelecer as diretrizes básicas
para a implementação de medidas de proteção à
segurança e à saúde dos trabalhadores dos servi-
ços de saúde, bem como daqueles que exercem
atividades de promoção e assistência à saúde em
geral.
32.1.2. Para fi ns de aplicação desta NR entende-
-se por serviços de saúde qualquer edifi cação
destinada à prestação de assistência à saúde da
população, e todas as ações de promoção, recu-
peração, assistência, pesquisa e ensino em saúde
em qualquer nível de complexidade.
32.2. Dos riscos biológicos:
32.2.1. Para fi ns de aplicação desta NR, conside-
ra-se risco biológico a probabilidade da exposição
ocupacional a agentes biológicos.
32.2.1.1. Consideram-se agentes biológicos os
microrganismos, geneticamente modifi cados ou
não; as culturas de células; os parasitas; as toxi-
nas e os príons.
32.2.1.2. A classifi cação dos agentes biológicos
encontra-se anexa a esta NR.
32.2.2. Do Programa de Prevenção de Riscos Am-
bientais — PPRA:
32.2.2.1. O PPRA, além do previsto na NR-9, na
fase de reconhecimento, deve conter:
I — identifi cação dos riscos biológicos mais pro-
váveis, em função da localização geográfi ca e da
característica do serviço de saúde e seus setores,
considerando:
a) fontes de exposição e reservatórios;
b) vias de transmissão e de entrada;
c) transmissibilidade, patogenicidade e virulência
do agente;
d) persistência do agente biológico no ambiente;
e) estudos epidemiológicos ou dados estatísticos;
f) outras informações científi cas.
II — avaliação do local de trabalho e do trabalha-
dor, considerando:
a) a fi nalidade e descrição do local de trabalho;
b) a organização e procedimentos de trabalho;
c) a possibilidade de exposição;
d) a descrição das atividades e funções de cada
local de trabalho;
e) as medidas preventivas aplicáveis e seu acom-
panhamento.
32.2.2.2. O PPRA deve ser reavaliado 1 (uma) vez
ao ano e:
a) sempre que se produza uma mudança nas con-
dições de trabalho, que possa alterar a exposição
aos agentes biológicos;
b) quando a análise dos acidentes e incidentes
assim o determinar.
32.2.2.3. Os documentos que compõem o PPRA
deverão estar disponíveis aos trabalhadores.
32.2.3. Do Programa de Controle Médico de Saú-
de Ocupacional — PCMSO:
32.2.3.1. O PCMSO, além do previsto na NR-7, e
observando o disposto no inciso I do item 32.2.2.1,
deve contemplar:
a) o reconhecimento e a avaliação dos riscos bio-
lógicos;
b) a localização das áreas de risco segundo os
parâmetros do item 32.2.2;
c) a relação contendo a identifi cação nominal dos
trabalhadores, sua função, o local em que desem-
penham suas atividades e o risco a que estão
expostos;
d) a vigilância médica dos trabalhadores poten-
cialmente expostos;
e) o programa de vacinação.
32.2.3.2. Sempre que houver transferência per-
manente ou ocasional de um trabalhador para
um outro posto de trabalho, que implique em
mudança de risco, esta deve ser comunicada de
imediato ao médico coordenador ou responsável
pelo PCMSO.
32.2.3.3. Com relação à possibilidade de exposi-
ção acidental aos agentes biológicos, deve cons-
tar do PCMSO:
a) os procedimentos a serem adotados para diag-
nóstico, acompanhamento e prevenção da soro-
conversão e das doenças;
b) as medidas para descontaminação do local de
trabalho;
c) o tratamento médico de emergência para os
trabalhadores;
d) a identifi cação dos responsáveis pela aplicação
das medidas pertinentes;
e) a relação dos estabelecimentos de saúde que
podem prestar assistência aos trabalhadores;
f) as formas de remoção para atendimento dos
trabalhadores;
g) a relação dos estabelecimentos de assistência
à saúde depositários de imunoglobulinas, vacinas,
medicamentos necessários, materiais e insumos
especiais.
32.2.3.4. O PCMSO deve estar à disposição dos
trabalhadores, bem como da inspeção do traba-
lho.
32.2.3.5. Em toda ocorrência de acidente envol-
vendo riscos biológicos, com ou sem afastamento
do trabalhador, deve ser emitida a Comunicação
de Acidente de Trabalho — CAT.
32.2.4. Das medidas de proteção:
32.2.4.1. As medidas de proteção devem ser ado-
tadas a partir do resultado da avaliação, previstas
no PPRA, observando o disposto no item 32.2.2.
32.2.4.1.1. Em caso de exposição acidental ou
incidental, medidas de proteção devem ser ado-
tadas imediatamente, mesmo que não previstas
no PPRA.
32.2.4.2. A manipulação em ambiente laboratorial
deve seguir as orientações contidas na publicação
do Ministério da Saúde — Diretrizes Gerais para
o Trabalho em Contenção com Material Biológico,
correspondentes aos respectivos microrganismos.
32.2.4.3. Todo local onde exista possibilidade de
exposição ao agente biológico deve ter lavatório
exclusivo para higiene das mãos provido de água
corrente, sabonete líquido, toalha descartável e li-
xeira provida de sistema de abertura sem contato
manual.
32.2.4.3.1. Os quartos ou enfermarias destinados
ao isolamento de pacientes portadores de doen-
ças infectocontagiosas devem conter lavatório em
seu interior.
32.2.4.3.2. O uso de luvas não substitui o proces-
so de lavagem das mãos, o que deve ocorrer, no
mínimo, antes e depois do uso das mesmas.
32.2.4.4. Os trabalhadores com feridas ou lesões
nos membros superiores só podem iniciar suas
atividades após avaliação médica obrigatória com
emissão de documento de liberação para o trabalho.
32.2.4.5. O empregador deve vedar:
a) a utilização de pias de trabalho para fi ns diver-
sos dos previstos;
b) o ato de fumar, o uso de adornos e o manuseio
de lentes de contato nos postos de trabalho;
c) o consumo de alimentos e bebidas nos postos
de trabalho;
d) a guarda de alimentos em locais não destina-
dos para este fi m;
e) o uso de calçados abertos.
32.2.4.6. Todos trabalhadores com possibilidade
de exposição a agentes biológicos devem utilizar
vestimenta de trabalho adequada e em condições
de conforto.
32.2.4.6.1. A vestimenta deve ser fornecida sem
ônus para o empregado.
32.2.4.6.2. Os trabalhadores não devem deixar o
local de trabalho com os equipamentos de prote-
ção individual e as vestimentas utilizadas em suas
atividades laborais.
32.2.4.6.3. O empregador deve providenciar lo-
cais apropriados para fornecimento de vestimen-
tas limpas e para deposição das usadas.
32.2.4.6.4. A higienização das vestimentas utiliza-
das nos centros cirúrgicos e obstétricos, serviços
de tratamento intensivo, unidades de pacientes
com doenças infectocontagiosas e quando houver
contato direto da vestimenta com material orgâni-
co, deve ser de responsabilidade do empregador.
32.2.4.7. Os Equipamentos de Proteção Individu-
al — EPI, descartáveis ou não, deverão estar à
disposição em número sufi ciente nos postos de
trabalho, de forma que seja garantido o imediato
fornecimento ou reposição.
32.2.4.8. O empregador deve:
a) garantir a conservação e a higienização dos
materiais e instrumentos de trabalho;
b) providenciar recipientes e meios de transporte
adequados para materiais infectantes, fl uidos e
tecidos orgânicos.
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NR-32
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE
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32.2.4.9. O empregador deve assegurar capa-
citação aos trabalhadores, antes do início das
atividades e de forma continuada, devendo ser
ministrada:
a) sempre que ocorra uma mudança das condi-
ções de exposição dos trabalhadores aos agentes
biológicos;
b) durante a jornada de trabalho;
c) por profi ssionais de saúde familiarizados com
os riscos inerentes aos agentes biológicos.
32.2.4.9.1. A capacitação deve ser adaptada à
evolução do conhecimento e à identifi cação de
novos riscos biológicos e deve incluir:
a) os dados disponíveis sobre riscos potenciais
para a saúde;
b) medidas de controle que minimizem a exposi-
ção aos agentes;
c) normas e procedimentos de higiene;
d) utilização de equipamentos de proteção coleti-
va, individual e vestimentas de trabalho;
e) medidas para a prevenção de acidentes e in-
cidentes;
f) medidas a serem adotadas pelos trabalhadores
no caso de ocorrência de incidentes e acidentes.
32.2.4.9.2. O empregador deve comprovar para a
inspeção do trabalho a realização da capacitação
através de documentos que informem a data, o
horário, a carga horária, o conteúdo ministrado, o
nome e a formação ou capacitação profi ssional do
instrutor e dos trabalhadores envolvidos.
32.2.4.10. Em todo local onde exista a possibilida-
de de exposição a agentes biológicos, devem ser
fornecidas aos trabalhadores instruções escritas,
em linguagem acessível, das rotinas realizadas
no local de trabalho e medidas de prevenção de
acidentes e de doenças relacionadas ao trabalho.
32.2.4.10.1. As instruções devem ser entregues
ao trabalhador, mediante recibo, devendo este fi -
car à disposição da inspeção do trabalho.
32.2.4.11. Os trabalhadores devem comunicar
imediatamente todo acidente ou incidente, com
possível exposição a agentes biológicos, ao res-
ponsável pelo local de trabalho e, quando houver,
ao serviço de segurança e saúde do trabalho e
à CIPA.
32.2.4.12. O empregador deve informar, imediata-
mente, aos trabalhadores e aos seus representan-
tes qualquer acidente ou incidente grave que pos-
sa provocar a disseminação de um agente biológi-
co suscetível de causar doenças graves nos seres
humanos, as suas causas e as medidas adotadas
ou a serem adotadas para corrigir a situação.
32.2.4.13. Os colchões, colchonetes e demais
almofadados devem ser revestidos de material
lavável e impermeável, permitindo desinfecção e
fácil higienização.
32.2.4.13.1. O revestimento não pode apresentar
furos, rasgos, sulcos ou reentrâncias.
32.2.4.14. Os trabalhadores que utilizarem objetos
perfurocortantes devem ser os responsáveis pelo
seu descarte.
32.2.4.15. São vedados o reencape e a descone-
xão manual de agulhas.
32.2.4.16. O empregador deve elaborar e imple-
mentar Plano de Prevenção de Riscos de Aciden-
tes com Materiais Perfurocortantes, conforme as
diretrizes estabelecidas no Anexo III desta Norma
Regulamentadora. (Alterado pela Portaria GM n.
1.748, de 30 de setembro de 2011)
32.2.4.16.1. As empresas que produzem ou co-
mercializam materiais perfurocortantes devem
disponibilizar, para os trabalhadores dos serviços
de saúde, capacitação sobre a correta utilização
do dispositivo de segurança. (Alterado pela Porta-
ria GM n. 1.748, de 30 de setembro de 2011)
32.2.4.16.2. O empregador deve assegurar, aos
trabalhadores dos serviços de saúde, a capaci-
tação prevista no subitem 32.2.4.16.1. (Alterado
pela Portaria GM n. 1.748, de 30 de setembro de
2011)
32.2.4.17. Da vacinação dos trabalhadores:
32.2.4.17.1. A todo trabalhador dos serviços de
saúde deve ser fornecido, gratuitamente, progra-
ma de imunização ativa contra tétano, difteria, he-
patite B e os estabelecidos no PCMSO.
32.2.4.17.2. Sempre que houver vacinas efi cazes
contra outros agentes biológicos a que os traba-
lhadores estão, ou poderão estar, expostos, o em-
pregador deve fornecê-las gratuitamente.
32.2.4.17.3. O empregador deve fazer o controle
da efi cácia da vacinação sempre que for recomen-
dado pelo Ministério da Saúde e seus órgãos, e
providenciar, se necessário, seu reforço.
32.2.4.17.4. A vacinação deve obedecer às reco-
mendações do Ministério da Saúde.
32.2.4.17.5. O empregador deve assegurar que os
trabalhadores sejam informados das vantagens e
dos efeitos colaterais, assim como dos riscos a
que estarão expostos por falta ou recusa de vaci-
nação, devendo, nestes casos, guardar documen-
to comprobatório e mantê-lo disponível à inspeção
do trabalho.
32.2.4.17.6. A vacinação deve ser registrada no
prontuário clínico individual do trabalhador, previs-
to na NR-7.
32.2.4.17.7. Deve ser fornecido ao trabalhador
comprovante das vacinas recebidas.
32.3. Dos riscos químicos:
32.3.1. Deve ser mantida a rotulagem do fabrican-
te na embalagem original dos produtos químicos
utilizados em serviços de saúde.
32.3.2. Todo recipiente contendo produto químico
manipulado ou fracionado deve ser identifi cado,
de forma legível, por etiqueta com o nome do
produto, composição química, sua concentração,
data de envase e de validade, e nome do respon-
sável pela manipulação ou fracionamento.
32.3.3. É vedado o procedimento de reutilização
das embalagens de produtos químicos.
32.3.4. Do Programa de Prevenção de Riscos Am-
bientais — PPRA:
32.3.4.1. No PPRA dos serviços de saúde deve
constar inventário de todos os produtos químicos,
inclusive intermediários e resíduos, com indicação
daqueles que impliquem em riscos à segurança e
saúde do trabalhador.
32.3.4.1.1. Os produtos químicos, inclusive inter-
mediários e resíduos que impliquem riscos à se-
gurança e saúde do trabalhador, devem ter uma
cha descritiva contendo, no mínimo, as seguintes
informações:
a) as características e as formas de utilização do
produto;
b) os riscos à segurança e saúde do trabalhador
e ao meio ambiente, considerando as formas de
utilização;
c) as medidas de proteção coletiva, individual e
controle médico da saúde dos trabalhadores;
d) condições e local de estocagem;
e) procedimentos em situações de emergência.
32.3.4.1.2. Uma cópia da fi cha deve ser mantida
nos locais onde o produto é utilizado.
32.3.5. Do Programa de Controle Médico de Saú-
de Ocupacional — PCMSO:
32.3.5.1. Na elaboração e implementação do
PCMSO, devem ser consideradas as informações
contidas nas fi chas descritivas citadas no subitem
32.3.4.1.1.
32.3.6. Cabe ao empregador:
32.3.6.1. Capacitar, inicialmente e de forma conti-
nuada, os trabalhadores envolvidos para a utiliza-
ção segura de produtos químicos.
32.3.6.1.1. A capacitação deve conter, no mínimo:
a) a apresentação das fi chas descritivas citadas
no subitem 32.3.4.1.1, com explicação das infor-
mações nelas contidas;
b) os procedimentos de segurança relativos à uti-
lização;
c) os procedimentos a serem adotados em caso
de incidentes, acidentes e em situações de emer-
gência.
32.3.7. Das medidas de proteção:
32.3.7.1. O empregador deve destinar local apro-
priado para a manipulação ou fracionamento de
produtos químicos que impliquem riscos à segu-
rança e saúde do trabalhador.
32.3.7.1.1. É vedada a realização destes procedi-
mentos em qualquer local que não o apropriado
para este fi m.
32.3.7.1.2. Excetuam-se a preparação e associa-
ção de medicamentos para administração imedia-
ta aos pacientes.
32.3.7.1.3. O local deve dispor, no mínimo, de:
a) sinalização gráfi ca de fácil visualização para
identifi cação do ambiente, respeitando o disposto
na NR-26;
b) equipamentos que garantam a concentração
dos produtos químicos no ar abaixo dos limites de
tolerância estabelecidos nas NR-9 e NR-15 e obser-
vando-se os níveis de ação previstos na NR-9;
c) equipamentos que garantam a exaustão dos
produtos químicos de forma a não potencializar a
exposição de qualquer trabalhador, envolvido ou
não, no processo de trabalho, não devendo ser
utilizado o equipamento tipo coifa;
d) chuveiro e lava-olhos, os quais deverão ser
acionados e higienizados semanalmente;
e) equipamentos de proteção individual, adequa-
dos aos riscos, à disposição dos trabalhadores;
f) sistema adequado de descarte.
32.3.7.2. A manipulação ou fracionamento dos
produtos químicos deve ser feito por trabalhador
qualifi cado.
32.3.7.3. O transporte de produtos químicos deve
ser realizado considerando os riscos à segurança
e saúde do trabalhador e ao meio ambiente.
32.3.7.4. Todos os estabelecimentos que reali-
zam, ou que pretendem realizar, esterilização,
reesterilização ou reprocessamento por gás óxido
de etileno, deverão atender o disposto na Portaria
Interministerial n. 482/MS/MTE de 16.4.1999.
32.3.7.5. Nos locais onde se utilizam e armaze-
nam produtos infl amáveis, o sistema de preven-
ção de incêndio deve prever medidas especiais de
segurança e procedimentos de emergência.
32.3.7.6. As áreas de armazenamento de produ-
tos químicos devem ser ventiladas e sinalizadas.

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